
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038502-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZIRA DA SILVA TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038502-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZIRA DA SILVA TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELZIRA DA SILVA TOMAZINI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido de 15/01/2014 até 11/10/2016, sob NB 604.992.195-8) (ID 102071342 – pág. 23), e a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença proferida em 24/04/2017 (ID 102071342 – pág. 86/88) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00, afastada a exigência de tais verbas ante os benefícios da assistência judiciária lhe concedidos (ID 102071342 – pág. 36).
Em suas razões recursais (ID 102071342 – pág. 91/99), a parte autora sustenta, em síntese, que o resultado da perícia judicial comprovaria sua incapacidade laborativa, devendo ser considerado, outrossim, o panorama de suas condições pessoais: idade avançada e baixa instrução. Insiste na concessão, quer de “aposentadoria por invalidez”, quer de “auxílio-doença” ou, em última hipótese, de “auxílio-acidente”.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102071342 – pág. 105/110), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038502-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELZIRA DA SILVA TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito da possibilidade de concessão de “auxílio-acidente”, não houve pedido da parte autora, neste sentido, na peça inaugural, sendo-lhe absolutamente defeso inovar agora, em sede recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 102071342 – pág. 12/13) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102071342 – pág. 70/76) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios nos anos de 1980, 1985 a 1988, 2000, 2004 a 2006, 2007, 2009 a 2011, 2012 e desde 2013 até 2014, além da percepção de “auxílio-doença” entre 15/01/2014 e 11/10/2016.
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei
.
No tocante à
inaptidão laboral
, o laudo de perícia judicial datado de 10/02/2017 (ID 102071342 – pág. 47/51) - contando a parte autora, à época, com54 anos de idade
(ID 102071342 – pág. 12), deprofissões declaradas “cozinheira” (ora em asilo, ora em pizzaria) e “faxineira” (constantes, de CTPS, anotações como “auxiliar de serviços gerais”)
- assim descrevera: Portadora de Insuficiência coronariana (CID I25). Possui lesão coronariana com repercussão na função cardíaca. Pode causar dor precordial e dispneia.
Acrescentou:
Ao avaliar a autora, foi comprovado que teve infarto do coração em 01/2014 segue em tratamento clínico com uso de medicamentos e acompanhamento cardiológico
Em suma, e em resposta a quesitos formulados (ID 102071342 – pág. 07/08, 36), afirmou o jusperito que a
incapacidade seria de caráter parcial e permanente,
não devendo exercer atividades com esforços físicos rotineiros, sendo capaz de muitas atividades, cite-se como exemplo, de porteira, balconista ou vendedora em diversas áreas do comércio.
O início da incapacidade foi fixado como sendo em janeiro/2014.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Depreende-se, do remate pericial, que haveria limitações às atividades habituais da litigante, sendo que, por sua vez, a documentação médica acostada (ID 102071342 – pág. 25/34, 44/45, 63) revelara que a demandante estaria sob acompanhamento cardiológico, com tratamento medicamentoso.
Desse modo, conclui-se que faz jus ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
Frise-se a necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença”, deverá coincidir com 12/10/2016, data imediatamente posterior àquela da cessação administrativa sob NB 604.992.195-8.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 12/10/2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios nos anos de 1980, 1985 a 1988, 2000, 2004 a 2006, 2007, 2009 a 2011, 2012 e desde 2013 até 2014, além da percepção de “auxílio-doença” entre 15/01/2014 e 11/10/2016. Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei
.9 - No tocante à
inaptidão laboral
, o laudo de perícia judicial datado de 10/02/2017 - contando a parte autora, à época, com54 anos de idade
, deprofissões declaradas “cozinheira” (ora em asilo, ora em pizzaria) e “faxineira” (constantes, de CTPS, anotações como “auxiliar de serviços gerais”)
- assim descrevera: Portadora de Insuficiência coronariana (CID I25). Possui lesão coronariana com repercussão na função cardíaca. Pode causar dor precordial e dispneia.10 - Acrescentou: Ao avaliar a autora, foi comprovado que teve infarto do coração em 01/2014 segue em tratamento clínico com uso de medicamentos e acompanhamento cardiológico
11 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que a
incapacidade seria de caráter parcial e permanente,
não devendo exercer atividades com esforços físicos rotineiros, sendo capaz de muitas atividades, cite-se como exemplo, de porteira, balconista ou vendedora em diversas áreas do comércio.12 - O início da incapacidade foi fixado como sendo em janeiro/2014.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - Depreende-se, do remate pericial, que haveria limitações às atividades habituais da litigante, sendo que, por sua vez, a documentação médica acostada revelara que a demandante estaria sob acompanhamento cardiológico, com tratamento medicamentoso.
15 - Conclui-se que faz jus ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
16 - Frise-se a necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.17 - Acerca do termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença”, deverá coincidir com 12/10/2016, data imediatamente posterior àquela da cessação administrativa sob NB 604.992.195-8.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Tutela concedida.
23 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento de "auxílio-doença" desde 12/10/2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
