
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DA COSTA VALADARES - MS23605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DA COSTA VALADARES - MS23605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 131296188, p. 143-152) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a alta médica administrativa (28.12.2018) e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial (13.08.2019), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim, concedeu a tutela de urgência, determinando a implementação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razões recursais (ID 131296188, p. 159-164), pugna o INSS pela reforma da decisão, sob fundamento de que a autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade laborativa é parcial. Ainda, requer a alteração da DIB para a data da juntada aos autos do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 131296188, p. 167-171) foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA DA COSTA VALADARES - MS23605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16.04.2019 (ID 131296188, p. 76-89), quando a parte autora possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte:
“Diagnóstico: artrose incipiente de joelhos, tendinite de ombro esquerdo com ruptura de tendão e espondilodiscartrose da coluna lombar. Cid m179, m751 e m512. Não é possível determinar data de início das doenças. São degenerativas, progressivas. Há invalidez parcial e permanente para o trabalho. O trabalho rural/braçal que desempenhava não pode ser exercido, em definitivo em 11/2018 quando teve benefício previdenciário suspenso permanecia incapaz para trabalhar. Pode ser reabilitado para outras atividades, desde que evitados os esforços físicos e sobrecarga nos segmentos corporais prejudicados. Ex: camareira, copeira, atendente, etc”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade
Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora, em razão de suas patologias, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de acordo com seu histórico laboral (empregada rural – serviços gerais), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas.
Não obstante, ainda que impossibilitada para o exercício de sua profissão habitual, a requerente é pessoa relativamente jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, tais como “camareira, copeira, atendente, porteira”, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 548.072.854-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (28.12.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por derradeiro, diante da reforma parcial da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com modificação da tutela de urgência, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Oficie-se o INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16.04.2019, quando a parte autora possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: artrose incipiente de joelhos, tendinite de ombro esquerdo com ruptura de tendão e espondilodiscartrose da coluna lombar. Cid m179, m751 e m512. Não é possível determinar data de início das doenças. São degenerativas, progressivas. Há invalidez parcial e permanente para o trabalho. O trabalho rural/braçal que desempenhava não pode ser exercido, em definitivo em 11/2018 quando teve benefício previdenciário suspenso permanecia incapaz para trabalhar. Pode ser reabilitado para outras atividades, desde que evitados os esforços físicos e sobrecarga nos segmentos corporais prejudicados. Ex: camareira, copeira, atendente, etc”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora, em razão de suas patologias, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de acordo com seu histórico laboral (empregada rural – serviços gerais), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas.
13 - Não obstante, ainda que impossibilitada para o exercício de sua profissão habitual, a requerente é pessoa relativamente jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, tais como “camareira, copeira, atendente, porteira”, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
15 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 548.072.854-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (28.12.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - Diante da reforma parcial da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão.
20 - Apelação do INSS provida em parte. Consectários legais alterados de ofício.
