
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa indevida do NB 31/1255782878 descontados os valores eventualmente pagos por força da tutela de urgência e determinar, de ofício, que os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 200, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002148-57.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VANDA SOUTO ESPOSO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 193/195, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00. Custas na forma da lei. Concedida tutela antecipada para determinar a implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 205/209, a autarquia requer, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da tutela deferida na sentença e a alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 215/217.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido apresentado às fls.210/212, tendo em vista que o recurso cabível para impugnar concessão de tutela proferida no bojo da sentença é a apelação.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversos, considerando que as anotações da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/10/1976 a 22/01/1977, 01/02/1977 a 17/02/1978, 22/02/1978 a 02/05/1979, 01/08/1979 a 13/02/1981, 01/04/1981 a 03/12/1981, 01/07/1982 a 15/04/1983, 01/07/1983 a 19/01/1984, 23/01/1984 a 07/04/1986, 09/10/1986 a 23/12/1987, 13/07/1988 a 02/08/1991, 06/07/1992 a 26/02/1994, 29/08/1994 a 01/09/994, 01/10/1994 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 22/03/2004 e 01/10/2004 a 06/2006.
O perito judicial não atestou a data de início da incapacidade, mas, pela sua natureza, atrelada ao significativo histórico laborativo, com última contribuição vertida ao RGPS em 06/2006, é possível concluir pela presença da qualidade de segurado.
O laudo do perito judicial (fls. 150/153), elaborado em 25/01/2007, apontou que a autora é portadora de "fibromialgia (dores á palpação das musculaturas para vertebrais, discreta capacidade e alteração de humor)".
Em resposta aos quesitos das partes, atestou o expert que "a autora apresenta sinais de depressão que a incapacita temporariamente para o exercício de atividade laborativa, sendo referido quadro passível de recuperação".
In casu, tem-se do conjunto probatório que a inaptidão laboral da autora para o exercício que atividade que lhe assegure a subsistência é apenas temporária, visto que em momento algum o médico perito afastou a possibilidade de recuperação, razão pela qual é devido apenas o benefício de auxílio-doença, pois para o reconhecimento da aposentadoria por invalidez é preciso que a incapacidade seja total e definitiva, fato não comprovado nos autos.
Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e temporária, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, desde a cessação indevida do NB 31/1255782878, pois o histórico de perícias médicas, que integra a presente decisão, demonstra que as patologias (CID M544, M545 M790 - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo) ensejadoras da concessão daquele benefício ainda não tinham sido curadas à época da sua cessão.
A autarquia deve proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida.
No que se refere à revogação dos efeitos da tutela, razão não assiste ao réu, porquanto demonstrado a incapacidade total e temporária da requerente para o exercício de atividade remunerada, e não dispondo ela de outros meios aptos a lhe assegurar a sua manutenção, é devida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, com o fim de evitar eventual dano de difícil ou incerta reparação, já que a pretensão ora requerida reveste-se de natureza alimentar. Todavia, tendo em vista que a incapacidade é apenas temporária, a tutela antecipada deve restringir à implantação do benefício de auxílio-doença.
Considerando que a r. sentença foi omissa quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa indevida do NB 31/1255782878 descontados os valores eventualmente pagos por força da tutela de urgência e determino, de ofício, que os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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