Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027594-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
8- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
9-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e
um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de“M05 - Artritereumatóidesoro-positiva; M17 -
Gonartrose(artrose do joelho); M19.9 - Artrose não especificada; M22.4 - Condromalácia da
rótula; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; M43.0 -Espondilólise; M48.0 -
Estenose da coluna vertebral; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1 -
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia; M54.0 -
Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; M54.2 - Cervicalgia; M54.3 - Ciática; M65 -
Sinovite e tenossinovite; M70.6 - Bursite trocantérica; M71.2 - Cisto sinovial do espaço poplíteo
(Baker); M75 - Lesões do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.5 - Bursite do
ombro; M76 -Entesopatiasdos membros inferiores, excluindo pé; M77.4 -Metatarsalgia; M79.0 -
Reumatismo não especificado; M79.6 - Dor em membro; S83.2 - Ruptura do menisco, atual;
F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas
psicóticos”.Consignou que“Mesmo que periciada submeta-se a tratamento cirúrgico suas
limitações persistirão, pois são limitações devido a quadro degenerativo e
acometimentosrecidivantesjá submetidos a tratamento medicamentoso e fisioterápico de longa
data, conforme documentação anexa.Periciada incapacitada a realizar atividades que requeiram
realização de esforços físicos e permanência prolongada na mesma posição, desta forma,
incapacidade parcial. Houve progressão.”Respondeu que a autora está incapacitada parcial e
permanente para o trabalho.Fixou, por fim, a DII em meados de 27.05.2010(inteligência das
respostas aos quesitos de nº 5, 6 e 7 do Juízo).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 -Configurada a incapacidade permanente do demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 601.917.325-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(13.06.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
16 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSSdesprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027594-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027594-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CÉLIA APARECIDA DE CAMARGO, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data da sua cessação
indevida, que se deu em 13.06.2017. Fixou correção monetária e juros de mora conforme o
manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas
pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, os juros de mora aplicados desde a citação
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, ecorreção monetária pelo IPCA-E. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está incapacitadatotalmente para o labor, não fazendo jus ao auxílio-doença.
Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico ou na data da
citação. Por fim, pleiteia alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora (ID 4397131,p. 248-254).
A autora apresentou contrarrazões (ID 4397134, p. 257-259).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027594-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi submetido a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 09 de novembro de 2017 (ID 4397116, p. 50-74), quando a demandante
possuía51 (cinquenta e um)anos de idade,adiagnosticou como portadorade“M05 -
Artritereumatóidesoro-positiva; M17 -Gonartrose(artrose do joelho); M19.9 - Artrose não
especificada; M22.4 - Condromalácia da rótula; M25.6 - Rigidez articular não classificada em
outra parte; M43.0 -Espondilólise; M48.0 - Estenose da coluna vertebral; M51 - Outros
transtornos de discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais comradiculopatia; M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do
dorso; M54.2 - Cervicalgia; M54.3 - Ciática; M65 - Sinovite e tenossinovite; M70.6 - Bursite
trocantérica; M71.2 - Cisto sinovial do espaço poplíteo (Baker); M75 - Lesões do ombro; M75.1 -
Síndrome do manguito rotador; M75.5 - Bursite do ombro; M76 -Entesopatiasdos membros
inferiores, excluindo pé;M77.4 -Metatarsalgia;M79.0 - Reumatismo não especificado;M79.6 -
Dor em membro;S83.2 - Ruptura do menisco,atual;F33.2 - Transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave sem sintomas psicóticos”.
Consignouo seguinte:
“Mesmo que periciada submeta-se a tratamento cirúrgico suas limitações persistirão, pois são
limitações devido a quadro degenerativo e acometimentosrecidivantesjá submetidos a
tratamento medicamentoso e fisioterápico de longa data, conforme documentação anexa.
Periciada incapacitada a realizar atividades que requeiram realização de esforços físicos e
permanência prolongada na mesma posição, desta forma, incapacidade parcial. Houve
progressão.”
Respondeu que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho.Fixou, por fim,
a DII em meados de 27.05.2010(inteligência das respostas aos quesitos de nº 5, 6 e 7 do
Juízo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Configurada a incapacidade permanente do demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB:601.917.325-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (13.06.2017- ID4397120,
p.193),aautoraefetivamente estava protegidapelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,nego provimentoàapelação do INSSe,de ofício, determinoque os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eque a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual,até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
9-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e
um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de“M05 - Artritereumatóidesoro-positiva;
M17 -Gonartrose(artrose do joelho); M19.9 - Artrose não especificada; M22.4 - Condromalácia
da rótula; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; M43.0 -Espondilólise; M48.0
- Estenose da coluna vertebral; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1 -
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia; M54.0 -
Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; M54.2 - Cervicalgia; M54.3 - Ciática; M65 -
Sinovite e tenossinovite; M70.6 - Bursite trocantérica; M71.2 - Cisto sinovial do espaço poplíteo
(Baker); M75 - Lesões do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.5 - Bursite do
ombro; M76 -Entesopatiasdos membros inferiores, excluindo pé; M77.4 -Metatarsalgia; M79.0 -
Reumatismo não especificado; M79.6 - Dor em membro; S83.2 - Ruptura do menisco, atual;
F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas
psicóticos”.Consignou que“Mesmo que periciada submeta-se a tratamento cirúrgico suas
limitações persistirão, pois são limitações devido a quadro degenerativo e
acometimentosrecidivantesjá submetidos a tratamento medicamentoso e fisioterápico de longa
data, conforme documentação anexa.Periciada incapacitada a realizar atividades que requeiram
realização de esforços físicos e permanência prolongada na mesma posição, desta forma,
incapacidade parcial. Houve progressão.”Respondeu que a autora está incapacitada parcial e
permanente para o trabalho.Fixou, por fim, a DII em meados de 27.05.2010(inteligência das
respostas aos quesitos de nº 5, 6 e 7 do Juízo).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 -Configurada a incapacidade permanente do demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 601.917.325-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (13.06.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
16 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSSdesprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoàapelação do INSSe,de ofício, determinarque os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eque a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual,até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
