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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO COSTUMEIRO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “estofador” - possuía 31 (trinta e um) anos, o diagnosticou com “lesão no ligamento do joelho”, em virtude de “trauma”. Consignou que o “autor é portador de uma incapacidade laborativa para atividades de esforço e que exijam longas caminhadas, pode realizar atividades leves e que não exijam longas caminhadas; não apto para a atividade que se propõe a fazer. Sugiro reavaliação após tratamento especializado proposto”. Questionada, por fim, se “era possível informar se o autor já detinha a mesma (lesão) quando da cessação de seu benefício previdenciário por incapacidade em 31/12/2014”, respondeu que “sim, conforme Ressonância Magnética de 16/01/2014, o autor já detinha a lesão”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Portanto, configurada a incapacidade total para seu mister costumeiro de “estofador”, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 12 - Restam, de outro lado, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em (31.12.2014). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 13 - Nem se alegue, outrossim, que a expert atestou que apenas a lesão estava presente em 31.12.2014, pois todo o conjunto probatório indica que naquele momento o demandante já se encontrava também incapaz para o seu trabalho. Frisa-se que tal conclusão pericial se lastreou em ressonância magnética datada de janeiro de 2014. E mais: como é de conhecimento notório, lesão ligamentar no joelho é tratada somente com procedimento cirúrgico e como ele não o havia realizado até a data da perícia (19.06.2016), há de se concluir pela persistência do impedimento após a alta médica administrativa de dezembro de 2014, sendo mesmo medida acertada o restabelecimento do benefício. 14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista, repisa-se, a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.12.2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 15 - No ponto, apenas se modifica a DIB para data um pouco posterior à estabelecida pela sentença (12.12.2014), ou seja, para 31.12.2014, isso porque a benesse foi efetivamente cessada neste momento, já que no referido mês foi pago o valor mensal integral do benefício e não o proporcional dos proventos até 12.12.2014. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020028-47.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020028-47.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO COSTUMEIRO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2016, quando o demandante - de atividade
habitual “estofador” - possuía 31 (trinta e um) anos, o diagnosticou com “lesão no ligamento do
joelho”, em virtude de “trauma”. Consignou que o “autor é portador de uma incapacidade
laborativa para atividades de esforço e que exijam longas caminhadas, pode realizar atividades
leves e que não exijam longas caminhadas; não apto para a atividade que se propõe a fazer.
Sugiro reavaliação após tratamento especializado proposto”. Questionada, por fim, se “era
possível informar se o autor já detinha a mesma (lesão) quando da cessação de seu benefício
previdenciário por incapacidade em 31/12/2014”, respondeu que “sim, conforme Ressonância
Magnética de 16/01/2014, o autor já detinha a lesão”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica

merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, configurada a incapacidade total para seu mister costumeiro de “estofador”,
acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Restam, de outro lado, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em (31.12.2014).
Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia
cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
13 - Nem se alegue, outrossim, que a expert atestou que apenas a lesão estava presente em
31.12.2014, pois todo o conjunto probatório indica que naquele momento o demandante já se
encontrava também incapaz para o seu trabalho. Frisa-se que tal conclusão pericial se lastreou
em ressonância magnética datada de janeiro de 2014. E mais: como é de conhecimento notório,
lesão ligamentar no joelho é tratada somente com procedimento cirúrgico e como ele não o havia
realizado até a data da perícia (19.06.2016), há de se concluir pela persistência do impedimento
após a alta médica administrativa de dezembro de 2014, sendo mesmo medida acertada o
restabelecimento do benefício.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista, repisa-se, a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (31.12.2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - No ponto, apenas se modifica a DIB para data um pouco posterior à estabelecida pela
sentença (12.12.2014), ou seja, para 31.12.2014, isso porque a benesse foi efetivamente cessada
neste momento, já que no referido mês foi pago o valor mensal integral do benefício e não o
proporcional dos proventos até 12.12.2014.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.

Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020028-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSUE MOISEIS DIAS SOARES

Advogado do(a) APELADO: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020028-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSUE MOISEIS DIAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSUÉ MOISÉS DIAS SOARES, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, atribuída como
efetivada em 12.12.2014 (ID 100888516, p. 40). Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação (ID 100888516, p. 123-124).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial, bem como
sejam reduzidos os honorários advocatícios (ID 100888516, p. 129-135).

Sem contrarrazões.

Inicialmente os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal, o qual declinou da
competência do feito para o E. TJSP (ID 149962130). Este último, por sua vez, suscitou conflito
negativo de competência perante o C. STJ (ID 221353810, p. 05-11).

Ato contínuo, a Corte Superior pôs fim à controvérsia, reconhecendo a competência da Justiça
Federal para a apreciação da demanda (ID 221353810, p. 20-21).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020028-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSUE MOISEIS DIAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2016 (ID 100888516, p. 90-98 e 113), quando o
demandante - de atividade habitual “estofador” - possuía 31 (trinta e um) anos, o diagnosticou
com “lesão no ligamento do joelho”, em virtude de “trauma”.

Consignou que o “autor é portador de urna incapacidade laborativa para atividades de esforço e
que exijam longas caminhadas, pode realizar atividades leves e que não exijam longas
caminhadas; não apto para a atividade que se propõe a fazer. Sugiro reavaliação após
tratamento especializado proposto”.

Questionada, por fim, se “era possível informar se o autor já detinha a mesma (lesão) quando
da cessação de seu benefício previdenciário por incapacidade em 31/12/2014”, respondeu que
“sim, conforme Ressonância Magnética de 16/01/2014, o autor já detinha a lesão”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Portanto, configurada a incapacidade total para seu mister costumeiro de “estofador”, acertado
o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.


Restam, de outro lado, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em (31.12.2014 - ID
100888516, p. 40). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.

Nem se alegue, outrossim, que a expert atestou que apenas a lesão estava presente em
31.12.2014, pois todo o conjunto probatório indica que naquele momento o demandante já se
encontrava também incapaz para o seu trabalho. Frisa-se que tal conclusão pericial se lastreou
em ressonância magnética datada de janeiro de 2014. E mais: como é de conhecimento
notório, lesão ligamentar no joelho é tratada somente com procedimento cirúrgico e como ele
não o havia realizado até a data da perícia (19.06.2016), há de se concluir pela persistência do
impedimento após a alta médica administrativa de dezembro de 2014, sendo mesmo medida
acertada o restabelecimento do benefício.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

Tendo em vista, repisa-se, a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-
doença (NB: 602.897.175-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.12.2014 - ID
100888516, p. 40), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.

No ponto, apenas se modifica a DIB para data um pouco posterior à estabelecida pela sentença
(12.12.2014), ou seja, para 31.12.2014, isso porque a benesse foi efetivamente cessada neste
momento, já que no referido mês foi pago o valor mensal integral do benefício e não o
proporcional dos proventos até 12.12.2014.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº

11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença
na data da sua cessação indevida, que se deu em 31.12.2014, bem como para reduzir os
honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, e, por fim,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO COSTUMEIRO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS

CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2016, quando o demandante - de atividade
habitual “estofador” - possuía 31 (trinta e um) anos, o diagnosticou com “lesão no ligamento do

joelho”, em virtude de “trauma”. Consignou que o “autor é portador de uma incapacidade
laborativa para atividades de esforço e que exijam longas caminhadas, pode realizar atividades
leves e que não exijam longas caminhadas; não apto para a atividade que se propõe a fazer.
Sugiro reavaliação após tratamento especializado proposto”. Questionada, por fim, se “era
possível informar se o autor já detinha a mesma (lesão) quando da cessação de seu benefício
previdenciário por incapacidade em 31/12/2014”, respondeu que “sim, conforme Ressonância
Magnética de 16/01/2014, o autor já detinha a lesão”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, configurada a incapacidade total para seu mister costumeiro de “estofador”,
acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Restam, de outro lado, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em (31.12.2014).
Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e
havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
13 - Nem se alegue, outrossim, que a expert atestou que apenas a lesão estava presente em
31.12.2014, pois todo o conjunto probatório indica que naquele momento o demandante já se
encontrava também incapaz para o seu trabalho. Frisa-se que tal conclusão pericial se lastreou
em ressonância magnética datada de janeiro de 2014. E mais: como é de conhecimento
notório, lesão ligamentar no joelho é tratada somente com procedimento cirúrgico e como ele
não o havia realizado até a data da perícia (19.06.2016), há de se concluir pela persistência do
impedimento após a alta médica administrativa de dezembro de 2014, sendo mesmo medida
acertada o restabelecimento do benefício.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista, repisa-se, a persistência da incapacidade,

quando da cessação do auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), de rigor a fixação da DIB na data
do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (31.12.2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - No ponto, apenas se modifica a DIB para data um pouco posterior à estabelecida pela
sentença (12.12.2014), ou seja, para 31.12.2014, isso porque a benesse foi efetivamente
cessada neste momento, já que no referido mês foi pago o valor mensal integral do benefício e
não o proporcional dos proventos até 12.12.2014.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da sua cessação indevida, que se deu em 31.12.2014, bem como para reduzir
os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor
das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, e, por
fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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