
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo do pagamento das custas judiciais, e dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para retificar a DIB para a data da cessação indevida administrativa (05/08/2004), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015315-78.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por MOACIR JOSÉ PEREIRA em ação ajuizada por este em face da autarquia, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 76/79, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, nos termos da Súmula n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Súmula n. 148 do Superior Tribunal de Justiça, Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, e juros de mora, desde a citação, de 1% ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário. Por fim, diante da sucumbência recíproca, cada parte ficou responsável pelo pagamento dos honorários de seus patronos e metade das custas processuais.
Sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs embargos declaratórios (fls.82/83), os quais foram acolhidos, para o fim de conceder a tutela antecipada pleiteada (fl.85).
Em razões recursais de fls. 88/92, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer isenção do pagamento dos consectários de sucumbência e a alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Por sua vez, o autor, em razões de apelação às fls. 94/100, requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurada a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da prolação da sentença, e auxílio-doença, desde a cessão administrativa (05/08/2004).
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões às fls. 118/120 e 121/122.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/12/2005, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da citação (28/10/2004 - fl. 30-vº). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença- 08/12/2005- passaram-se 15 (quinze) meses, totalizando, assim, 15 (quinze) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas as prestações e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o valor da condenação, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, porquanto o valor atual do benefício corresponde ao montante de R$ 1.509,19, consoante informações extraídas do "PLENUS", que integra a presente decisão.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/03/1974 a 01/07/1976, 15/07/1977 a 19/01/1978, 03/05/1978 a 19/08/1979, 01/11/1980 a 21/07/1981, 06/11/1981 a 07/03/1984, 25/08/1987 a 08/02/1988, 01/03/1990 a 12/1990, 27/05/1993 a 18/09/1993, 01/07/1996 a 06/1998, 01/07/1998 a 31/01/1999, 01/11/2000 a 08/2001, 11/02/2002 a 07/2002, 26/08/2002 a 11/2002 e a incapacidade foi fixada em 18/08/2003 (fl.71), época em que o autor encontra-se no chamado "período de graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, de modo que torna desnecessárias maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
O laudo do perito judicial (fls. 70/71), elaborado em 13/09/2005, concluiu pela capacidade residual da parte autora para atividade laborativa que não necessite de movimento exagerado do ombro.
Apontou o expert que o autor é portador de "síndrome do impacto no ombro esquerdo e no exame mostra limitação da abdução e da rotação externa do braço".
Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "a incapacidade que acomete o autor teve início em 18/08/2003". Asseverou, outrossim, que "a patologia que acarretou a inaptidão da parte autora é passível de tratamento (tratamento cirúrgico), de forma a permitir o exercício residual de atividade que não demande movimento exagerado do ombro".
In casu, não obstante o médico perito não tenha sido expresso quanto ao grau de incapacidade que acomete a parte autora, tem-se que para a atividade habitual do autor (armador - fl.16), que exige movimento constante do ombro, sua inaptidão laboral é total, mas temporária, de modo que o requerente faz jus apenas ao auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, porquanto não restou a afastada a possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e temporária, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 05/08/2004, pois demonstrada que à época da cessão do benefício o requerente ainda não tinha restabelecido a sua capacidade laborativa, devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida.
Quanto às custas judiciais, razão assiste ao INSS, porquanto, por força do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, a União e as respetivas autarquias são isentas do pagamento.
Por fim, no que se aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou aquilo determinado no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo do pagamento das custas judiciais, e dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para retificar a DIB para a data da cessação indevida administrativa (05/08/2004), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/05/2017 19:03:36 |
