Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002698-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo
laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculo empregatício - de 01/05/1983 a
30/06/1983 - e contribuições vertidas individualmente - de fevereiro/2011 a março/2016.
Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada, sendo que a
perícia judicial realizada em 03/11/2015 - contando a parte autora, à época, com 52 anos de
idade, de atividades profissionais derradeiras como empregada doméstica - assim descreveu,
partim: Em relação à perda auditiva, doença primária, e segundo a paciente o que mais interfere
na sua vida laboral, deve continuar o acompanhamento com o otorrinolaringologista, usar o
aparelho auditivo regularmente e não trabalhar em locais com risco de ruído fora da faixa
limítrofe. Incapacidade Parcial. Depressão/Ansiedade está em acompanhamento na ESF do
bairro, é caracterizada como leve, realiza terapia com psicólogo e faz uso de medicação
controlada. Não causa incapacidade. Dislipidemia em tratamento medicamentoso, sem
incapacidade. Cisto funcional em ovário direito e miomatose uterina em acompanhamento com
ginecologista, até o momento sem indicação cirúrgica devido ao quadro clínico estável da
paciente. Sem incapacidade. Osteofitose e Artrose da coluna vertebral sem limitação importante
dos movimentos, em acompanhamento. Incapacidade Parcial. Onicomicose em tratamento
medicamentoso, sem incapacidade. (grifei)
10 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que a paciente é caracterizada como
incapaz parcialmente para realizar uma atividade laboral remunerada, acrescentando que durante
consulta e exame físico distinguiu o som perfeitamente com uso do aparelho externo, não sendo
necessário aumentar a voz nenhuma vez, e que com o uso do aparelho auditivo corretamente e
regularmente é capaz de manter suas atividades diárias.
11 - Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente, fixado o início
da incapacidade em 2013.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - De acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades laborativas
corriqueiras, como doméstica, já que não consegue ficar em locais com ruído elevado, pegar
peso e trabalhar setores com risco ergonômico – faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-
doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
14 - Necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em
que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
15 - Termo inicial do benefício fixado em 03/04/2014, data da postulação administrativa sob NB
605.714.529-5.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça).
19 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
20 - Tutela concedida.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002698-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI REGINA MORO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002698-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI REGINA MORO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SUELI REGINA MORO GUERRA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença proferida em 29/07/2016 (ID 107147207 – pág. 162/164) julgou improcedente o
pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora
no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em 15%
sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.688,00), ressaltando os benefícios da assistência judiciária
lhe conferidos (ID 107147207 – pág. 42).
Em suas razões recursais (ID 107147207 – pág. 168/185), a parte autora sustenta, em preliminar,
a desconsideração, pelo Magistrado sentenciante, da incapacidade de caráter parcial e
permanente atestada no laudo médico-judicial, que, segundo afirma, consta também da
documentação médica reunida nos autos. Aduz que, estando irrecuperável para o labor, faz jus à
“aposentadoria por invalidez”, ressaltando, neste aspecto, a DII (data de início da incapacidade)
fixada no laudo como sendo no ano de 2013. Enfatiza a insuscetibilidade de reabilitação para
outra atividade, na medida em que as doenças seriam degenerativas, em constante agravamento.
Requer, alfim, a antecipação da tutela.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107147207 – pág.
189/191), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002698-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI REGINA MORO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da arguição preliminar
A questão relativa ao reconhecimento da inaptidão laboral confunde-se necessariamente com o
mérito e assim, pois, será apreciada.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 107147207 – pág. 40/41) e laudas extraídas do sistema informatizado
CNIS (ID 107147207 – pág. 37, 151) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora,
composto por vínculo empregatício - de 01/05/1983 a 30/06/1983 - e contribuições vertidas
individualmente - de fevereiro/2011 a março/2016.
Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada (ID 107147207 – pág.
20/37), sendo que a perícia judicial realizada em 03/11/2015 (ID 107147207 – pág. 132/136) -
contando a parte autora, à época, com 52 anos de idade (ID 107147207 – pág. 18), de atividades
profissionais derradeiras como empregada doméstica - assim descreveu, partim:
Em relação à perda auditiva, doença primária, e segundo a paciente o que mais interfere na sua
vida laboral, deve continuar o acompanhamento com o otorrinolaringologista, usar o aparelho
auditivo regularmente e não trabalhar em locais com risco de ruído fora da faixa limítrofe.
Incapacidade Parcial.
Depressão/Ansiedade está em acompanhamento na ESF do bairro, é caracterizada como leve,
realiza terapia com psicólogo e faz uso de medicação controlada. Não causa incapacidade.
Dislipidemia em tratamento medicamentoso, sem incapacidade.
Cisto funcional em ovário direito e miomatose uterina em acompanhamento com ginecologista,
até o momento sem indicação cirúrgica devido ao quadro clínico estável da paciente. Sem
incapacidade.
Osteofitose e Artrose da coluna vertebral sem limitação importante dos movimentos, em
acompanhamento. Incapacidade Parcial.
Onicomicose em tratamento medicamentoso, sem incapacidade.
(grifei)
Em suma, e em resposta a quesitos formulados (ID 107147207 – pág. 13/14, 57/59), afirmou o
jusperito que a paciente é caracterizada como incapaz parcialmente para realizar uma atividade
laboral remunerada, acrescentando que durante consulta e exame físico distinguiu o som
perfeitamente com uso do aparelho externo, não sendo necessário aumentar a voz nenhuma vez,
e que com o uso do aparelho auditivo corretamente e regularmente é capaz de manter suas
atividades diárias.
Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente, fixado o início da
incapacidade em 2013.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Sendo assim, e de acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades
laborativas corriqueiras, como doméstica, já que não consegue ficar em locais com ruído elevado,
pegar peso e trabalhar setores com risco ergonômico – faz jus a parte autora ao deferimento de
“auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
Frise-se a necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias
em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado em 03/04/2014, data da postulação
administrativa sob NB 605.714.529-5 (ID 107147207 – pág. 48).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no
pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 03/04/2014, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo
laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculo empregatício - de 01/05/1983 a
30/06/1983 - e contribuições vertidas individualmente - de fevereiro/2011 a março/2016.
Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada, sendo que a
perícia judicial realizada em 03/11/2015 - contando a parte autora, à época, com 52 anos de
idade, de atividades profissionais derradeiras como empregada doméstica - assim descreveu,
partim: Em relação à perda auditiva, doença primária, e segundo a paciente o que mais interfere
na sua vida laboral, deve continuar o acompanhamento com o otorrinolaringologista, usar o
aparelho auditivo regularmente e não trabalhar em locais com risco de ruído fora da faixa
limítrofe. Incapacidade Parcial. Depressão/Ansiedade está em acompanhamento na ESF do
bairro, é caracterizada como leve, realiza terapia com psicólogo e faz uso de medicação
controlada. Não causa incapacidade. Dislipidemia em tratamento medicamentoso, sem
incapacidade. Cisto funcional em ovário direito e miomatose uterina em acompanhamento com
ginecologista, até o momento sem indicação cirúrgica devido ao quadro clínico estável da
paciente. Sem incapacidade. Osteofitose e Artrose da coluna vertebral sem limitação importante
dos movimentos, em acompanhamento. Incapacidade Parcial. Onicomicose em tratamento
medicamentoso, sem incapacidade. (grifei)
10 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que a paciente é caracterizada como
incapaz parcialmente para realizar uma atividade laboral remunerada, acrescentando que durante
consulta e exame físico distinguiu o som perfeitamente com uso do aparelho externo, não sendo
necessário aumentar a voz nenhuma vez, e que com o uso do aparelho auditivo corretamente e
regularmente é capaz de manter suas atividades diárias.
11 - Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente, fixado o início
da incapacidade em 2013.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - De acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades laborativas
corriqueiras, como doméstica, já que não consegue ficar em locais com ruído elevado, pegar
peso e trabalhar setores com risco ergonômico – faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-
doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
14 - Necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em
que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
15 - Termo inicial do benefício fixado em 03/04/2014, data da postulação administrativa sob NB
605.714.529-5.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça).
19 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
20 - Tutela concedida.
21 - Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS
no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 03/04/2014, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
