
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030737-59.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA BATISTA SANDRINI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Decisão de fls. 58/89 afastando a preliminar de contestação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Contra esta decisão, a autarquia interpôs agravo de instrumento (fls. 66/81).
O nobre julgador de 1ª instância, reconsiderando a r. decisão de fls. 58/59, suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que, dentro desse prazo, a autora comprovasse ter realizado requerimento administrativo do benefício junto à autarquia.
Contra esta última decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (fls. 95/105), ao qual foi dado provimento para dispensá-la de comprovar o requerimento administrativo (autos em apenso).
A r. sentença de fls. 132/133 julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$250,00, respeita a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 139/150, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 152/155.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso, a autora não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurada a incapacidade.
O laudo pericial, elaborado em 29/05/2007 (fls. 106/111), diagnosticou a requerente como portadora de "esquizofrenia diagnosticada há cinco anos".
Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade total e definitiva.
Em reposta aos quesitos, esclareceu que a autora é portadora da doença desde os 20 anos de idade, havendo progressão ou agravamento desde 2000. Fixou como data de início da incapacidade a data da realização da perícia.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios nos períodos de 10/04/2000 a 11/2000 e 1º/08/2003 a 09/2003, para o Município de General Salgado Filho.
Saliente-se que, no conflito de datas constantes no CNIS e na certidão de fl. 15, prevalece a daquele, pois em seu favor milita a presunção de veracidade, sendo a certidão emitida por particular equivalente a prova testemunhal.
Para demonstrar o labor sem anotação na CTPS e no CNIS, foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Todavia, não obstante o depoimento das pessoas indicadas pela requerente, Juversino Candido Balbino, Maeli de Angeli Frota e Sirlei Antônia Barreto, as quais atestaram o trabalho da demandante como professora no Asilo da Prefeitura, Antônio do Prado, em 2003 e o labor como doméstica para alguns empregadores, impossível o reconhecimento destes vínculos empregatícios ante a inexistência de indicação de datas ou ano pelas depoentes e de documento contemporâneo aos fatos.
Assim, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade, na data do laudo (29/05/2007 - fl. 85), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
Apesar de o profissional médico informar que a requerente possui a doença desde os 20 anos, tendo progredido desde 2000, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Por fim, não é por demasiado acrescer que, ainda que se considerem as datas constantes nos atestados médicos de fl. 16 e 88 (26/10/2005 e 17/05/2007, respectivamente), igualmente não estaria comprovada a qualidade de segurada em razão de o último recolhimento vertido para a Previdência remontar à competência 09/2003, tendo a demandante ultrapassado o período de graça constante no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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