Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026404-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADEPARCIAL.ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DOTNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB.DATADA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO.SÚMULA 567 DO STJ.APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1-Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento daprescriçãoquinquenaldas parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já fora reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos quecontribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
9-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame realizado em 20 de outubro de 2017 (ID4284887, p.105-114),quando a autora possuía 41
anos de idade, adiagnosticou como portadora de:Transtorno misto ansioso e depressivo – CID
10: F.41.2 ;Hipotireoidismo – CID 10: E.03.9;Hipertensão arterial - CID 10: 1.10;Diabetes - CID
10: E.14; Osteoartrose – CID 10: CID: M.15.0;Escoliose– CID 10: M.41;Hérnia de disco lombar –
CID 10: M.51.1;Artrite – CID 10: M.05.8;Esporão no calcâneo esquerdo - CID 10:
M.77.3;Dislipidemia – CID 10: E.78.Consignou que: “Atualmente os sinais e sintomas das
patologias de que é portadora a incapacita para todas as atividades laborais que requeiram
esforços físicos acentuados e/ou moderados. Não está incapacitada para o exercício de
atividades que requeiram esforços físicos leves. Está incapacitada para a atividade laboral
habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados (requer esforço físico moderado). Os
sinais e sintomas das patologias permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral
que requeira esforço físico leve capaz de lhe garantir a sua subsistência. A incapacidade laboral
parcial (para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados) é
permanente.”. “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e
exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral parcial (para
as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados) seja desde 1 de
fevereiro de 2017, ou seja, desde 1 de fevereiro de 2017 não está incapacitada para o exercício
de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves.”.Afirmou, ainda, que as patologias
osteoarticulares são degenerativas e progressivas. (resposta aos quesitos de nº 15 e 16 da parte
autora), e queas moléstias que incapacitam a autora são as mesmas dequando foi cessado o
benefício de auxílio-doença, em 01 de fevereiro de 2017 (resposta ao quesito de nº 22 do INSS).
10 -Ainda que o laudo pericial tenha apontadopelaincapacidade parcial da requerente, e no que
pese a autora ser relativamente nova, atualmente com 46 anos,se afigura pouco crível que, quem
quase sempre trabalhou em serviços braçais emauxiliar de produção em fábrica, conforme
demonstra sua CTPS (ID4284875, p. 24 e 25), sofrendo de diversos malesdegenerativos e
progressivos,somados à sua baixa instrução (até a quinta série)vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11- A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença de 07.01.2013até
01.02.2017(ID4284893, p. 144), de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.
12-Em suma,tem-sequeademandanteé incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laborale das patologias de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13- Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ -AgRgno Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGEMUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe24/05/2010.
14-Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido judicialmente (NB: 614.042.489-9), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertidorestringe-sea alta médica dada
pelo INSS em 01.02.2017. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15-Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença precedente (NB: 614.042.489-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser
fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação(07.01.2013 a 01.02.2017), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18- Apelação do INSS desprovida.Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026404-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026404-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deremessa necessária eapelação interpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS,em ação ajuizada porLUCIENE DANTAS DA SILVA,objetivandoo
restabelecimento do benefício de auxílio-doença,e sua conversãoemaposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgouprocedente o pedido, condenando o INSS naconcessãoe no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessaçãoindevida doauxílio-doença,
em 01.02.2017, observada a prescrição quinquenal(ID4284875,p.65).Fixoucorreção monetária
segundo osíndices doManual deCálculosdo Conselho da Justiça Federal eosjuros de mora
fixadosnos termos da Lei 9.494/97,comnova redaçãodeterminada pela Lei n.º
11.960/2009,observado o decidido pelo STF naADIn4.357/DF. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações em atraso, contabilizadastambématé a data da sua prolação. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada(ID4284897, p. 166-
170).
Em razões recursais,o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de quea
demandante não está incapacitada totalmente para o labor, não fazendo jusà aposentadoria por
invalidez.Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas em atraso.Em sede
subsidiária,requera fixação da DIB na data da juntada do laudomédicoaos autos, bem comoa
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
(ID4284901,p.175-183).
A parte autora apresentou contrarrazões(ID4284904, p.186-221)
Devidamente processadososrecursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026404-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, JOAO BOSCO
FAGUNDES - SP231933-N, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento daprescriçãoquinquenaldas parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida ausência
de interesse recursal, eis que a questão já fora reconhecida pelo decisum ora guerreado.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS nãoimpugnouo capítulo da sentença que osatestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame realizado em20 de outubro de 2017 (ID4284887, p.105-114),quando a autorapossuía41
anos de idade, adiagnosticoucomo portadora de:Transtorno misto ansioso e depressivo – CID
10: F.41.2 ;Hipotireoidismo – CID 10: E.03.9;Hipertensão arterial - CID 10: 1.10;Diabetes - CID
10: E.14;Osteoartrose – CID 10: CID: M.15.0;Escoliose– CID 10: M.41;Hérnia de disco lombar –
CID 10: M.51.1;Artrite – CID 10: M.05.8;Esporão no calcâneo esquerdo - CID 10:
M.77.3;Dislipidemia – CID 10: E.78.
Consignouque: “Atualmente os sinais e sintomas das patologias de que é portadora a incapacita
para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados.
Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves. Está
incapacitada para a atividade laboral habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados
(requer esforço físico moderado). Os sinais e sintomas das patologias permitem ser
reabilitada/capacitada em outra atividade laboral que requeira esforço físico leve capaz de lhe
garantir a sua subsistência. A incapacidade laboral parcial (para as atividades que requeiram
esforços físicos acentuados e/ou moderados) é permanente.”
“De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral parcial (para as
atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados) seja desde 1 de
fevereiro de 2017, ou seja, desde 1 de fevereiro de 2017 não está incapacitada para o exercício
de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves.”
Afirmou, ainda, que as patologias osteoarticulares são degenerativas e progressivas. (resposta
aos quesitos de nº 15 e 16 da parte autora), e queas moléstias que incapacitam aautora são as
mesmasdequando foi cessado o benefício de auxílio-doença, em 01 de fevereiro de 2017
(resposta ao quesito de nº 22 do INSS).
Concluiu pelaincapacidade laboral parcialedefinitiva.
Ainda que o laudo pericial tenha apontadopela incapacidadeparcialdarequerente,e no que pese
a autora ser relativamente nova, atualmente com 46anos,se me afigura pouco crível que,
quemquasesempre trabalhou emserviçosbraçaisemauxiliar de produção em fábrica, conforme
demonstra sua CTPS (ID4284875, p. 24 e 25),sofrendo dediversos malesdegenerativos e
progressivos,somados à sua baixa instrução (até a quinta série)vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocaçãoprofissional em outras funções.
A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-
doençade07.01.2013até01.02.2017(ID4284893, p. 144),de modo que, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente aconteceno dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluirpela impossibilidade
derecuperação da sua capacidadelaboral.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, daTNU- Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ -AgRgno Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGEMUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação:DJe24/05/2010)"
Em suma, tenho queademandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laborale das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de seguradadaautorae o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doençaconcedido judicialmente (NB:614.042.489-9), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertidorestringe-sea alta médica dada
pelo INSS em01.02.2017. Neste momento, portanto, inegável quearequerente era seguradada
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vistaa persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
precedente (NB:614.042.489-9), a DIBda aposentadoria por invalidez deveser fixada no
momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação(07.01.2013 a 01.02.2017),aautoraefetivamente estava protegidapelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,nego provimentoà apelaçãodo INSS,e,de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, eos juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com omesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADEPARCIAL.ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DOTNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB.DATADA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO.SÚMULA 567 DO STJ.APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1-Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento daprescriçãoquinquenaldas
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida
ausência de interesse recursal, eis que a questão já fora reconhecida pelo decisum ora
guerreado.
2 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos quecontribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame realizado em 20 de outubro de 2017 (ID4284887, p.105-114),quando a autora possuía
41 anos de idade, adiagnosticou como portadora de:Transtorno misto ansioso e depressivo –
CID 10: F.41.2 ;Hipotireoidismo – CID 10: E.03.9;Hipertensão arterial - CID 10: 1.10;Diabetes -
CID 10: E.14; Osteoartrose – CID 10: CID: M.15.0;Escoliose– CID 10: M.41;Hérnia de disco
lombar – CID 10: M.51.1;Artrite – CID 10: M.05.8;Esporão no calcâneo esquerdo - CID 10:
M.77.3;Dislipidemia – CID 10: E.78.Consignou que: “Atualmente os sinais e sintomas das
patologias de que é portadora a incapacita para todas as atividades laborais que requeiram
esforços físicos acentuados e/ou moderados. Não está incapacitada para o exercício de
atividades que requeiram esforços físicos leves. Está incapacitada para a atividade laboral
habitual de auxiliar de produção em fábrica de calçados (requer esforço físico moderado). Os
sinais e sintomas das patologias permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral
que requeira esforço físico leve capaz de lhe garantir a sua subsistência. A incapacidade laboral
parcial (para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados) é
permanente.”. “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos
e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral parcial
(para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados) seja desde 1
de fevereiro de 2017, ou seja, desde 1 de fevereiro de 2017 não está incapacitada para o
exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves.”.Afirmou, ainda, que as
patologias osteoarticulares são degenerativas e progressivas. (resposta aos quesitos de nº 15 e
16 da parte autora), e queas moléstias que incapacitam a autora são as mesmas dequando foi
cessado o benefício de auxílio-doença, em 01 de fevereiro de 2017 (resposta ao quesito de nº
22 do INSS).
10 -Ainda que o laudo pericial tenha apontadopelaincapacidade parcial da requerente, e no que
pese a autora ser relativamente nova, atualmente com 46 anos,se afigura pouco crível que,
quem quase sempre trabalhou em serviços braçais emauxiliar de produção em fábrica,
conforme demonstra sua CTPS (ID4284875, p. 24 e 25), sofrendo de diversos
malesdegenerativos e progressivos,somados à sua baixa instrução (até a quinta série)vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
11- A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença de 07.01.2013até
01.02.2017(ID4284893, p. 144), de modo que, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da
sua capacidade laboral.
12-Em suma,tem-sequeademandanteé incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laborale das patologias de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13- Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ -AgRgno Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGEMUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe24/05/2010.
14-Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido judicialmente (NB: 614.042.489-9), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertidorestringe-sea alta médica dada
pelo INSS em 01.02.2017. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
15-Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença precedente (NB: 614.042.489-9), a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação(07.01.2013 a 01.02.2017), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
16- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18- Apelação do INSS desprovida.Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
