Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036932-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL
CONFIGURADA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO INTERREGNO ENTRE A DCB DE
BENESSE PRETÉRITA E A SEGUNDA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame efetuado em 15 de setembro de 2014 (ID 102408223, p. 110-111), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “ferida
operatória cicatrizada, sem sinais de infecção, força muscular diminuída em ambos os membros
inferiores e hipoestesia em face interna de coxa direita”. Concluiu que, “no momento, a autora
apresentava incapacidade para a atividade laborativa habitual” e que “exames complementares e
relatórios servirão para definir se incapacidade é temporária ou permanente”, tendo assim
solicitado “relatório do médico assistente, para saber qual procedimento cirúrgico foi realizado,
resultado do anatomopatológico e da Ressonância Magnética de Coluna Lombar”.
10 - Cumprida a solicitação do vistor oficial, noticiou-se que este havia deixado a comarca onde
tramitou o processo em 1º grau, tendo o magistrado nomeado outro experto (ID 102408224, p. 12
e 14-15), o qual, com base em perícia realizada em 29 de junho de 2015 (ID 102408224, p. 29-
43), consignou o seguinte: “Periciada com 53 anos de idade, bom estado geral, com aparência
física compatível com a idade cronológica, portadora de sequela de retirada de tumor em coluna –
CID – M96.9. Bordadeira - (S.I.C.- segundo informação colhida). Foi constatado apresentar
alterações descritas acimas diagnosticadas em exame complementar, patologia esta sem
comprometimento do sistema neuro musculo esquelético, conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade
(...) Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual,
concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”.
11 - Em sede esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 102408224, p.
61-67), no entanto, disse que “após a realização da cirurgia a autora encontrava-se incapaz, até o
momento da cicatrização cirúrgica”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para sua atividade profissional
habitual, conforme a primeira perícia médica, e ausente esta quando do segundo exame, conclui-
se que a natureza do impedimento era temporário, de modo que acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acertado, outrossim, a concessão da benesse até a realização da segunda prova médica, eis
que, até este momento, a autora estava incapacitada para o labor. Quanto a seu início, vê-se que
o impedimento continuou após a cessação de benefício pretérito (NB: 602.366.039-1 - ID
102408223, p. 38).
16 - Como bem destacou o magistrado a quo, o exame anatomopatológico de 31.10.2014,
solicitado pelo primeiro expert, revelou que a requerente era portadora de “neoplasia de
comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens - CID10 D48 (ID 102408223, p.
123-124).
17 - Assim sendo, há de se concluir, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que a autora, submetida a cirurgia em coluna para retirada de tumor benigno, ficou
incapacitada para o trabalho em período anterior ao procedimento, bem como após, o que se
coaduna com o decidido em sede de 1º grau de jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036932-79.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA - SP416902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036932-79.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA - SP416902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSANGELA MARIA DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento
e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
25.11.2013 (ID 102408223, p. 38), até a perícia judicial realizada em 29.06.2015 (ID 102408224,
p. 30). Fixou correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09, sendo
que a primeira, a partir de 25.03.2015, deverá seguir os índices do IPCA-E. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 102408224, p. 73-76).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não demonstrou estar incapacitada para o labor, após a cessação de benefício
pretérito, não fazendo jus a quaisquer parcelas em atraso. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 102408224, p. 84-92).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036932-79.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA - SP416902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 15 de setembro de 2014 (ID 102408223, p. 110-111), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “ferida
operatória cicatrizada, sem sinais de infecção, força muscular diminuída em ambos os membros
inferiores e hipoestesia em face interna de coxa direita”.
Concluiu que, “no momento, a autora apresentava incapacidade para a atividade laborativa
habitual” e que “exames complementares e relatórios servirão para definir se incapacidade é
temporária ou permanente”, tendo assim solicitado “relatório do médico assistente, para saber
qual procedimento cirúrgico foi realizado, resultado do anatomopatológico e da Ressonância
Magnética de Coluna Lombar”
Cumprida a solicitação do vistor oficial, noticiou-se que este havia deixado a comarca onde
tramitou o processo em 1º grau, tendo o magistrado nomeado outro experto (ID 102408224, p. 12
e 14-15), o qual, com base em perícia realizada em 29 de junho de 2015 (ID 102408224, p. 29-
43), consignou o seguinte:
“Periciada com 53 anos de idade, bom estado geral, com aparência física compatível com a idade
cronológica, portadora de sequela de retirada de tumor em coluna – CID – M96.9.
Bordadeira - (S.I.C.- segundo informação colhida).
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticadas em exame complementar,
patologia esta sem comprometimento do sistema neuro musculo esquelético, conforme evidencia
o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da
normalidade para a idade
(...)
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual,
concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”.
Em sede esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 102408224, p. 61-
67), no entanto, disse que “após a realização da cirurgia a autora encontrava-se incapaz, até o
momento da cicatrização cirúrgica”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade da demandante para sua atividade profissional habitual,
conforme a primeira perícia médica, e ausente esta quando do segundo exame, conclui-se que a
natureza do impedimento era temporário, de modo que acertado o deferimento de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acertado, outrossim, a concessão da benesse até a realização da segunda prova médica, eis
que, até este momento, a autora estava incapacitada para o labor. Quanto a seu início, vê-se que
o impedimento continuou após a cessação de benefício pretérito (NB: 602.366.039-1 - ID
102408223, p. 38).
Como bem destacou o magistrado a quo, o exame anatomopatológico de 31.10.2014, solicitado
pelo primeiro expert, revelou que a requerente era portadora de “neoplasia de comportamento
incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens - CID10 D48 (ID 102408223, p. 123-124).
Assim sendo, há de se concluir, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que a autora, submetida a cirurgia em coluna para retirada de tumor benigno, ficou
incapacitada para o trabalho em período anterior ao procedimento, bem como após, o que se
coaduna com o decidido em sede de 1º grau de jurisdição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, no que toca à alegação de agravamento do seu quadro de saúde e concessão de
nova benesse, em petição da autora apresentada já em sede recursal (ID’s 123779434 e
123779438), destaco que, por se tratar de situação fática diversa (nova causa de pedir), deve ser
objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por
fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL
CONFIGURADA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO INTERREGNO ENTRE A DCB DE
BENESSE PRETÉRITA E A SEGUNDA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame efetuado em 15 de setembro de 2014 (ID 102408223, p. 110-111), quando a
demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “ferida
operatória cicatrizada, sem sinais de infecção, força muscular diminuída em ambos os membros
inferiores e hipoestesia em face interna de coxa direita”. Concluiu que, “no momento, a autora
apresentava incapacidade para a atividade laborativa habitual” e que “exames complementares e
relatórios servirão para definir se incapacidade é temporária ou permanente”, tendo assim
solicitado “relatório do médico assistente, para saber qual procedimento cirúrgico foi realizado,
resultado do anatomopatológico e da Ressonância Magnética de Coluna Lombar”.
10 - Cumprida a solicitação do vistor oficial, noticiou-se que este havia deixado a comarca onde
tramitou o processo em 1º grau, tendo o magistrado nomeado outro experto (ID 102408224, p. 12
e 14-15), o qual, com base em perícia realizada em 29 de junho de 2015 (ID 102408224, p. 29-
43), consignou o seguinte: “Periciada com 53 anos de idade, bom estado geral, com aparência
física compatível com a idade cronológica, portadora de sequela de retirada de tumor em coluna –
CID – M96.9. Bordadeira - (S.I.C.- segundo informação colhida). Foi constatado apresentar
alterações descritas acimas diagnosticadas em exame complementar, patologia esta sem
comprometimento do sistema neuro musculo esquelético, conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade
(...) Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual,
concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”.
11 - Em sede esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 102408224, p.
61-67), no entanto, disse que “após a realização da cirurgia a autora encontrava-se incapaz, até o
momento da cicatrização cirúrgica”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para sua atividade profissional
habitual, conforme a primeira perícia médica, e ausente esta quando do segundo exame, conclui-
se que a natureza do impedimento era temporário, de modo que acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acertado, outrossim, a concessão da benesse até a realização da segunda prova médica, eis
que, até este momento, a autora estava incapacitada para o labor. Quanto a seu início, vê-se que
o impedimento continuou após a cessação de benefício pretérito (NB: 602.366.039-1 - ID
102408223, p. 38).
16 - Como bem destacou o magistrado a quo, o exame anatomopatológico de 31.10.2014,
solicitado pelo primeiro expert, revelou que a requerente era portadora de “neoplasia de
comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens - CID10 D48 (ID 102408223, p.
123-124).
17 - Assim sendo, há de se concluir, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que a autora, submetida a cirurgia em coluna para retirada de tumor benigno, ficou
incapacitada para o trabalho em período anterior ao procedimento, bem como após, o que se
coaduna com o decidido em sede de 1º grau de jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
