Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001052-46.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. ART.
103, § ÚNICO, LEI 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de julho
de 2017, quando o autor possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, consignou: “O periciando é
portador de lombalgia, e de ciatalgia (lombociatalgia; radiculopatia lombar), bilateral, pior à
esquerda. A data de inicio da doença é fixada em Abril de 2009, baseado na anamnese. A
intensidade da radiculopatia lombar é difícil de ser constatada – devido ao exposto no item prévio
– mas sabe-se que não é grave, por não haver graves alterações visíveis em sua coluna lombar a
partir de ressonância magnética por exemplo, por não haver amiotrofia nem paresia em membros
inferiores, e nem ao menos anormalidade, redução ou abolição de reflexos profundos em
membros inferiores. A etiologia dos sintomas são atribuídos à doença degenerativa de coluna
lombar, de grau leve, visualizado em ressonância magnética de coluna lombar de Junho 2017.
Existe também espondilolistese L5-S1 muito discreta (bem inferior a 25% do grau I das
espondilolisteses), associada provavelmente a espondilólise L5 (descrita no laudo da tomografia)
– a qual o periciando denomina como “fratura”. Há incapacidade parcial, sendo a restrição de
capacidade às atividades laborais que exijam trabalho braçal com esforço físico, carregamento de
peso, permanecer longos períodos em pé, por causarem dor. Data de inicio da incapacidade
parcial é fixada em Junho de 2009, ocasião de piora e instalação dos sintomas com as
características que permanecem até os dias atuais, baseado na anamnese e também baseado
em comparação de tomografia e de ressonância de coluna lombar de Junho 2009, e, a segunda,
de Junho 2017. Esta incapacidade parcial é permanente, visto que não existe nenhuma forma de
tratamento capaz de curar as alterações degenerativas existentes em sua coluna lombar e que
tornasse então possível ao periciando executar qualquer trabalho, mesmo os que demandem
esforço físico e carregamento de peso, sem que sinta dor lombar e dor em membros inferiores.É
de natureza permanente, pois a moléstia é de natureza degenerativa e hereditária –sempre
estará presente e sempre se agravará, mesmo o periciando não exerça nenhum esforço físico
para o resto da vida. Também o é, pois não há cura. Por outro lado, é de natureza parcial, pois o
periciando é passível de reabilitação para o exercício de outra função, mormente tendo em vista
que possui adequada formação escolar, com secundário completo com habilitação em
mecatrônica.” Fixou a DII em junho de 2009, baseado na anamnese e em laudo de tomografia
computadorizada de coluna lombar contendo alterações degenerativas, época de piora das dores.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, de rigor o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 537.289.629-5), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 06.03.2010. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 537.289.629-5), a DIB deve ser fixada no momento do
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (06.03.2010), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Outrossim, observa-se que o autor recebeu de auxílio-doença posteriormente, de 03.07.2018
a 31.12.2018. Assim, devem ser descontadas as competências em que houve o recebimento do
benefício.
15 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 06.03.2010 e tendo o demandante ajuizado a
ação em 23.01.2016, verifico a ocorrência de prescrição das parcelas em atraso, nos 5 anos
anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate
o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001052-46.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JULIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A, MARCELO
CAMILO - SP393007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001052-46.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JULIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A, MARCELO
CAMILO - SP393007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADILSON JULIO DA CRUZ, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 72896468, p. 274-277).
Em razões recursais, o autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa. No mérito, alega que preenche os requisitos para a concessão dos
benefícios ora vindicados (ID 72896471, p. 283-292).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001052-46.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JULIO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A, MARCELO
CAMILO - SP393007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que
presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de julho
de 2017 (ID 72896280, p. 137-149), quando o autor possuía 41 (quarenta e um) anos de idade,
consignou:
“O periciando é portador de lombalgia, e de ciatalgia (lombociatalgia; radiculopatia lombar),
bilateral, pior à esquerda. A data de inicio da doença é fixada em Abril de 2009, baseado na
anamnese.
A intensidade da radiculopatia lombar é difícil de ser constatada – devido ao exposto no item
prévio – mas sabe-se que não é grave, por não haver graves alterações visíveis em sua coluna
lombar a partir de ressonância magnética por exemplo, por não haver amiotrofia nem paresia
em membros inferiores, e nem ao menos anormalidade, redução ou abolição de reflexos
profundos em membros inferiores.
A etiologia dos sintomas são atribuídos à doença degenerativa de coluna lombar, de grau leve,
visualizado em ressonância magnética de coluna lombar de Junho 2017. Existe também
espondilolistese L5-S1 muito discreta (bem inferior a 25% do grau I das espondilolisteses),
associada provavelmente a espondilólise L5 (descrita no laudo da tomografia) – a qual o
periciando denomina como “fratura”.
Há incapacidade parcial, sendo a restrição de capacidade às atividades laborais que exijam
trabalho braçal com esforço físico, carregamento de peso, permanecer longos períodos em pé,
por causarem dor. Data de inicio da incapacidade parcial é fixada em Junho de 2009, ocasião
de piora e instalação dos sintomas com as características que permanecem até os dias atuais,
baseado na anamnese e também baseado em comparação de tomografia e de ressonância de
coluna lombar de Junho 2009, e, a segunda, de Junho 2017. Esta incapacidade parcial é
permanente, visto que não existe nenhuma forma de tratamento capaz de curar as alterações
degenerativas existentes em sua coluna lombar e que tornasse então possível ao periciando
executar qualquer trabalho, mesmo os que demandem esforço físico e carregamento de peso,
sem que sinta dor lombar e dor em membros inferiores.
É de natureza permanente, pois a moléstia é de natureza degenerativa e hereditária –sempre
estará presente e sempre se agravará, mesmo o periciando não exerça nenhum esforço físico
para o resto da vida. Também o é, pois não há cura. Por outro lado, é de natureza parcial, pois
o periciando é passível de reabilitação para o exercício de outra função, mormente tendo em
vista que possui adequada formação escolar, com secundário completo com habilitação em
mecatrônica.”
Fixou a DII em junho de 2009, baseado na anamnese e em laudo de tomografia
computadorizada de coluna lombar contendo alterações degenerativas, época de piora das
dores.
Observo que mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, de rigor o deferimento
de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 537.289.629-5), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 06.03.2010 (ID 72896465, p. 267). Neste momento, portanto, inegável que a
requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 537.289.629-5), a DIB deve ser fixada no momento do cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (06.03.2010), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Outrossim, observo que o autor recebeu auxílio-doença posteriormente, de 03.07.2018 a
31.12.2018 (ID 67600847, p. 76). Assim, devem ser descontadas as competências em que
houve o recebimento do benefício.
Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 06.03.2010 e tendo o demandante ajuizado a
ação em 23.01.2016 (ID 28407039, p. 10), verifico a ocorrência de prescrição das parcelas em
atraso, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único, do art. 103,
da Lei 8.213/91.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, ocorrida em 06.03.2010,
observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas já pagas administrativamente,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição;
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator, no caso presente, mas ressalvando meu entendimento no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, com ressalva de entendimento, no
tocante ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ.
PRESCRIÇÃO. ART. 103, § ÚNICO, LEI 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de
julho de 2017, quando o autor possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, consignou: “O
periciando é portador de lombalgia, e de ciatalgia (lombociatalgia; radiculopatia lombar),
bilateral, pior à esquerda. A data de inicio da doença é fixada em Abril de 2009, baseado na
anamnese. A intensidade da radiculopatia lombar é difícil de ser constatada – devido ao
exposto no item prévio – mas sabe-se que não é grave, por não haver graves alterações
visíveis em sua coluna lombar a partir de ressonância magnética por exemplo, por não haver
amiotrofia nem paresia em membros inferiores, e nem ao menos anormalidade, redução ou
abolição de reflexos profundos em membros inferiores. A etiologia dos sintomas são atribuídos
à doença degenerativa de coluna lombar, de grau leve, visualizado em ressonância magnética
de coluna lombar de Junho 2017. Existe também espondilolistese L5-S1 muito discreta (bem
inferior a 25% do grau I das espondilolisteses), associada provavelmente a espondilólise L5
(descrita no laudo da tomografia) – a qual o periciando denomina como “fratura”. Há
incapacidade parcial, sendo a restrição de capacidade às atividades laborais que exijam
trabalho braçal com esforço físico, carregamento de peso, permanecer longos períodos em pé,
por causarem dor. Data de inicio da incapacidade parcial é fixada em Junho de 2009, ocasião
de piora e instalação dos sintomas com as características que permanecem até os dias atuais,
baseado na anamnese e também baseado em comparação de tomografia e de ressonância de
coluna lombar de Junho 2009, e, a segunda, de Junho 2017. Esta incapacidade parcial é
permanente, visto que não existe nenhuma forma de tratamento capaz de curar as alterações
degenerativas existentes em sua coluna lombar e que tornasse então possível ao periciando
executar qualquer trabalho, mesmo os que demandem esforço físico e carregamento de peso,
sem que sinta dor lombar e dor em membros inferiores.É de natureza permanente, pois a
moléstia é de natureza degenerativa e hereditária –sempre estará presente e sempre se
agravará, mesmo o periciando não exerça nenhum esforço físico para o resto da vida. Também
o é, pois não há cura. Por outro lado, é de natureza parcial, pois o periciando é passível de
reabilitação para o exercício de outra função, mormente tendo em vista que possui adequada
formação escolar, com secundário completo com habilitação em mecatrônica.” Fixou a DII em
junho de 2009, baseado na anamnese e em laudo de tomografia computadorizada de coluna
lombar contendo alterações degenerativas, época de piora das dores.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, de rigor o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 537.289.629-5), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 06.03.2010. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 537.289.629-5), a DIB deve ser fixada no momento
do cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (06.03.2010), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Outrossim, observa-se que o autor recebeu de auxílio-doença posteriormente, de
03.07.2018 a 31.12.2018. Assim, devem ser descontadas as competências em que houve o
recebimento do benefício.
15 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 06.03.2010 e tendo o demandante ajuizado
a ação em 23.01.2016, verifico a ocorrência de prescrição das parcelas em atraso, nos 5 anos
anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso
a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho
habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente
o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, ocorrida em 06.03.2010,
observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas já pagas administrativamente,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
