Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002590-54.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA.
RECOLHIMENTOS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 286102 - páginas 01/02), elaborado em 18/02/16, diagnosticou a autora
como portadora de “diminuição da força de membros superiores e de membros inferiores”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 04/05/15 (data do atestado apresentado
pela demandante). Saliente-se que, conforme exame acostado aos autos (ID 286036 - página
03), a autora é portadora de osteopenia e espondilolistese.
9 - Consigna-se que consta nos autos laudo médico pericial do INSS, datado 21/06/11, relatando
que a autora padece de dores lombares baixas desde 2000, com piora acentuada em janeiro de
2010, data em que foi fixado o início da incapacidade (ID 286054 - página 09).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 286054 - página 03) comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de
01/04/10 a 28/02/15.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado,
com evidente natureza degenerativa e intimamente ligado ao processo de envelhecimento físico,
tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pelo próprio autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias a
partir de 01/04/10 e já em 13/06/11 (ID 286047 - página 02) requereu o benefício de auxílio-
doença na esfera administrativa.
15 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenha
tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido o período de
carência necessária para o gozo do benefício (12 meses). Note-se que a autora somente veio a
promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na
qualidade de contribuinte facultativa, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que o mal é preexistente a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
17 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002590-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JABEA MARIANO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002590-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JABEA MARIANO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JABEA MARIANO DE PAULA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 286111 - páginas 01/10) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 286128 - páginas 01/06), a parte autora pugna pela reforma do decisum,
ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002590-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JABEA MARIANO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que exerce a atividade “do lar” e que está incapacitada para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que na data da perícia a autora contava com 65 anos de idade.
O laudo pericial (ID 286102 - páginas 01/02), elaborado em 18/02/16, diagnosticou a autora como
portadora de “diminuição da força de membros superiores e de membros inferiores”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 04/05/15 (data do atestado apresentado
pela demandante).
Saliente-se que, conforme exame acostado aos autos (ID 286036 - página 03), a autora é
portadora de osteopenia e espondilolistese.
Consigna-se que consta nos autos laudo médico pericial do INSS, datado 21/06/11, relatando que
a autora padece de dores lombares baixas desde 2000, com piora acentuada em janeiro de 2010,
data em que foi fixado o início da incapacidade (ID 286054 - página 09).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 286054 - página 03) comprova que a
autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/04/10
a 28/02/15.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Não se me afigura crível, no entanto, que o mal mencionado, com evidente natureza degenerativa
e intimamente ligado ao processo de envelhecimento físico, tenha tornado a autora incapaz para
o trabalho pouco após o seu ingresso no RGPS.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pelo próprio autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir
de 01/04/10 e já em 13/06/11 (ID 286047 - página 02) requereu o benefício de auxílio-doença na
esfera administrativa.
Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenha tornado a
parte autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido o período de carência
necessária para o gozo do benefício (12 meses).
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte facultativa, quando já possuía mais de
59 (cinquenta e nove) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que o
mal é preexistente a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou
no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda
sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos)
sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem
discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o
benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da
Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora é portadora
de dor e diminuição da força dos membros superiores e inferiores, concluindo que ela, desde
04/05/2015, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo
constante do ID286102.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID286054 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como nas competências de 04/2010 a
02/2015.
A presente ação foi ajuizada em 08/01/2015.
A parte autora, quando reingressou no regime, em abril de 2010, contava com idade de 60 anos,
condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à nova
filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício por
incapacidade.
Não obstante a Lei nº 10.741/2003 considere idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60
anos (artigo 1º), a idade mínima exigida para a obtenção do amparo social é de 65 anos (artigo
34). O mesmo limite etário também é exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade (Lei nº 8.213/91, art. 48).
As Leis nºs 8.213/91 e 10.741/2003 consideram que, antes dos 65 anos, a pessoa idosa ainda
tem condições de trabalhar e de se manter, não estabelecendo a legislação previdenciária vigente
uma idade mínima para a filiação, nem qualquer restrição aos casos de ingresso no regime com
mais de 60 anos.
Na verdade, o que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 59, veda é a concessão dos benefícios
por incapacidade a pessoas que ingressaram ou reingressaram no regime já impossibilitadas de
trabalhar, condição que deve ser verificada por perícia médica, não sendo suficiente, para tanto, a
mera presunção.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início
em 04/05/2015, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID286102.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Destaco que a incapacidade verificada pela perícia administrativa em 21/06/2011 era apenas
temporária (ID286054, pág. 09). Assim, o benefício só poderia ser negado se houvesse, nos
autos, prova inequívoca de que a incapacidade atual é anterior ao reingresso no regime da
Previdência, o que não ocorreu, no caso.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo
(20/07/2011) e o ajuizamento da ação (08/01/2015), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do
benefício deve ser fixadoà data da citação (19/02/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos
termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 19/02/2015, data da citação,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada JABEA
MARIANO DE PAULA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 19/05/2015 (data da citação), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS
335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA.
RECOLHIMENTOS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 286102 - páginas 01/02), elaborado em 18/02/16, diagnosticou a autora
como portadora de “diminuição da força de membros superiores e de membros inferiores”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 04/05/15 (data do atestado apresentado
pela demandante). Saliente-se que, conforme exame acostado aos autos (ID 286036 - página
03), a autora é portadora de osteopenia e espondilolistese.
9 - Consigna-se que consta nos autos laudo médico pericial do INSS, datado 21/06/11, relatando
que a autora padece de dores lombares baixas desde 2000, com piora acentuada em janeiro de
2010, data em que foi fixado o início da incapacidade (ID 286054 - página 09).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 286054 - página 03) comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de
01/04/10 a 28/02/15.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado,
com evidente natureza degenerativa e intimamente ligado ao processo de envelhecimento físico,
tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pelo próprio autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe
interessava.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias a
partir de 01/04/10 e já em 13/06/11 (ID 286047 - página 02) requereu o benefício de auxílio-
doença na esfera administrativa.
15 - Destarte, parece pouco crível que o mal mencionado, por sua própria natureza, tenha
tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido o período de
carência necessária para o gozo do benefício (12 meses). Note-se que a autora somente veio a
promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na
qualidade de contribuinte facultativa, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que o mal é preexistente a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
17 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO, ÍNTEGRA, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE DAVAM PROVIMENTO
AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
