Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002695-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de agosto de 2017 (ID 2014290, p. 90-100), quando o
demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: câncer de
intestino, doença de Parkinson e mal de Alzheimer (CID’s C19, G30 e G20. Doenças presentes
desde janeiro de 2015 pelo menos. Há invalidez total e permanente para o trabalho e para a vida
independente”. Destacou, ainda, que a incapacidade também já havia se configurado no início de
2015, e que ele necessita de acompanhamento integral de terceiros para a realização das suas
atividades diárias.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do demandante, sendo
necessário, ainda, o auxílio permanente de terceiros para que possa exercer os atos da vida
cotidiana, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos
exatos termos dos arts. 42 e 45 da Lei 8.213/91.
13 - Frisa-se que, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, a principal
patologia causadora do quadro incapacitante do autor não é inerente à idade avançada. Não à
toa, o experto fixou a DII no início de 2015, quando o requerente foi submetido à cirurgia para
tratamento de “neoplasia maligna no intestino”, cirurgia esta que o deixou em cadeira de rodas.
14 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que a Lei 8.213/91, em nenhum momento, faz
distinção entre a incapacidade originada de moléstias recorrentes na velhice e a originada de
outras doenças, não podendo, seja o julgador, seja a própria Administração Pública, assim o
fazer. Em outros termos, ainda que o impedimento definitivo do demandante se desse em virtude
de “mal de Parkinson” e “mal de Alzheimer”, faria jus à aposentadoria por invalidez.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 609.338.220-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (06.06.2017 - ID 2014290, p. 70), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
19 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
20 - O valor arbitrado, de R$500,00 (quinhentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba do perito. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002695-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: STEFAN BAGI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002695-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: STEFAN BAGI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por STEFAN BAGI, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso
preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do
adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação
de auxílio-doença pretérito, que se deu em 06.06.2017 (ID 2014290, p. 70). Fixou correção
monetária segundo o IPCA e juros de mora de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais e advocatícios, aqueles arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais), e estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 2014290, p. 113-120).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que a
incapacidade do demandante se origina de moléstias decorrentes de sua idade avançada, não
sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, com base nelas.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a
redução dos honorários do perito e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora (ID 2014290, p. 128-144).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 2014290, p. 148-167).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002695-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: STEFAN BAGI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 28 de agosto de 2017 (ID 2014290, p. 90-100), quando o demandante
possuía 74 (setenta e quatro) anos, consignou o seguinte:
“Diagnóstico: câncer de intestino, doença de Parkinson e mal de Alzheimer (CID’s C19, G30 e
G20.
Doenças presentes desde janeiro de 2015 pelo menos.
Há invalidez total e permanente para o trabalho e para a vida independente”.
Destacou, ainda, que a incapacidade também já havia se configurado no início de 2015, e que ele
necessita de acompanhamento integral de terceiros para a realização das suas atividades diárias.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do demandante, sendo
necessário, ainda, o auxílio permanente de terceiros para que possa exercer os atos da vida
cotidiana, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos
exatos termos dos arts. 42 e 45 da Lei 8.213/91.
Frisa-se que, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, a principal
patologia causadora do quadro incapacitante do autor não é inerente à idade avançada. Não à
toa, o experto fixou a DII no início de 2015, quando o requerente foi submetido à cirurgia para
tratamento de “neoplasia maligna no intestino”, cirurgia esta que o deixou em cadeira de rodas.
Como se tanto não bastasse, lembro que a Lei 8.213/91, em nenhum momento, faz distinção
entre a incapacidade originada de moléstias recorrentes na velhice e a originada de outras
doenças, não podendo, seja o julgador, seja a própria Administração Pública, assim o fazer. Em
outros termos, ainda que o impedimento definitivo do demandante se desse em virtude de “mal de
Parkinson” e “mal de Alzheimer”, faria jus à aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 609.338.220-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06.06.2017 - ID 2014290, p. 70), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, no que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, que, em seu art.
28, assim dispõe:
"A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
"Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até
o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo"
Pois bem, o valor arbitrado, de R$500,00 (quinhentos reais), desborda do valor máximo, sendo
que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º.
Contudo, deixo de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo,
especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia
violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de reduzir os honorários
periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de agosto de 2017 (ID 2014290, p. 90-100), quando o
demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: câncer de
intestino, doença de Parkinson e mal de Alzheimer (CID’s C19, G30 e G20. Doenças presentes
desde janeiro de 2015 pelo menos. Há invalidez total e permanente para o trabalho e para a vida
independente”. Destacou, ainda, que a incapacidade também já havia se configurado no início de
2015, e que ele necessita de acompanhamento integral de terceiros para a realização das suas
atividades diárias.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do demandante, sendo
necessário, ainda, o auxílio permanente de terceiros para que possa exercer os atos da vida
cotidiana, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos
exatos termos dos arts. 42 e 45 da Lei 8.213/91.
13 - Frisa-se que, diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, a principal
patologia causadora do quadro incapacitante do autor não é inerente à idade avançada. Não à
toa, o experto fixou a DII no início de 2015, quando o requerente foi submetido à cirurgia para
tratamento de “neoplasia maligna no intestino”, cirurgia esta que o deixou em cadeira de rodas.
14 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que a Lei 8.213/91, em nenhum momento, faz
distinção entre a incapacidade originada de moléstias recorrentes na velhice e a originada de
outras doenças, não podendo, seja o julgador, seja a própria Administração Pública, assim o
fazer. Em outros termos, ainda que o impedimento definitivo do demandante se desse em virtude
de “mal de Parkinson” e “mal de Alzheimer”, faria jus à aposentadoria por invalidez.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 609.338.220-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (06.06.2017 - ID 2014290, p. 70), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
19 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
20 - O valor arbitrado, de R$500,00 (quinhentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba do perito. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de reduzir os honorários
periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
