
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024698-12.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA DE JESUS FRUGERI LEÇA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 78/82, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da data de elaboração do laudo médico (11/10/2006 - fl. 53). Determinou-se que as prestações em atraso sejam corrigidas monetariamente, desde a perícia judicial, segundo os índices estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como que haja a incidência de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o termo inicial do benefício. Não houve condenação no pagamento de custas processuais, por gozar o INSS de isenção legal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve remessa oficial.
Em suas razões recursais de fls. 89/93, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede: 1) adequação da base de cálculo da verba honorária às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e 2) possibilidade de cessação do benefício, caso perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Já a parte autora, em seu recurso de fls. 85/88, postula: 1) alteração do termo inicial do benefício para a data da citação; e 2) majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS apresentou contrarrazões às fls. 99/103.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 53/57, elaborado em 11/10/2006, diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica", "Lombalgia" e "Osteoartrose Joelho Esquerdo".
Conclui o expert, que a autora "(...), apresenta capacidade funcional pequena de difícil aproveitamento junto ao mercado de trabalho, ainda que para realização de tarefas leves de maneira informal, não devido às enfermidades elencadas no item III, mas, sobretudo, em razão da limitação imposta por sua faixa etária".
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada somente após o seu ingresso no RGPS.
O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade, tendo afirmado expressamente ser impossível determinar com precisão o início das doenças ou da incapacidade laboral.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
A corroborar a tese de preexistência das doenças, a própria parte autora afirmou ao perito judicial que "por muito tempo exerceu a função de doméstica (mas sem registro), mas há mais de quinze anos não trabalha a terceiros e, desde então exerce apenas atividades domésticas em âmbito domiciliar" (fl. 54).
Assim, se me afigura pouco crível que males ortopédicos, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em novembro de 2003.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de segurado facultativo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1310730811), no período de 01/11/2002 a 31/10/2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Desta feita, de rigor a não concessão da aposentadoria por invalidez bem como do auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e julgo prejudicada a análise da apelação da autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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