
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024617-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA BIGARELLO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024617-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA BIGARELLO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA BIGARELLO VIEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”, desde a postulação administrativa em 12/09/2013, sob NB 603.276.489-7 (ID 103029654 – pág. 47).
Observa-se a antecipação dos efeitos da tutela em 01/10/2013 (ID 103029654 – pág. 33), determinando-se o restabelecimento do “auxílio-doença”, providência cumprida pelo INSS (ID 103029654 – pág. 36).
Citação do INSS em 31/10/2013 (ID 103029654 – pág. 61).
Por sua vez, a r. sentença prolatada em 24/09/2015 (ID 103029654 – pág. 110/112) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 500,00, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 103029654 – pág. 33).
Em razões recursais de apelação (ID 103029654 – pág. 119/131), a parte autora insiste na reforma da sentença, aduzindo não ser caso de preexistência, porque a DII (data de início da incapacidade) teria sido fixada na data da perícia, cujo laudo, inclusive, teria reconhecido a inaptidão como total e permanente. Sustenta, outrossim, que estaria recebendo “auxílio-doença”, fato que, por si só, indicaria sua qualidade de segurado previdenciário. Insiste no deferimento de “aposentadoria por invalidez”, não só porque as patologias de que padece seriam de caráter degenerativo (agravadas pela profissão), como também porque merecem ser consideradas suas condições pessoais.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024617-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA BIGARELLO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
A parte autora reuniu documentos médicos nos autos (ID 103029654 – pág. 22, 93/98).
O resultado da perícia judicial realizada em 13/04/2015 (ID 103029654 – pág. 83/91) constatara que a parte autora - contando com
53 anos de idade
à época (ID 103029654 – pág. 92), de profissãocabeleireira autônoma
– apresentaria lombalgia crônica, já submetida à laminectomia em L4-L5, quadro clínico atual estável e bem controlado. Apresenta restrições para atividades com impacto para a coluna lombossacra, deambulação, carregamento de pesos, agachamentos e ortostatismo prolongados, com comprometimento parcial para a função de cabelereira, devendo ser afastada de suas atividades nos períodos de agudização do quadro álgico. Sugiro acompanhamento fisioterápico e orientação ergonômica para continuidade funcional.
Todos os quesitos formulados (ID 103029654 – pág. 45/46) foram devidamente respondidos pelo experto, que conclui pela incapacidade de
caráter parcial e permanente
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Verificam-se, de cópias de CTPS (ID 103029654 – pág. 11/12), guias de recolhimentos (ID 103029654 – pág. 13/21) e laudas extraídas do CNIS (ID 103029654 – pág. 26/31, 49/56), contratos de emprego da parte autora nos anos de 1977 e de 1979 até 1983, além de contribuições individuais vertidas de março/1990 a junho/2003 e de novembro/2012 a agosto/2013.
E o julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em virtude da
preexistência de doença
ao retorno da parte autora no regime previdenciário, ou seja, porque a moléstia teria surgido antes mesmo da reaquisição da qualidade de segurada.
Neste ponto, os documentos médicos acostados pela própria litigante – ressonância magnética da coluna lombossacra e tomografia computadorizada de coluna, ambos com menção ao ano de 2011 (ID 103029654 – pág. 94 e 97, respectivamente) – revelam que os males a que sujeita a autora seriam antecedentes à sua reentrada no Regime Previdenciário Oficial, em novembro/2012.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
E neste cenário fático, não há dúvidas de que, quando a parte autora refiliara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O resultado da perícia judicial realizada em 13/04/2015 constatara que a parte autora - contando com
53 anos de idade
à época, de profissãocabeleireira autônoma
– apresentaria lombalgia crônica, já submetida à laminectomia em L4-L5, quadro clínico atual estável e bem controlado. Apresenta restrições para atividades com impacto para a coluna lombossacra, deambulação, carregamento de pesos, agachamentos e ortostatismo prolongados, com comprometimento parcial para a função de cabelereira, devendo ser afastada de suas atividades nos períodos de agudização do quadro álgico. Sugiro acompanhamento fisioterápico e orientação ergonômica para continuidade funcional.9 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que conclui pela incapacidade de
caráter parcial e permanente
.10 - Verificam-se, de cópias de CTPS, guias de recolhimentos e laudas extraídas do CNIS, contratos de emprego da parte autora nos anos de 1977 e de 1979 até 1983, além de contribuições individuais vertidas de março/1990 a junho/2003 e de novembro/2012 a agosto/2013.
11 - Os documentos médicos acostados pela própria litigante – ressonância magnética da coluna lombossacra e tomografia computadorizada de coluna, ambos com menção ao ano de 2011 – revelam que os males a que sujeita a autora seriam antecedentes à sua reentrada no Regime Previdenciário Oficial, em novembro/2012.
12 - Quando a parte autora refiliara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
