Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5815105-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64
(SESSENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia e
traumatologia, com base em exame realizado em 11 de agosto de 2016, quando a demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou: “Periciada submetida à mastectomia total da
mama esquerda com esvaziamento axilar, atualmente sem quaisquer recidivas ou repercussões
clínicas, e Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica controlados por medicação. Conclui
este perito que a periciada encontra-se: Apta para atividades do Lar.” Complementando o laudo,
afirmou: “Não foi constatada Incapacidade na perícia em questão.”
9 - O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 07.08.2018, relatou:
“De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda apresentou
inicialmente um câncer de mama esquerda diagnosticado em maio de 2010 segundo relatório
médico anexado aos autos, tendo sido efetivamente submetida a tratamento cirúrgico em 16 de
novembro de 2011, que consistiu na realização de uma mastectomia total e esvaziamento
ganglionar axilar ipsilateral.Posteriormente a pericianda passou a efetuar homonioterapia através
do uso da medicação Tamoxifeno, porém evoluiu com complicação cardiológica caracterizada por
um infarto agudo do miocárdio em março de 2012, demandando internação hospitalar na
ocasião.(...)Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas
braçais habituais e as doenças, tanto oncológica quanto a cardiológica, fica definida uma
incapacidade laborativa total e permanente, cujo início pode ser definido em novembro de 2011
quando foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda.”
10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e permanente, desde novembro de 2011.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2012,
quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos.
12 - A demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de
que a data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2011, denota que seu
impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815105-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815105-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZELINDA PEREIRA CESPEDE, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 75517485, p. 347-351).
Em razões recursais de apelação, a parte autora alega que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 75517487, p. 354-358).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 75517495, p. 375-377).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815105-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZELINDA PEREIRA CESPEDE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia e traumatologia,
com base em exame realizado em 11 de agosto de 2016 (75517246, p. 187-193), quando a
demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou:
“Periciada submetida à mastectomia total da mama esquerda com esvaziamento axilar,
atualmente sem quaisquer recidivas ou repercussões clínicas, e Diabetes Mellitus e
Hipertensão Arterial Sistêmica controlados por medicação. Conclui este perito que a periciada
encontra-se:
Apta para atividades do Lar.”
Complementando o laudo (ID 75517305, p. 212-217), afirmou: “Não foi constatada
Incapacidade na perícia em questão.”
O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 07.08.2018 (ID
75517472, p. 315-330), relatou:
“De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda apresentou
inicialmente um câncer de mama esquerda diagnosticado em maio de 2010 segundo relatório
médico anexado aos autos, tendo sido efetivamente submetida a tratamento cirúrgico em 16 de
novembro de 2011, que consistiu na realização de uma mastectomia total e esvaziamento
ganglionar axilar ipsilateral.
Posteriormente a pericianda passou a efetuar homonioterapia através do uso da medicação
Tamoxifeno, porém evoluiu com complicação cardiológica caracterizada por um infarto agudo
do miocárdio em março de 2012, demandando internação hospitalar na ocasião.
(...)
Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas braçais
habituais e as doenças, tanto oncológica quanto a cardiológica, fica definida uma incapacidade
laborativa total e permanente, cujo início pode ser definido em novembro de 2011 quando foi
submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda.”
Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e permanente, desde novembro de 2011.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 75517151, p. 148), dão conta que a requerente promoveu
seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em
fevereiro de 2012, quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos.
A demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato
de que a data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2011, denota que seu
impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64
(SESSENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia e
traumatologia, com base em exame realizado em 11 de agosto de 2016, quando a demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos, consignou: “Periciada submetida à mastectomia total da
mama esquerda com esvaziamento axilar, atualmente sem quaisquer recidivas ou repercussões
clínicas, e Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica controlados por medicação.
Conclui este perito que a periciada encontra-se: Apta para atividades do Lar.” Complementando
o laudo, afirmou: “Não foi constatada Incapacidade na perícia em questão.”
9 - O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 07.08.2018,
relatou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda
apresentou inicialmente um câncer de mama esquerda diagnosticado em maio de 2010
segundo relatório médico anexado aos autos, tendo sido efetivamente submetida a tratamento
cirúrgico em 16 de novembro de 2011, que consistiu na realização de uma mastectomia total e
esvaziamento ganglionar axilar ipsilateral.Posteriormente a pericianda passou a efetuar
homonioterapia através do uso da medicação Tamoxifeno, porém evoluiu com complicação
cardiológica caracterizada por um infarto agudo do miocárdio em março de 2012, demandando
internação hospitalar na ocasião.(...)Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de
instrução, as atividades laborativas braçais habituais e as doenças, tanto oncológica quanto a
cardiológica, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, cujo início pode ser
definido em novembro de 2011 quando foi submetida a tratamento cirúrgico da mama
esquerda.”
10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e permanente, desde novembro de 2011.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2012,
quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos.
12 - A demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato
de que a data de início da incapacidade foi fixada em novembro de 2011, denota que seu
impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
