
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006901-81.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROBERTO CARLOS DIAS DOS SANTOS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 109/118, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do auxílio-doença, desde a data da citação, em 17/12/2010, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, em 10/05/2012. Determinou que, para fins de correção monetária e compensação da mora, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia no pagamento de custas, consoante o artigo 24, § 1º, da Lei nº 3.779/09. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, bem como o pagamento dos honorários periciais. Antecipou os efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 125/133, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevido o pagamento do auxílio-doença, em razão da doença incapacitante ser pré-existente ao ingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social. Alega ser indevida a condenação em custas. Afinal, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 137/145.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
E, no ponto, entendo assistir razão ao INSS.
O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de sequela de poliomielite desde a primeira infância, com debilidade em membro inferior direito agravada após acidente de trânsito em 06/05/2011. O expert afirmou, ainda, que o "requerente apresenta redução da capacidade laborativa definitiva, desde que entrou no mercado de trabalho, com limitações e restrições no exercício de atividades que demandem esforço físico" (fls. 96/103).
A incapacidade, como se vê, é incontroversa. Não obstante, a pretensão inicial esbarra tanto na questão relativa à preexistência do mal incapacitante à filiação do autor ao RGPS, quanto na qualidade de segurado.
Isso porque o autor apresenta como início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA, por meio do qual lhe fora outorgada, bem como a sua futura esposa, para exploração coletiva, uma área rural denominada "PA Teijin" (lote 776) em 29 de setembro de 2008 (fl. 26).
Juntou, igualmente, Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, apontando sua filiação em 16 de novembro de 2009 (fl. 35), Certidão de Casamento na qual aparece qualificado como lavrador em 22 de fevereiro de 2010 (fl. 19), além de Nota Fiscal de Entrada emitida em 31 de julho de 2010, demonstrando a comercialização de leite (fl. 36).
Registro que as Notas Fiscais apresentadas às fls. 30/31, em nome de seu genitor Antonio Dias Santos, com endereço denominado "Chácara São Carlos, lote 528" não podem ser aproveitadas, uma vez que expedidas em época na qual já era o requerente detentor da área cedida pelo INCRA (setembro/2008 e maio/2009), não mais integrando, portanto, a força de trabalho do regime de economia familiar desempenhado pelo genitor.
Dessa forma, verifico que o acervo probatório carreado pelo autor abrange lapso temporal iniciado em setembro de 2008, sendo necessária, para o acolhimento da tese inicial, a comprovação de que o mal incapacitante - que já acometia o autor desde a infância, fato sobre o qual não reside qualquer controvérsia - tenha se agravado a partir de então.
Ocorre que, rememore-se, o perito médico consignou a redução da capacidade laborativa do autor "desde que entrou no mercado de trabalho", e que o agravamento de seu estado de saúde ocorrera "desde o acidente relatado", qual seja, um acidente de trânsito, com motocicleta, ocorrido em 06 de maio de 2011, muito depois de proposta a presente demanda (03 de novembro de 2010), o que faz cair por terra o argumento da progressão do mal incapacitante quando da formulação da pretensão em juízo.
Não bastasse, a prova oral colhida em audiência sacramenta o insucesso do pedido.
Paulo Moreira da Silva, inquirido em 21 de novembro de 2011, conforme assentada de fl. 71, afirmou conhecer o demandante há 09 ou 10 anos, vale dizer, desde 2001, e que teria o mesmo parado de trabalhar há "uns 8 ou 9 anos" (...), "desde quando ele começou a mexer com INSS", ou seja, desde 2002, período muito anterior à sua filiação (2008).
Tudo somado, revela-se clara a eclosão do mal incapacitante em lapso temporal sobre o qual não contava o autor com qualquer cobertura previdenciária, já que a ela não se filiara até então.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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