Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507942-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS.
COPES. APLICABILIDADE. ARTS. 60, §9º, E 101, LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida
à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de fevereiro de 2018, quando a demandante - de atividade costumeira
“trabalhadora braçal em frigorífero” - possuía 40 (quarenta) anos, consignou o seguinte: “Por todo
exposto, diante do que se apurou durante a perícia médica e estudos posteriores, após avaliação
clínica da parte autora, mediante anamnese, exame físico compatível, testes físicos específicos,
confirmando as manifestações clínicas das patologias ortopédicas, também após avaliação de
documentos médicos complementares apresentados, relatando a existência das patologias, mas
com prognóstico favorável à melhora do quadro, concluo que há caracterização de incapacidade
para sua atividade laborativa habitual de forma parcial, ou seja, com possibilidade de reabilitação
para outras atividades que não demandem esforço físico de média a grande intensidade e
movimentos repetitivos dos membros superiores, e de forma temporária, por 08 (oito) meses, a
contar de data de realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora
e recuperação clínica, mediante realização de tratamento de forma adequada”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho
habitual, porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, ou até mesmo retorno
àquele após adequado tratamento, de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - A requerente é relativamente jovem - possuía apenas 40 (quarenta) anos ao tempo da
perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação para outras funções, no seu caso, seja
satisfatória.
14 - Aliás, destaca-se que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no
§9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de
cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia
administrativa constate a recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez
que esse dever decorre de imposição de Lei; ou mesmo na hipótese em que o beneficiário do
auxílio-doença deixe de requerer a prorrogação deste no prazo estabelecido pelo ordenamento
jurídico pátrio. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
15 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão
pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507942-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE CRISTIANA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507942-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE CRISTIANA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por GISLAINE CRISTIANA FERREIRA, em ação ajuizada pela última, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
06.03.2017. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 51085755).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está totalmente incapacitada para o labor, não fazendo jus a auxílio-doença
(ID 51085763).
A autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual sustenta, por sua
vez, que está definitivamente incapaz para qualquer trabalho, de modo que deve lhe ser
concedida a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-
doença até que se comprove a recuperação da sua aptidão laboral, devendo ainda ser
submetida neste interregno a processo de reabilitação, bem como sejam majorados os
honorários advocatícios (ID 51085777).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507942-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE CRISTIANA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de fevereiro de 2018 (ID 51085722), quando a demandante - de
atividade costumeira “trabalhadora braçal em frigorífero” - possuía 40 (quarenta) anos,
consignou o seguinte:
“Por todo exposto, diante do que se apurou durante a perícia médica e estudos posteriores,
após avaliação clínica da parte autora, mediante anamnese, exame físico compatível, testes
físicos específicos, confirmando as manifestações clínicas das patologias ortopédicas, também
após avaliação de documentos médicos complementares apresentados, relatando a existência
das patologias, mas com prognóstico favorável à melhora do quadro, concluo que há
caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual de forma parcial, ou seja,
com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico de
média a grande intensidade e movimentos repetitivos dos membros superiores, e de forma
temporária, por 08 (oito) meses, a contar de data de realização desta perícia médica judicial,
devido prognóstico favorável à melhora e recuperação clínica, mediante realização de
tratamento de forma adequada”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho habitual,
porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, ou até mesmo retorno àquele
após adequado tratamento, de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art.
59 da Lei 8.213/91, o qual preceitua, in verbis:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Registro que a requerente é relativamente jovem - possuía apenas 40 (quarenta) anos ao
tempo da perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação para outras funções, no seu
caso, seja satisfatória.
Aliás, destaca-se que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62
da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista
no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate a recuperação da capacidade
laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei; ou
mesmo na hipótese em que o beneficiário do auxílio-doença deixe de requerer a prorrogação
deste no prazo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou
judicial, sob pena de eternização desta lide.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na
sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS
ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. COPES. APLICABILIDADE. ARTS. 60, §9º, E 101, LEI
8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de fevereiro de 2018, quando a demandante - de atividade costumeira
“trabalhadora braçal em frigorífero” - possuía 40 (quarenta) anos, consignou o seguinte: “Por
todo exposto, diante do que se apurou durante a perícia médica e estudos posteriores, após
avaliação clínica da parte autora, mediante anamnese, exame físico compatível, testes físicos
específicos, confirmando as manifestações clínicas das patologias ortopédicas, também após
avaliação de documentos médicos complementares apresentados, relatando a existência das
patologias, mas com prognóstico favorável à melhora do quadro, concluo que há caracterização
de incapacidade para sua atividade laborativa habitual de forma parcial, ou seja, com
possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico de média
a grande intensidade e movimentos repetitivos dos membros superiores, e de forma temporária,
por 08 (oito) meses, a contar de data de realização desta perícia médica judicial, devido
prognóstico favorável à melhora e recuperação clínica, mediante realização de tratamento de
forma adequada”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o seu trabalho
habitual, porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, ou até mesmo retorno
àquele após adequado tratamento, de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - A requerente é relativamente jovem - possuía apenas 40 (quarenta) anos ao tempo da
perícia -, tendo grandes chances de que a reabilitação para outras funções, no seu caso, seja
satisfatória.
14 - Aliás, destaca-se que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62
da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente
transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido
em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a
aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias
periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”),
prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate a recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei; ou mesmo na hipótese em que o
beneficiário do auxílio-doença deixe de requerer a prorrogação deste no prazo estabelecido
pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de
saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto
de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
15 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
