
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:17:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006348-74.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 80/85, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença. Determinou que a atualização monetária fosse calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/2007, computada desde o respectivo vencimento da obrigação. Os juros de mora foram fixados na razão de 1% (um por cento) ao mês. Os honorários advocatícios, por sua vez, foram arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação. Os honorários periciais foram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme a Resolução nº 558-CJF, de 22/5/2007. Em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, foi determinada a imediata implantação do benefício (fl. 85). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 93/99, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade laboral é pré-existente ao ingresso da demandante na Previdência Social. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da realização da perícia. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 107/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 52/59, elaborado em 03/1/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "(M13.9) Artrite não especificada", "(M75.9) Lesão não especificada do ombro", "(M77.3) Esporão do calcâneo", "(M16.9) Coxartrose não especificada", "(Z96.6) Presença de implantes articulares ortopédicos" e "(R54) Senilidade".
Conclui o expert, que a autora "(...), uma senhora de 71 anos de idade, apresenta incapacidade física total e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida: trabalhadora braçal rural, bem como, a qualquer tipo de atividade laboral com demanda de esforços e ou movimentação. Não é reabilitável para o exercício de outras funções, dada a totalidade de suas circunstâncias orgânicas lesionais".
Não se me afigura crível, no entanto, que os males ortopédicos mencionados no laudo, todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o ingresso dela no RGPS.
O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade, tendo afirmado expressamente ser impossível determinar com precisão o início das doenças ou da incapacidade laboral.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
A corroborar a tese de preexistência das doenças, a própria parte autora afirmou ao perito judicial que se encontra "inativa há mais de 20 anos por problemas de doença" (fl. 52).
Assim, se me afigura pouco crível que males ortopédicos, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em fevereiro de 2006.
Por derradeiro, a preexistência da lesão do membro inferior esquerdo (coxartrose não especificada) e do esporão calcâneo se mostra indiscutível ao se verificar as informações prestadas pela própria demandante, no sentido de que os sintomas das referidas patologias iniciaram-se, respectivamente em janeiro de 2003 (5 anos antes da perícia) e janeiro de 2005 (3 anos antes da perícia) (fls. 52 e 55).
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, em março de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 18 (dezoito) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 517392315-2), no período de 01/3/2005 a 31/8/2006, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Desta feita, de rigor a não concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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