
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007459-72.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOSUÉ FARIA SILVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada concedida para imediato restabelecimento do auxílio doença (fls. 138/139).
A r. sentença de fls. 157/159 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenou a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (15/02/2012) e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida. Determinou a incidência, sobre as prestações vencidas, de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal até 29/06/09 e, após, pela Lei nº 11.960/09 e de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação e, após 29/06/09, pela Lei nº 11.960/09. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 161/166, pugna o autor pela reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 171/175, oportunidade em que alega inexistir incapacidade para o trabalho que justifique a concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, da correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição de fls. 206/211, acompanhada dos documentos de fls. 212/222, o autor noticia a cessação do benefício de auxílio doença em 06 de março de 2017, oportunidade em que pede seu imediato restabelecimento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) desde 17 de abril de 2011, com sucessivas prorrogações, e a data do ajuizamento da demanda (22 de setembro do mesmo ano).
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de outubro de 2011 (fls. 124/131) ser o autor portador de "trombofilia hereditária".
Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez que o requerente está se adequando à dose do remédio anticoagulante. Com a medicação em ordem, sua coagulação volta ao normal e pode realizar normalmente suas funções habituais.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença, pelas razões supramencionadas.
Termo inicial mantido na data da cessação indevida (15 de fevereiro de 2012 - fl. 137).
Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da realização de exame médico judicial, ou mesmo do restabelecimento do benefício nesta oportunidade, conforme pleiteado pelo autor às fls. 206/211, uma vez que sua cessação observou o procedimento legal regularmente previsto. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Descabido o pleito de redução da verba honorária, tendo em vista o reconhecimento, pela sentença, da ocorrência de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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