Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000190-11.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42,capute §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/05/2009),
devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo (12/12/2016), observada
a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-11.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA BOLONHA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000190-11.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA BOLONHA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do
cancelamento em 31/05/2009, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
deduzida na demanda, e, em consequência, julgou improcedente o pedido, com fundamento no
art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença
e continuidade ao feito, uma vez que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. No
mérito, requer a procedência do pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por
invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (NB:31/531.956.211-6), ocorrido em
30/05/2009, observada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000190-11.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA BOLONHA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os documentos juntados aos autos (Id 1896078, págs. 1 – 2) demonstram que a parte autora
recebeu auxílio-doença (NB:31/515.261.043-0) de 10/01/2006 a 28/07/2008, e
(NB:31/536.237.446-6) de 02/09/2008 a 31/05/2009. Após o cancelamento do auxílio-doença em
06/2009, efetuou novo requerimento administrativo em 30/06/2009, indeferido em 03/07/2009,
com o ajuizamento da presente demanda em 07/06/2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c o art.
487, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, tendo ocorrido o
indeferimento administrativo da concessão do benefício em 03/07/2009 e o ajuizamento da
demanda em 07/06/2016, estaria prescrito o fundo de direito.
A apelante alega que, ao caso, não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Razão assiste ao recorrente.
Em matéria de benefícios previdenciários, já está pacificado na jurisprudência que o que
prescreve é o direito ao recebimento das parcelas não reclamadas em prazo superior aos cinco
anos do ajuizamento da ação ou o próprio direito ao benefício previdenciário.
A discussão existia em razão da redação originária do art. 103 da Lei 8.213/1991, a qual vigorou
até 1997, nos seguintes termos: "Sem prejuízo do direito ao benefício previdenciário, prescreve
em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
Contudo, a Lei 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação a tal dispositivo legal, e passou a tratar
da prescrição no parágrafo único, da seguinte forma:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, não
alterando, entretanto, o § 1º.
Assim, apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao referido dispositivo legal,
atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na
Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do
fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da
ação.
Neste sentido os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de
concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do
próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser
fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se
sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não
reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1733894 / PE, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia
constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do
Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou
idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família.
2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser
revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Portanto, trata-se de um benefício temporário.
3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as
prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da
inércia do beneficiário.
4. Em decorrência do caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto,
transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação,
não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do
requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser apresentado, com efeitos retroativos
somente a partir desse novo pedido.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1731956/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS
PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM
NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À
OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades
de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao
benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser
objeto, dest'arte, de modificação ou extinção.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no AREsp 311396, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/03/2014, DJe 03/04/2014);
No mesmo sentido é a orientação firmada nesta Décima Turma:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007040-41.2014.4.03.6105/SP,
Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018; APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0006542-60.2010.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA
PEREIRA, j. 14/06/2016, DJe 23/06/2016; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0008036-33.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, j. 08/08/2017, DJe 21/08/2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003630-
18.2013.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 11/09/2018, DJe
20/09/2018).
Assim sendo, no pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal
somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o
fundo de direito, devendo ser examinado, portanto, a comprovação ou não do direito ao benefício
pleiteado.
É caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por estar a
lide em condições de imediato julgamento.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento retroativo à data da cessação do
auxílio-doença em 31/05/2009, ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB:31/536.237.446-6),
desde a data do cancelamento em 31/05/2009), observada a prescrição quinquenal.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A perícia realizada em 12/12/2016 (Id 18996079, págs. 7 a 15) atestou que a parte autora,
nascida em 06/12/1953, “apresenta processo degenerativo com repercussão clínica,
principalmente em coluna lombar”, e possui incapacidade total e definitiva para o trabalho, com
diagnostico de Cid: M25.7 e M54.5. Atestou, ainda, que a DID era próxima ao ano de 2008 e fixou
a DII há cinco anos da data da perícia, ou seja, declarou que a autora não tinha condições
laborativas desde 2011.
Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra que a apelante a manteve a qualidade de
segurado e cumpriu a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
A cópia da CTPS e os dados do CNIS demonstram vínculos empregatícios 02/06/1986 a
19/12/1986 (trabalhadora rural), de 13/05/1996 a 30/11/1997 (serviços gerais de limpeza),
recolhimentos individuais de 08/2004 a 11/2004 e de 01/2005 a 09/2005 (como trabalhadora
empregada doméstica/babá), sem registro em CTPS (Id 1896075, págs. 3 – 4; Id 1896074, págs.
19/20), bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB:31/515.261.043-0, de
10/01/2006 a 28/07/2008) e (NB:31/536.237.446-6, de 02/09/2008 a 31/05/2009), com novo
requerimento administrativo efetuado em 30/06/2009 e indeferido em 03/07/2009.
Embora a demanda tenha sido ajuizada em 07/06/2016, não há falar em perda da qualidade de
segurado. Verifica-se que a doença atestada na perícia judicial é a mesma que constou das
pericias administrativas, demonstrando que na data da cessação do benefício em 31/05/2009, a
autora estava incapacitada para o trabalho.
Por outro lado, embora a perícia judicial tenha fixado a DID em 2008 e a DII em 2011, as diversas
perícias realizadas pelo INSS já haviam reconhecido o início da doença e a incapacidade em
períodos diversos. A perícia realizada em 02/10/2008, concluiu: “paciente com lombalgia”, M54 –
incapaz, DID: 31/12/2006, DII: 02/09/2008 (Id 1896077, p. 8 a 11); a perícia realizada em
03/02/2009: “Paciente com lombalgia”, M54 - incapaz , DID 21/12/2006, DII: 02/09/2008; a perícia
realizada em 24/03/2009: “Paciente com lombalgia”, M54 – incapaz, DID: 31/12/2006, DID:
02/09/2008; e a perícia em 28/05/2009: “Paciente com lombalgia”, M54 – apta, DID: 31/12/2006,
DII: 02/09/2008.
Complementando a perícia, a parte autora juntou também diversos atestados e exames médicos
datados de 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 (Id 1896075, pág. 5 a 20; Id 1896076, pág. 1 a
11), comprovando que ela apresentavaos mesmos problemas ortopédicos desde 2006, em
tratamento e sem quadro clínico de melhora e com agravamento em razão da idade. Além disso,
consta dos autos que a parte autora efetuou requerimentos administrativos (5471176975 e
5362374466), indeferidos em razão da não comprovação de incapacidade laborativa.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado da pessoa que deixou de efetuarde efetuar
os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada
pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).
De acordo com o laudo pericial, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora (67
anos), tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, devendo ser restabelecido o
pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do diaimediatamente posterior à cessação
ocorrida em (31/05/2009), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os
males dos quais é portadora não cessaram, devendo ser convertido em aposentadoria por
invalidez na data do laudo (12/12/2016), descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente, bem como observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior à
cessação (31/05/2009), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo
(12/12/2016), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, bem como
observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, honorários
advocatícios, custas e despesas processuais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ,em nome de MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA BOLONHA, com data de
início - DIB em 12/12/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497
do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42,capute §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/05/2009),
devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo (12/12/2016), observada
a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
