
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:23:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004058-37.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVANILDO BONFIM DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 151/152 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo em vista a ausência do autor à perícia médica designada, condenando-o no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 155/167, pugna o autor pela anulação da sentença, ao fundamento de cerceamento de defesa, considerada a ausência de laudo médico pericial nos autos.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
A teor do disposto no então vigente art. 234 do Código de Processo Civil de 1973, a intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e para que façam ou deixem de fazer algo. Na norma processual vigente (CPC/15), intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Via de regra, a parte é intimada na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória (arts. 236 e 237, caput, 1ª parte, do CPC/73 e arts. 272 e 273 do CPC/15), vale dizer, destina-se essa espécie de intimação ao advogado ou procurador habilitado a tanto.
Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, todavia, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do mesmo estatuto (reproduzido no art. 275 do CPC/15), como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução.
O tema não é novo neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes, oriundos de todas as Turmas Especializadas da 3ª Seção:
Dessa forma, assentado o entendimento acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para submissão à perícia médica, por ser ato indelegável e necessário ao deslinde da causa e, por outro lado, comprovada nos autos a inobservância de tal formalidade, de rigor a renovação da prova.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:23:08 |
