
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando o demandante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-53.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO CARDOSO DA SILVA, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 128/133, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de auxílio-doença, a partir do segundo laudo pericial (05/9/2008). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, conforme o Provimento COGE n. 64/2005, e de juros de mora incidentes sobre as parcelas englobadas no período entre a data da perícia e a implantação da prestação previdenciária e, a partir daí, mês a mês, à razão de 1% (um por cento), até a conta de liquidação que der origem ao precatório, caso este seja pago no prazo do artigo 100 da CF/88. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela de urgência, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 133). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 145/148, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral eclodiu quando a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 153/158, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, sob o argumento de que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia ainda a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Em virtude do falecimento do demandante no curso do processo (fl. 183), foi homologada a habilitação de seu sucessor e pai JOÃO CARDOSO DA SILVA (fl. 191).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, foram produzidos dois laudos periciais a fim de apurar a existência da incapacidade laboral, bem como o momento de sua eclosão.
No primeiro laudo médico de fls. 53/56, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 01/8/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica desde 1994 e insuficiência renal" (tópico Conclusão - fl. 55).
No que se refere ao histórico das patologias, o perito judicial consignou que "A medicação informada no momento da perícia e que vem utilizando, demonstra que apesar do tempo de doença estabelecida, o tratamento vem realizando controle satisfatório. Até o momento da perícia, segundo informação do periciando, não foi necessário o uso de insulina para controle da diabetes mellitus, ou de medicações associadas para controle da pressão arterial, o que demonstra que o estágio das doenças no momento da perícia não era grave. O quadro de insuficiência renal, segundo o periciando não requer hemodiálise até o momento, o que significa que até a data da perícia, estava com controle satisfatório e não se instalou nefropatia grave. A presença da doença em si não determina a incapacidade laborativa" (tópico Discussão - fl. 55).
Por conseguinte, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral naquele momento (resposta ao quesito n. 2 - fl. 56).
Em virtude da demora do perito judicial em responder aos quesitos suplementares formulados pela parte autora (fls. 61/63), foi determinada a realização de nova perícia (fl. 84).
No segundo laudo pericial, elaborado em 12/2008 e encartado às fls. 103/106 e 113/118, o novo vistor oficial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão arterial (...), taquicardia e dispneia aos pequenos esforços", "Mal perfurante plantar no pé direito (sequela de Diabetes)", "Obesidade", "Deformidade estética do membro superior direito, sem perturbações funcionais" e "Ingestão de álcool, sem estar embriagado" (tópico Diagnósticos - fls. 105/106).
Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial consignou que o autor "foi atropelado em 2003 e quebrou braço direito" (tópico Histórico - fl. 105), e "Pela história natural das complicações da Diabetes iniciou-se há uns quinze anos" (resposta ao quesito n. 11 - fls. 115).
Apesar da redação confusa da conclusão pericial, verifica-se que o perito considerou o autor incapaz parcial e permanentemente para o trabalho (resposta ao quesito n. 5 - fl. 114).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 51 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurado empregado, de 25/3/1975 a 08/4/1981, de 26/4/1982 a 21/10/1982, de 05/9/1983 a 30/9/1983, de 20/8/1984 a 20/3/1985 e de 20/5/1985 a 22/10/1987;
- como contribuinte individual, de 01/11/2006 a 30/4/2007.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2007.
Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em novembro de 2006, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Sobre a atividade habitual do demandante, o perito judicial esclareceu que "o autor não comprovou nos presentes autos qual a sua atividade habitual como afiliado autônomo da previdência social, como também não comprovou sua educação formal ou profissional" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 118).
Ressalta-se, ainda, que o demandante reingressou na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, após ficar quase 20 anos afastado do sistema, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em fevereiro de 2007, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação. Julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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