
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002324-51.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERIO MARCONES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença e, após sua cessação, a concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 243/244-verso, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em R$300,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 250/297, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença e remessa dos autos à origem para realização de nova perícia e produção das provas constantes à fls. 259/260. No mérito, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios vindicados e requer o afastamento da "alta programada".
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 299/301.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Acresça-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, inclusive testemunhais, posto que inócuas.
Igualmente, desnecessária a elaboração de nova perícia, eis que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados pelas partes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia é faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
Acresça-se, ainda, que os demais pleitos de produção de prova - remessa de ofício à FUNDACENTRO e à clínica M SUL OCUPACIONA, determinação de juntada do CNIS pela autarquia - não merecem guarida, sendo insuficientes à comprovação da incapacidade do demandante, a qual, frise-se, restou devidamente analisada por perito de confiança do juízo.
Por fim, o disposto na Lei n 1.060/50 não abarca os honorários do assistente técnico, de modo que descabida a pretensão da sua fixação nos termos da referida lei, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. É de se observar que o §1º do referido artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
No que tange à incapacidade, laudo pericial, realizado por especialista em traumato-ortopedia em 09/10/2008 (fls. 131/140), diagnosticou o demandante como portador de "sequela de poliomielite".
Observou que a "a parte autora apresentou poliomielite na infância, cursando com acometimento motor com diminuição de força no membro inferior esquerdo em aproximadamente 50%. Construiu toda sua atividade laboral apesar dessa limitação decorrente da poliomielite. Atualmente não apresenta alteração suplementar ou que agrave seu problema inicial. Sua condição para o trabalho não se alterou. Não há sinais de síndrome pós poliomielite ou outro agravamento".
Em resposta aos quesitos de nº 7 e 27 do autor, asseverou que as doenças são passíveis de tratamento, encontrando-se estabilizadas clinicamente, inexistindo agravamento ou progressão.
Concluiu não restar caracterizada a incapacidade laborativa atual.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acresça-se que os documentos (atestados e exames) acostados aos autos, que demonstram a patologia, são insuficientes para infirmar o parecer do experto, o qual chegou ao diagnóstico com base em "exame físico específico e análise criteriosa da documentação relacionada associada à história clínica, com destaque para os exames de imagem" (quesito de nº 7 do INSS).
Igualmente, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente.
Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
In casu, o autor é portador de sequelas de poliomielite desde a infância, apresentando, segundo o laudo pericial de fls. 131/140, sinais de estabilização da doença.
O profissional médico afirmou que o demandante pode exercer a função de auxiliar de limpeza sem qualquer restrição, "não constatada incapacidade laborativa, nem agravamento ou progressão de doença ou lesão" (quesitos de nº 7 e 28 do autor).
Desta forma, inexistindo comprovação de que as sequelas se agravaram em virtude do labor, causando redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inviável a concessão do benefício ora em apreço.
Por fim, quanto à "alta programada", é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
No caso, referida oportunidade foi concedida ao segurado, conforme se depreende da própria leitura da peça inaugural, e, não tendo sido demonstrada a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão dos benefícios vindicados, não há de se falar em cessação indevida ou afastamento do procedimento autárquico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:16 |
