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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTAB...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano). 11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID 197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013). 15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001952-21.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001952-21.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,
preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado
à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59
a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que
possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120
(cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua
prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5
- Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o
trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do
beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social
durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de
filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que
contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 -
Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera,
como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10 - Os
requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando
a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data
do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).
11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID
197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de
fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial
para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas
ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em
tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em
resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio
adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-
escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as
limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos
autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 -
Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-
doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013).
15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r.
sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.

Acórdao


APELAÇÃO (198) Nº 5001952-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5001952-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por PAULO PIRES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 197992) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a
autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (04/07/2013) até
conclusão do processo de reabilitação profissional, acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária e juros de mora, de acordo com os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, fixando a verba honorária, a ser paga por
cada uma das partes aos seus respectivos patronos, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do auxílio-doença.
Em razões recursais (ID 198003), pugna o autor pela reforma da sentença e concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a comprovação da incapacidade total e
permanente para o trabalho, dadas as condições pessoais por ele ostentadas, acarretando a

difícil absorção de sua mão de obra pelo mercado de trabalho.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001952-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até
12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6
(seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos
de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no
recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos,
considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de
2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID
197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de
fratura de tornozelo esquerdo.
Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a
atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição
da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser
aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos
formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com
desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite
abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou

quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do
auxílio-doença, pelas razões supramencionadas.
Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à
míngua de impugnação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.











Acompanho o E. Relator.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,
preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado
à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59
a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que
possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120
(cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua
prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5
- Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o
trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do
beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social
durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de
filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que
contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 -
Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera,
como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10 - Os
requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando
a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data
do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).
11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID
197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de
fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial
para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas
ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em
tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em
resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio
adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-
escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as
limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos
autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 -
Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-
doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013).
15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r.
sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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