Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792432-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange a incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 26 de fevereiro de 2019, quando a autora possuía 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de Lesões do ombro direito, especialmente no
manguito rotador, CID 10 M75. Possivelmente crônica degenerativa de causa indeterminada. Dor
lombar baixa CID M54.5, causas multifatoriais, genética, ambiental ou mesmo por Artrose,
doença crônica e degenerativa CID 10 M19. Consignou o seguinte: “Das diversas queixas
apresentadas pela examinada foi possível notar no exame clínico que existe principalmente
algum comprometimento do ombro direito, mais especificamente do manguito rotador. Pela
história a lesão existente é possivelmente degenerativa e crônica, sendo que a examinada não foi
capaz de informar como realizou o Tratamento. O exame complementar (ecografia de ombro)
com data de 05/10/18 reforça o exame clinico em relação a essa patologia. (...)Um programa de
reabilitação com exercícios é eficaz e pode ser considerado como a primeira opção em casos de
pacientes com rupturas do MR. O tipo de ocupação do paciente ativo pode ser indicativo de mau
prognóstico com tratamento conservador. A cirurgia pode ser indicada para os casos de dor
intensa e que não responde ao programa de tratamento entre 03 a 06 meses. Além da queixa em
ombro direito a examinada apresenta sinais radiológicos de degeneração articular na coluna
lombar, cervical e torácica, com queixa principalmente em região Lombar. Ao exame não foi
possível identificar comprometimento radicular no momento. Examinada trabalhou em diferentes
funções durante a vida, todas eminentemente braçais. Pode-se dizer que a atividade habitual é a
doméstica. Em tais atividades à movimentação da coluna, carregamento de pesos, e suspensão
de objetos são necessários para pleno desempenho. Apresenta no momento algum grau de lesão
do manguito rotador direito que compromete a função desse membro dominante especialmente
para movimentos acima da linha da cintura escapular. Tal lesão impede o uso do membro para
qualquer trabalho em que a elevação dos braços seja necessária. Não é possível determinar a
data de inicio da lesão nem tão pouco da incapacidade para o trabalho que decorre da
progressão da doença. Não foi possível verificar se ela realizou o tratamento conservador
adequado ou não. Nesse sentido seria prudente um afastamento de no mínimo 3 meses para
efetivo tratamento de lesão no manguito rotador direito, sendo que existe uma real possibilidade
dessa lesão não poder ser revertida com esse tratamento mas somente com cirurgia. Quanto a
artrose, tal condição é comum na idade da examinada, é irreversível e pode estar associada ou
ser a causa da queixa de dor lombar. Nesse mesmo período em que se trata o ombro é possível
que a examinada realize tratamento adequado também para a dor lombar existente. A dor lombar
está sendo tratada com analgésicos e cinta lombar, a falta de fisioterapia é um dor fatores para
retardo na recuperação.”
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do demandante para o trabalho, com a
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a
diferença entre a data do exame pericial (26.02.2019), e a data do requerimento administrativo
(16.10.2018) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.10.2018, acertada a
fixação da DIB em tal data.
14 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 16.10.2018 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 14.01.2019(ID 73672115, p. 8), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792432-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI MATILDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI MATILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792432-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI MATILDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI MATILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARLI MATILDE DA SILVA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no
restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do
indeferimento administrativo, em 16.10.2018, até o término da análise da reabilitação
profissional ou da cessação da incapacidade constatada por perícia médica. Fixou correção
monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 73672189, p. 102-111).
Em razões recursais, o autor alega que preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria por invalidez (ID 73672200, p. 120-122).
O INSS também interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da realização da perícia médica judicial, bem como pela modificação dos critérios
de aplicação da correção monetária e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (ID
73672211, p. 130-132).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792432-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLI MATILDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI MATILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
No que tange a incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 26 de fevereiro de 2019 (ID 73672125, p. 73-82), quando a autora possuía
59 (cinquenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Lesões do ombro
direito, especialmente no manguito rotador, CID 10 M75. Possivelmente crônica degenerativa
de causa indeterminada. Dor lombar baixa CID M54.5, causas multifatoriais, genética, ambiental
ou mesmo por Artrose, doença crônica e degenerativa CID 10 M19.
Consignou o seguinte:
“Das diversas queixas apresentadas pela examinada foi possível notar no exame clínico que
existe principalmente algum comprometimento do ombro direito, mais especificamente do
manguito rotador.
Pela história a lesão existente é possivelmente degenerativa e crônica, sendo que a examinada
não foi capaz de informar como realizou o Tratamento. O exame complementar (ecografia de
ombro) com data de 05/10/18 reforça o exame clinico em relação a essa patologia.
(...)
Um programa de reabilitação com exercícios é eficaz e pode ser considerado como a primeira
opção em casos de pacientes com rupturas do MR.
O tipo de ocupação do paciente ativo pode ser indicativo de mau prognóstico com tratamento
conservador. A cirurgia pode ser indicada para os casos de dor intensa e que não responde ao
programa de tratamento entre 03 a 06 meses.
Além da queixa em ombro direito a examinada apresenta sinais radiológicos de degeneração
articular na coluna lombar, cervical e torácica, com queixa principalmente em região Lombar.
Ao exame não foi possível identificar comprometimento radicular no momento.
(...)
Examinada trabalhou em diferentes funções durante a vida, todas eminentemente braçais.
Pode-se dizer que a atividade habitual é a doméstica. Em tais atividades à movimentação da
coluna, carregamento de pesos, e suspensão de objetos são necessários para pleno
desempenho.
Apresenta no momento algum grau de lesão do manguito rotador direito que compromete a
função desse membro dominante especialmente para movimentos acima da linha da cintura
escapular. Tal lesão impede o uso do membro para qualquer trabalho em que a elevação dos
braços seja necessária.
Não é possível determinar a data de inicio da lesão nem tão pouco da incapacidade para o
trabalho que decorre da progressão da doença.
Não foi possível verificar se ela realizou o tratamento conservador adequado ou não.
Nesse sentido seria prudente um afastamento de no mínimo 3 meses para efetivo tratamento
de lesão no manguito rotador direito, sendo que existe uma real possibilidade dessa lesão não
poder ser revertida com esse tratamento mas somente com cirurgia.
Quanto a artrose, tal condição é comum na idade da examinada, é irreversível e pode estar
associada ou ser a causa da queixa de dor lombar.
Nesse mesmo período em que se trata o ombro é possível que a examinada realize tratamento
adequado também para a dor lombar existente. A dor lombar está sendo tratada com
analgésicos e cinta lombar, a falta de fisioterapia é um dor fatores para retardo na recuperação.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do demandante para o trabalho, com a
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaco que a diferença
entre a data do exame pericial (26.02.2019), e a data do requerimento administrativo
(16.10.2018) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.10.2018 (ID 73672119, p. 33),
acertada a fixação da DIB em tal data.
Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 16.10.2018 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 14.01.2019(ID 73672115, p. 8), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício,
estabeleçoque a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange a incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 26 de fevereiro de 2019, quando a autora possuía 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de Lesões do ombro direito, especialmente no
manguito rotador, CID 10 M75. Possivelmente crônica degenerativa de causa indeterminada.
Dor lombar baixa CID M54.5, causas multifatoriais, genética, ambiental ou mesmo por Artrose,
doença crônica e degenerativa CID 10 M19. Consignou o seguinte: “Das diversas queixas
apresentadas pela examinada foi possível notar no exame clínico que existe principalmente
algum comprometimento do ombro direito, mais especificamente do manguito rotador. Pela
história a lesão existente é possivelmente degenerativa e crônica, sendo que a examinada não
foi capaz de informar como realizou o Tratamento. O exame complementar (ecografia de
ombro) com data de 05/10/18 reforça o exame clinico em relação a essa patologia. (...)Um
programa de reabilitação com exercícios é eficaz e pode ser considerado como a primeira
opção em casos de pacientes com rupturas do MR. O tipo de ocupação do paciente ativo pode
ser indicativo de mau prognóstico com tratamento conservador. A cirurgia pode ser indicada
para os casos de dor intensa e que não responde ao programa de tratamento entre 03 a 06
meses. Além da queixa em ombro direito a examinada apresenta sinais radiológicos de
degeneração articular na coluna lombar, cervical e torácica, com queixa principalmente em
região Lombar. Ao exame não foi possível identificar comprometimento radicular no momento.
Examinada trabalhou em diferentes funções durante a vida, todas eminentemente braçais.
Pode-se dizer que a atividade habitual é a doméstica. Em tais atividades à movimentação da
coluna, carregamento de pesos, e suspensão de objetos são necessários para pleno
desempenho. Apresenta no momento algum grau de lesão do manguito rotador direito que
compromete a função desse membro dominante especialmente para movimentos acima da
linha da cintura escapular. Tal lesão impede o uso do membro para qualquer trabalho em que a
elevação dos braços seja necessária. Não é possível determinar a data de inicio da lesão nem
tão pouco da incapacidade para o trabalho que decorre da progressão da doença. Não foi
possível verificar se ela realizou o tratamento conservador adequado ou não. Nesse sentido
seria prudente um afastamento de no mínimo 3 meses para efetivo tratamento de lesão no
manguito rotador direito, sendo que existe uma real possibilidade dessa lesão não poder ser
revertida com esse tratamento mas somente com cirurgia. Quanto a artrose, tal condição é
comum na idade da examinada, é irreversível e pode estar associada ou ser a causa da queixa
de dor lombar. Nesse mesmo período em que se trata o ombro é possível que a examinada
realize tratamento adequado também para a dor lombar existente. A dor lombar está sendo
tratada com analgésicos e cinta lombar, a falta de fisioterapia é um dor fatores para retardo na
recuperação.”
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do demandante para o trabalho, com a
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a
diferença entre a data do exame pericial (26.02.2019), e a data do requerimento administrativo
(16.10.2018) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.10.2018, acertada a
fixação da DIB em tal data.
14 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 16.10.2018 e tendo a demandante ajuizado
a ação em 14.01.2019(ID 73672115, p. 8), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
