Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001321-11.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de março de 2018, quando o demandante possuía 40 (quarenta) anos de
idade, o diagnosticou como portador de síndrome de burnout ou transtorno de adaptação.
Consignou: “Trata-se de autor sem histórico prévio de doença mental que completou duas
faculdades e com MBA em comunicação corporativa. (...) De acordo com relato do autor depois
de oito anos de empresa passou a ser agredido pelo dono da empresa que criticava seu trabalho.
Desenvolveu uma estratégia de enviar seu trabalho pelo e-mail de estagiários e colaboradores
quando seu trabalho passou a ser elogiado. A situação culminou com uma reunião de diretoria
em que foi humilhado diante de outros diretores. Nesse momento procurou ajuda médica, pois
passou a ficar insone, ansioso e secundariamente deprimido uma vez que sua autoestima quanto
a seu valor profissional despencou. No momento do exame apresentou-se de bermuda, barbado,
cheirando a muito suor (pouco banho ou excesso de transpiração por ansiedade?) e muito
inquieto. Relatou que deixou a sala de espera e desceu para fumar porque se irritou com o
barulho do celular do acompanhante de uma pericianda. Percebemos que sua irritabilidade e
ansiedade, bem como baixa tolerância ao ruído de outras pessoas estavam aumentadas. Há
algumas hipóteses diagnósticas possíveis a saber: estado de burnout ou esgotamento nervoso,
transtorno depressivo e ansioso, reação ao estresse grave e transtorno de adaptação. A nosso
ver as duas possibilidades mais evidentes são a síndrome de burnout ou um transtorno de
adaptação. A síndrome do burnout ou do esgotamento nervoso é uma síndrome como o próprio
nome indica relacionada ao esgotamento nervoso por excesso de dedicação ao trabalho em
detrimento de outras atividades pessoais e que geralmente culmina num quadro de exaustão
mental com baixa produtividade, insônia, ansiedade, muita irritação e posteriormente depressão.
Esse pode ter sido o caminho do autor que trabalhou incansavelmente nos primeiros oito anos na
empresa e depois passou a apresentar queda de rendimento por esgotamento quando começou
a ser criticado pelo patrão. A outra possibilidade é uma reação de adaptação em ambiente
adverso. Qualquer que seja a situação, o fato é que o autor apresenta sintomas depressivos e
ansiosos graves submedicado pelo médico assistente de forma que há grande descuido pessoal,
dificuldade de estar com pessoas, muita irritabilidade, ansiedade, dificuldade de concentração. O
transtorno é passível de controle de forma que o autor está incapacitado de forma total e
temporária por um ano quando deverá ser reavaliado. Desde o início do tratamento não houve
condução adequada do tratamento de forma que não se pode falar em quadro recorrente. A data
de início da doença do autor deve ser fixada em novembro de 2013 quando
iniciouacompanhamento psiquiátrico. Data de início da incapacidade, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 09/11/2015 quando a autarquia reconheceu a incapacidade do
autor por doença mental.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.418.708-0), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001321-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAUL LUIZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001321-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAUL LUIZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por RAUL LUIZ ROCHA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 30.06.2016,
devendo ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa do autor, atestada por
perícia médica administrativa, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, a contar da realização
da perícia médica judicial, em 27.03.2018. Fixou correção monetária e juros de mora de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, pelos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e
§ 5º, do Código de Processo Civil, com incidência nas parcelas devidas até a data da sentença.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 45273535, p. 164-167).
Em razões recursais, o INSS sustenta que o demandante não está incapacitado totalmente para
o labor, não fazendo jus ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data
da apresentação do laudo pericial e a modificação dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora (ID 45273538, p. 173-183).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 45273539, p. 184-193).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001321-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAUL LUIZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de março de 2018, (ID 45273219, p. 100-109), quando o demandante
possuía 40 (quarenta) anos de idade, o diagnosticou como portador de síndrome de burnout ou
transtorno de adaptação.
Consignou:
“Trata-se de autor sem histórico prévio de doença mental que completou duas faculdades e
com MBA em comunicação corporativa. (...) De acordo com relato do autor depois de oito anos
de empresa passou a ser agredido pelo dono da empresa que criticava seu trabalho.
Desenvolveu uma estratégia de enviar seu trabalho pelo e-mail de estagiários e colaboradores
quando seu trabalho passou a ser elogiado. A situação culminou com uma reunião de diretoria
em que foi humilhado diante de outros diretores. Nesse momento procurou ajuda médica, pois
passou a ficar insone, ansioso e secundariamente deprimido uma vez que sua autoestima
quanto a seu valor profissional despencou. No momento do exame apresentou-se de bermuda,
barbado, cheirando a muito suor (pouco banho ou excesso de transpiração por ansiedade?) e
muito inquieto. Relatou que deixou a sala de espera e desceu para fumar porque se irritou com
o barulho do celular do acompanhante de uma pericianda. Percebemos que sua irritabilidade e
ansiedade, bem como baixa tolerância ao ruído de outras pessoas estavam aumentadas. Há
algumas hipóteses diagnósticas possíveis a saber: estado de burnout ou esgotamento nervoso,
transtorno depressivo e ansioso, reação ao estresse grave e transtorno de adaptação. A nosso
ver as duas possibilidades mais evidentes são a síndrome de burnout ou um transtorno de
adaptação. A síndrome do burnout ou do esgotamento nervoso é uma síndrome como o próprio
nome indica relacionada ao esgotamento nervoso por excesso de dedicação ao trabalho em
detrimento de outras atividades pessoais e que geralmente culmina num quadro de exaustão
mental com baixa produtividade, insônia, ansiedade, muita irritação e posteriormente
depressão. Esse pode ter sido o caminho do autor que trabalhou incansavelmente nos
primeiros oito anos na empresa e depois passou a apresentar queda de rendimento por
esgotamento quando começou a ser criticado pelo patrão. A outra possibilidade é uma reação
de adaptação em ambiente adverso. Qualquer que seja a situação, o fato é que o autor
apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves submedicado pelo médico assistente de
forma que há grande descuido pessoal, dificuldade de estar com pessoas, muita irritabilidade,
ansiedade, dificuldade de concentração. O transtorno é passível de controle de forma que o
autor está incapacitado de forma total e temporária por um ano quando deverá ser reavaliado.
Desde o início do tratamento não houve condução adequada do tratamento de forma que não
se pode falar em quadro recorrente. A data de início da doença do autor deve ser fixada em
novembro de 2013 quando iniciou acompanhamento psiquiátrico. Data de início da
incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 09/11/2015 quando a
autarquia reconheceu a incapacidade do autor por doença mental.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.418.708-0), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.06.2016 – ID 45273221, p. 113), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de março de 2018, quando o demandante possuía 40 (quarenta) anos
de idade, o diagnosticou como portador de síndrome de burnout ou transtorno de adaptação.
Consignou: “Trata-se de autor sem histórico prévio de doença mental que completou duas
faculdades e com MBA em comunicação corporativa. (...) De acordo com relato do autor depois
de oito anos de empresa passou a ser agredido pelo dono da empresa que criticava seu
trabalho. Desenvolveu uma estratégia de enviar seu trabalho pelo e-mail de estagiários e
colaboradores quando seu trabalho passou a ser elogiado. A situação culminou com uma
reunião de diretoria em que foi humilhado diante de outros diretores. Nesse momento procurou
ajuda médica, pois passou a ficar insone, ansioso e secundariamente deprimido uma vez que
sua autoestima quanto a seu valor profissional despencou. No momento do exame apresentou-
se de bermuda, barbado, cheirando a muito suor (pouco banho ou excesso de transpiração por
ansiedade?) e muito inquieto. Relatou que deixou a sala de espera e desceu para fumar porque
se irritou com o barulho do celular do acompanhante de uma pericianda. Percebemos que sua
irritabilidade e ansiedade, bem como baixa tolerância ao ruído de outras pessoas estavam
aumentadas. Há algumas hipóteses diagnósticas possíveis a saber: estado de burnout ou
esgotamento nervoso, transtorno depressivo e ansioso, reação ao estresse grave e transtorno
de adaptação. A nosso ver as duas possibilidades mais evidentes são a síndrome de burnout
ou um transtorno de adaptação. A síndrome do burnout ou do esgotamento nervoso é uma
síndrome como o próprio nome indica relacionada ao esgotamento nervoso por excesso de
dedicação ao trabalho em detrimento de outras atividades pessoais e que geralmente culmina
num quadro de exaustão mental com baixa produtividade, insônia, ansiedade, muita irritação e
posteriormente depressão. Esse pode ter sido o caminho do autor que trabalhou
incansavelmente nos primeiros oito anos na empresa e depois passou a apresentar queda de
rendimento por esgotamento quando começou a ser criticado pelo patrão. A outra possibilidade
é uma reação de adaptação em ambiente adverso. Qualquer que seja a situação, o fato é que o
autor apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves submedicado pelo médico assistente
de forma que há grande descuido pessoal, dificuldade de estar com pessoas, muita
irritabilidade, ansiedade, dificuldade de concentração. O transtorno é passível de controle de
forma que o autor está incapacitado de forma total e temporária por um ano quando deverá ser
reavaliado. Desde o início do tratamento não houve condução adequada do tratamento de
forma que não se pode falar em quadro recorrente. A data de início da doença do autor deve
ser fixada em novembro de 2013 quando iniciouacompanhamento psiquiátrico. Data de início da
incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 09/11/2015 quando a
autarquia reconheceu a incapacidade do autor por doença mental.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado
o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 612.418.708-0), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação, o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
