D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2017 19:02:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006909-68.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EUTANILDE GOMES DA COSTA, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 90/94, julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido até o dia imediatamente anterior à prolação da sentença e na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, acrescidas as parcelas atrasadas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de juros, apurados pela SELIC. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 103/107, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 109/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando que o autor verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 03/01/1983 a 02/12/1984, 07/01/1985 a 17/11/1986, 01/12/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989 a 25/05/1998 e 01/07/2003 a 08/03/2006, consoante informações constantes o CNIS, que integra apresente decisão, e a incapacidade laborativa eclodiu em 2003, conforme demonstra "histórico de perícias médicas". Dessa forma, torna desnecessária maiores considerações acerca da matéria, porquanto o diagnóstico que deu ensejo à concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença n. 127.096.300-4 e 131.680.386-1 (CID M508 - outros transtornos de discos cervicais) é mesmo atestado no exame médico-pericial, fato que corrobora a afirmação de que, em virtude do agravamento do seu estado de saúde, desde 2003 o requerente não exerce atividade laborativa.
O laudo do perito judicial (fls. 84/85), elaborado em 13/12/2005, concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora para a atividade que anteriormente exercia ou para as que demandam esforço físico.
Apontou o expert que o autor é portador de "dor cervical pós cirurgia para retirada de hérnia de disco cervical que possui desde 2003".
Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "que a doença que acomete o autor eclodiu em 2003, tendo se agravado. Asseverou, outrossim, que "referida patologia é degenerativa e incapacita a parte autora total e definitivamente para o trabalho que anteriormente exercia e para as atividades que envolvam esforço físico".
In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.12/18 que o demandante sempre exerceu atividade braçal (trabalhador rural, apontador, servente, operário, motorista e motorista de carreta), de modo que, considerando sua idade (54 anos) e grau de instrução, tem-se do conjunto probatório produzido nos autos que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que mesmo após a intervenção cirúrgica o seu quadro clínico não mostrou melhora, ao contrário, houve agravamento.
Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 14/06/2005 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
Observo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, módica e adequadamente, portanto, levando em consideração que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 19:02:50 |