
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014329-51.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 129/131, julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, respeitado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 133/141, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, postulando a nulidade da sentença ou a conversão do julgamento em diligências para realização de prova oral. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial do IMESC (22/07/2009 - fl. 85 verso).
Intimada a autarquia, deixou transcorres in albis o prazo para contrarrazões (fl. 143).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
Acresça-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
Por fim, conforme bem salientou o nobre magistrado sentenciante à fl. 127, os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que os laudos prestaram todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, a primeira perícia, realizada em 04/07/2008 (fls. 86/89), diagnosticou o demandante como portador de "um quadro de lesão menisco lateral do joelho direito", apresentando uma incapacidade parcial e permanente.
Efetivada segunda perícia (22/02/2011 - fls. 102/112), para sanar omissões e esclarecer discordâncias, foi constatado que as "as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
Em síntese, consignou o expert que o autor "apresenta quadro clínico de osteófitos incipientes e artrose leve do joelho direito", concluindo pela ausência de incapacidade.
Saliente-se que a segunda perícia, por ser mais minuciosa e abranger todos os quesitos das partes, bem como respaldada em ultrassonografia realizada em data próxima (1º/02/2011), deve prevalecer sobre a primeira.
Acresça-se que, não obstante os males apresentados serem de natureza degenerativa, o próprio autor anexou aos autos exame - ultrassonografia do joelho direito, datado em 09/05/2006 - que demonstra uma melhora do "derrame articular e da bursite do semimembranáceo", a qual permaneceu inalterada nos exames posteriores, realizados em 24/01/2007 e 02/05/2007, o que corrobora a conclusão do profissional médico pela ausência de incapacidade.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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