Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034809-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA
CANCELAMENTO DA BENESSE. DCB PRÉVIA NÃO FIXADA. INAPLICÁVEL NO CASO
CONCRETO. REGIME DO ART. 60, §9º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE
PEDIDOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de julho de 2017, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro)
anos, o diagnosticou como portador de “necrose asséptica da cabeça dos fêmures, em graus
avançados”. Consignou que ele “encontra-se em tratamento medicamentoso com
condroprotetores e está evoluindo para incongruência articular. Necessitará de troca das cabeças
femorais (Prótese Total). Neste momento encontra-se com incapacidade total e temporária”.
Fixou a DII em agosto 2012, data de “consulta na Santa Casa de Estrela D’oeste”, anotando que
o lapso necessário para se recuperar seria de “2 anos após tratamento especializado”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 601.700.770-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(09.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
14 - Fixada a DIB em março de 2017 e proposta a ação em 02.05.2017 (consulta ao sítio
eletrônico do E. TJSP), também não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso
(art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
15 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o demandante a
procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o auxílio-
doença.
16 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91.
17 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contidas nos termos do art. 101 da mesma Lei.
18 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que, assim como é dever do ente autárquico oferecer
tais perícias administrativas, é também dever do segurado promover requerimentos sucessivos
de prorrogação da benesse, na forma do art. 60, §§8º e 9º.
19 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a
reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício
poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
20 - Não fixada DCB prévia para o auxílio-doença, de acordo com o já mencionado art. 60, §8º,
da Lei 8.213/91, eis que se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
demandante, após 2 (dois) anos da data da perícia, já estivesse apto totalmente para o labor. Isso
porque depende do SUS para realizar o “tratamento especializado” indicado pelo experto e, como
é de conhecimento notório, muitas vezes, uma simples cirurgia demora meses para ser efetivada
junto aos órgãos públicos, quiçá um procedimento complexo, como é o caso do requerente
(colocação de próteses nas cabeças femorais). Ressalta-se, todavia, que a ausência de
estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o disposto no §9º do
mesmo dispositivo (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que requeridas pelo beneficiário
de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro incapacitante).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico. Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034809-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS VINHATICO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034809-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS VINHATICO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO CARLOS VINHATICO DE CARVALHO, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da alta médica, que se deu em
09.03.2017 (ID 5011314), até a data em que considerado reabilitado em sede administrativa,
que cesse a incapacidade constada por perícia ou, ainda, na hipótese de conversão em
aposentadoria por invalidez. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 5011349).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está incapacitado totalmente para o labor, não fazendo jus ao auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de reabilitação profissional, para fins de
cessação da benesse, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, o
estabelecimento de uma DCB prévia, a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por fim, que os
honorários sejam compensados entre as partes ou, ao menos, seu patamar seja reduzido (ID
5011354).
O autor apresentou contrarrazões (ID 5011358).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034809-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS VINHATICO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de julho de 2017 (ID 5011341), quando o demandante possuía 44
(quarenta e quatro) anos, o diagnosticou como portador de “necrose asséptica da cabeça dos
fêmures, em graus avançados”.
Consignou que ele “encontra-se em tratamento medicamentoso com condroprotetores e está
evoluindo para incongruência articular. Necessitará de troca das cabeças femorais (Prótese
Total). Neste momento encontra-se com incapacidade total e temporária”.
Fixou a DII em agosto 2012, data de “consulta na Santa Casa de Estrela D’oeste”, anotando
que o lapso necessário para se recuperar seria de “2 anos após tratamento especializado”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente, acertado o deferimento
de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
601.700.770-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (09.03.2017 - ID 5011314), o
autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Fixada a DIB em março de 2017 e proposta a ação em 02.05.2017 (consulta ao sítio eletrônico
do E. TJSP), também não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso (art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o demandante a
procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o
auxílio-doença.
Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por
incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da
autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput
do art. 62 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade".
Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contidas nos termos do art. 101 da mesma Lei.
Lembro, porque de todo oportuno, que, assim como é dever do ente autárquico oferecer tais
perícias administrativas, é também dever do segurado promover requerimentos sucessivos de
prorrogação da benesse, na forma do art. 60, §§8º e 9º.
Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório,
a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de
ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o
restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa,
antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação,
se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser
cessado, antes do encerramento do procedimento.
Deixo de fixar uma DCB prévia para o auxílio-doença, de acordo com o já mencionado art. 60,
§8º, da Lei 8.213/91, eis que se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
demandante, após 2 (dois) anos da data da perícia, já estivesse apto totalmente para o labor.
Isso porque depende do SUS para realizar o “tratamento especializado” indicado pelo experto e,
como é de conhecimento notório, muitas vezes, uma simples cirurgia demora meses para ser
efetivada junto aos órgãos públicos, quiçá um procedimento complexo, como é o caso do
requerente (colocação de próteses nas cabeças femorais). Ressalta-se, todavia, que a ausência
de estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o disposto no §9º do
mesmo dispositivo (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que requeridas pelo
beneficiário de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro incapacitante).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico.
Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a obrigatoriedade de
submeter o autor a processo reabilitatório a fim de cessar o seu auxílio-doença, bem como para
permitir o cancelamento do benefício, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA
CANCELAMENTO DA BENESSE. DCB PRÉVIA NÃO FIXADA. INAPLICÁVEL NO CASO
CONCRETO. REGIME DO ART. 60, §9º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE
PEDIDOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de julho de 2017, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro)
anos, o diagnosticou como portador de “necrose asséptica da cabeça dos fêmures, em graus
avançados”. Consignou que ele “encontra-se em tratamento medicamentoso com
condroprotetores e está evoluindo para incongruência articular. Necessitará de troca das
cabeças femorais (Prótese Total). Neste momento encontra-se com incapacidade total e
temporária”. Fixou a DII em agosto 2012, data de “consulta na Santa Casa de Estrela D’oeste”,
anotando que o lapso necessário para se recuperar seria de “2 anos após tratamento
especializado”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 601.700.770-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (09.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Fixada a DIB em março de 2017 e proposta a ação em 02.05.2017 (consulta ao sítio
eletrônico do E. TJSP), também não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em
atraso (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
15 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o demandante a
procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o
auxílio-doença.
16 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total
e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62
da Lei 8.213/91.
17 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contidas nos termos do art. 101 da mesma Lei.
18 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que, assim como é dever do ente autárquico oferecer
tais perícias administrativas, é também dever do segurado promover requerimentos sucessivos
de prorrogação da benesse, na forma do art. 60, §§8º e 9º.
19 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada
a reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício
poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
20 - Não fixada DCB prévia para o auxílio-doença, de acordo com o já mencionado art. 60, §8º,
da Lei 8.213/91, eis que se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
demandante, após 2 (dois) anos da data da perícia, já estivesse apto totalmente para o labor.
Isso porque depende do SUS para realizar o “tratamento especializado” indicado pelo experto e,
como é de conhecimento notório, muitas vezes, uma simples cirurgia demora meses para ser
efetivada junto aos órgãos públicos, quiçá um procedimento complexo, como é o caso do
requerente (colocação de próteses nas cabeças femorais). Ressalta-se, todavia, que a ausência
de estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o disposto no §9º do
mesmo dispositivo (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que requeridas pelo
beneficiário de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro incapacitante).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico. Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a obrigatoriedade
de submeter o autor a processo reabilitatório a fim de cessar o seu auxílio-doença, bem como
para permitir o cancelamento do benefício, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, e para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
