Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252638 / SP
0021955-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA.
ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presentes laudos periciais suficientes à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os
quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 54/64, elaborado
em 12/10/15 por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou a autora como portadora de
"bursite trocantariana e espondilolise lombar". Salientou que a autora apresenta bom resultado
em tratamento conservador. Consignou que "diante da entrevista realizada com o paciente
periciado, dos exames físicos e subsidiários realizados, concluo que não apresenta
incapacidade". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 106/115,
elaborado em 10/10/16 por médico ortopedista e traumatologista, "não constatou moléstia
causadora de incapacidade laborativa". Ao exame físico, o perito observou o seguinte:
COLUNA LOMBAR. Ausência de desvio de eixo. Ausência de contratura muscular. Sinal de
Lasegue negativo. Reflexos sem alteração. OMBRO DIREITO. Ausência de assimetria de
cintura escapular. Ausência de hipotrofias musculares. Testes de Jobe, Neer, Hawkins
negativos. Movimentos de amplitude normal. MEMBRO INFERIOR DIREITO. Articulações
coxofemoral, joelho, tornozelo: ausência de sinais de processo inflamatório, deformidades,
alterações de eixo, movimentos de amplitude normal, força muscular grau 5. Sinal de
Trendelenburg negativo. Marchas sem alterações. Salientou, ainda, que: "no ombro direito não
foram encontradas alterações nos exames físicos e ultrassonagráfico; no dia 17/11/14 a autora
foi submetida a uma ultrassonografia da perna; a bursite trocantérica consiste numa inflamação
da bursa que reveste a grande tuberosidade, também chamada de trocanter maior, do fêmur,
saliência óssea onde estão inseridos os músculos médio e pequeno glúteo que são abdutores
do membro inferior, ou seja, realizam o movimento que afasta o membro da linha média; como
no utrassom não consta o lado, ambos os membros inferiores foram examinados. A abdução foi
testada sob resistência, isto é, o perito ofereceu aposição ao movimento que foi realizado com
força normal (igual a cinco) de acordo com uma tabela em que zero é ausência de contração
muscular e cinco força normal; portanto, o resultado da ultrassonagrafia em 17/11/14 não é
compatível com o exame físico". Por fim, esclareceu que "mesmo admitindo a existência da
bursite trocantérica (não constatada clinicamente), é necessário dizer que se trata de processo
inflamatório de fácil solução mediante tratamento, em geral, por meio de infiltração com
corticosteróide, não sendo moléstia que determine incapacidade laborativa". Consignou que
"fisiológica e funcionalmente a pericianda pode desempenhar sua atividade laborativa habitual".
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os
já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida, com
majoração da verba honorária. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
