
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010651-62.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por DONIZETE LEOPOLDINO, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 113/118 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida (30 de abril de 2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da citação (10 de julho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Súmula nº 08/TRF3 e Provimento nº 64/05-CORE 3ª Região, além de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Em razões recursais de fls. 129/130, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, postula a incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 132/143.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão monocrática de fl. 146, declinou-se da competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação, considerando a natureza acidentária do benefício vindicado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em julgamento realizado naquela Corte, fora suscitado conflito negativo de competência (fls. 159/161), tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado a competência deste Tribunal (fls. 171/173).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (incapacidade e critérios de fixação da correção monetária e juros de mora).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral do autor, com vínculos empregatícios no período de 1978 a 17 de janeiro de 2007, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença no período de 21 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2007 (CNIS anexo a este voto), e ter ajuizado a presente demanda em 09 de junho de 2008.
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 06 de março de 2009 (fls. 90/92) ser o autor portador de processo degenerativo de coluna lombar (dor lombar crônica).
Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para qualquer atividade que demande esforço físico. Fixou a data da incapacidade há cinco anos (2004, portanto).
Considerando que sua última ocupação, segundo o mesmo laudo, fora a de trabalhador rural, bem como contar com 62 anos de idade, revela-se improvável sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
A esse respeito, inclusive, assim consignou o magistrado sentenciante:
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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