
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018224-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018224-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LÚCIA ALVES COSTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de “auxílio-doença”.
Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 03/03/2015, determinando-se o pagamento de “auxílio-doença” à autora por 04 meses (ID 103265801 – pág. 52), comprovada a providência pelo INSS (ID 103265801 – pág. 81).
A r. sentença prolatada (ID 103265801 – pág. 86/89) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 ressalvados os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 103265801 – pág. 37). Revogada a tutela anterior.
Em razões recursais de apelação (ID 103265801 – pág. 93/98), a parte autora insiste na reforma da sentença, porque preenchidos os requisitos legais à concessão vindicada - incapacidade laborativa e qualidade de segurada previdenciária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018224-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
11/12/2014
, com a prolação da sentença em24/06/2015
(ID 103265801 – pág. 89), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Descreveu a litigante, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes:
EPILEPSIA CRÔNICA DIFÍCIL CONTROLE, FLEBITE E TROMBOFLEBITE DOS VASOS SUPERFICIAIS DOS MEMBROS INFERIORES, EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, SÍNDROME DEPRESSIVA RECORRENTE (CID F32.8, G40.9, I80.0) E OUTRAS.
Reuniu documentos (ID 103265801 – pág. 21/36, 59/64, 103, 110).
O resultado da perícia judicial realizada em 25/11/2014 (ID 103265801 – pág. 42/46) constatara que a autora - contando com
49 anos de idade
à época (ID 103265801 – pág. 14), de profissões passadasauxiliar de enfermagem
(até 1996) eempregada doméstica
(por 04 anos):
“...seria pessoa epiléptica, patologia que é passível de controle medicamentoso, mas que no momento ainda sem controle satisfatório. Não foi comprovado nexo causal laboral. Da alegação de patologia vascular nos membros inferiores há algumas varizes sem sinais de gravidade neste ato pericial”
Concluiu que haveria
incapacidade laboral total e temporária por 4 meses decorrente da epilepsia mal controlada até o momento (varizes sem gravidade nos membros inferiores)
.
Por sua vez, em reposta aos quesitos formulados (ID 103265801 – pág. 09 e 37), esclareceu o perito que:
2 - Descrever a patologia e sintomas destas.
Cursa com crises convulsivas com perda da consciência aliado a espasmos musculares e liberação esfincteriana que a faz soltar a urina na roupa em caso de crise.
3-As doenças diagnosticadas são passíveis de tratamento e recuperação? Explicar.
Pode ser controlada com tratamento medicamentoso.
O
expert
não
estimou a data de início da incapacidade, esclarecendo que a parte autoranão
teria apresentado exames, sendo que sua alegação (da autora), acerca da epilepsia principiada no ano de 1992, também não teria sido comprovada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Cumpre identificar os benefícios de titularidade da autora, antes percebidos:
* de 05/05/2005 a 01/10/2007 (sob NB 514.149.043-9) (ID 103265801 – pág. 19);
* de 23/04/2008 a 30/09/2008 (sob NB 530.307.031-6) (ID 103265801 – pág. 20).
Há cópia de CTPS (ID 103265801 – pág. 14/16), com anotações de vínculos empregatícios desde ano de 1975 até ano de 1996, com o derradeiro correspondente a 20/11/1995 a 16/05/1996.
Sobrevêm contribuições previdenciárias em nome da autora referem-se a recolhimentos individuais vertidos na condição de “facultativa”, entre agosto e novembro/2004 (ID 103265801 – pág. 18).
De tudo, conclui-se que o surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à reentrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
E neste cenário fático, não há dúvidas de que, quando a parte autora refiliara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Resultado da perícia judicial realizada em 25/11/2014 constatara que a autora - contando com
49 anos de idade
à época, de profissões passadasauxiliar de enfermagem
(até 1996) eempregada doméstica
(por 04 anos): “...seria pessoa epiléptica, patologia que é passível de controle medicamentoso, mas que no momento ainda sem controle satisfatório. Não foi comprovado nexo causal laboral. Da alegação de patologia vascular nos membros inferiores há algumas varizes sem sinais de gravidade neste ato pericial”.9 - Haveria
incapacidade laboral total e temporária por 4 meses decorrente da epilepsia mal controlada até o momento (varizes sem gravidade nos membros inferiores)
.10 - Em reposta aos quesitos formulados (ID 103265801 – pág. 09 e 37), esclareceu o perito que: 2 - Descrever a patologia e sintomas destas. Cursa com crises convulsivas com perda da consciência aliado a espasmos musculares e liberação esfincteriana que a faz soltar a urina na roupa em caso de crise. 3-As doenças diagnosticadas são passíveis de tratamento e recuperação? Explicar. Pode ser controlada com tratamento medicamentoso.
11 - O
expert
não
estimou a data de início da incapacidade, esclarecendo que a parte autoranão
teria apresentado exames, sendo que sua alegação (da autora), acerca da epilepsia principiada no ano de 1992, também não teria sido comprovada.12 - Há cópia de CTPS, com anotações de vínculos empregatícios desde ano de 1975 até ano de 1996, com o derradeiro correspondente a 20/11/1995 a 16/05/1996.
13 - Contribuições previdenciárias em nome da autora, referindo-se a recolhimentos individuais vertidos na condição de “facultativa”, entre agosto e novembro/2004.
14 - Conclui-se que o surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à reentrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.
15 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora refiliara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
