Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000245-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO
GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de março de 2016, consignou o seguinte: “Periciada, 62 anos, casada,
ensino fundamental incompleto como escolaridade, sem comprovação de requisito laboral
definido, e como atividade habitual declarada como do lar/copeira. Periciada é portadora de
lombalgia crônica (M54.5), secundária à espondilodiscoartrose (M49/M51), com início do quadro
em 2003. Periciada também tem como comorbidade fibromialgia e depressão. Periciada mantém
acompanhamento multidisciplinar, com ortopedia, reumatologia e psiquiatria. A periciada
apresenta doença osteodegenerativa de coluna, com tratamento sintomático de desnervação
percutânea de faceta articular em 05.09.2014 e tratamento cirúrgico em 28.08.2015 (artrodese
lombossacral transpedicular nos níveis L4 a S1, com colocação de barras e parafusos metálicos),
porém, mantendo quadro de dor. Pelo risco de agravamento de seu quadro clínico, a autora está
impossibilitada de realizar atividades que requeiram esforço físico intenso, sobrecarga axial de
peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco. Periciada não comprovou requisito
laboral definido. Dessa forma, pelo que foi referido acima, pelo grau de instrução da autora e pela
idade, concluo que a autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho em geral,
com as restrições acima assinaladas. Fixa-se a data de início da incapacidade em 05.09.2014”.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em “afazeres domésticos”, seja em sua própria residência, ou
para terceiros, sofrendo de graves males ortopédicos (já submetida à cirurgia de coluna sem
melhora), e que conta, atualmente, com mais 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da
situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé
e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado
ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização
patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo
reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário
processual.
14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 610.535.582-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (23.02.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - No ponto, aliás, corrige-se apenas o erro material contido na sentença, a qual, a despeito de
ter indicado que o termo inicial da aposentadoria por invalidez era o da data da cessação do
auxílio-doença, ao invés de apontar o dia 23.02.2016, estabeleceu a DIB em 20.03.2016.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão
pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
21 - Quanto ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho
da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia realizada
nestes autos (art. 28).
22 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
23 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
24 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Redução da
verba do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
APELADO: MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
APELADO: MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ, em ação ajuizada pela última, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de aclaratórios (ID 22979995, p. 50),
julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de auxílio-doença, desde a data da cessação de benefício pretérito, indicada como ocorrida em
20.03.2016. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de custas processuais e honorários periciais e advocatícios, sendo os dois últimos arbitrados,
respectivamente, em R$600,00 (seiscentos reais) e em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 22979995, p. 22-25).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
impedimento total da autora não restou demonstrado nos autos, sobretudo, porque, após a
cessação do auxílio-doença objeto do pleito de restabelecimento, voltou a exercer atividade
remunerada. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária, seja declarada sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais e, por fim,
seja reduzida a verba do perito (ID 22979995, p. 35-49).
A demandante também interpôs recurso de apelação, na qual requer a fixação da DIB da
aposentadoria por invalidez na efetiva data da cessação do auxílio-doença pretérito, que, ao
contrário do que constou no decisum, se deu em 23.02.2016, bem como a majoração dos
honorários advocatícios (ID 22979995, p. 55-58). Apresentou, ainda, contrarrazões (ID
22979995, p. 59-66).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
APELADO: MERCEDES RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SHEYLA GRACAS DE SOUSA - PR31616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de março de 2016 (ID 22979994, p. 28-33), consignou o seguinte:
“Periciada, 62 anos, casada, ensino fundamental incompleto como escolaridade, sem
comprovação de requisito laboral definido, e como atividade habitual declarada como do
lar/copeira.
Periciada é portadora de lombalgia crônica (M54.5), secundária à espondilodiscoartrose
(M49/M51), com início do quadro em 2003.
Periciada também tem como comorbidade fibromialgia e depressão.
Periciada mantém acompanhamento multidisciplinar, com ortopedia, reumatologia e psiquiatria.
A periciada apresenta doença osteodegenerativa de coluna, com tratamento sintomático de
desnervação percutânea de faceta articular em 05.09.2014 e tratamento cirúrgico em
28.08.2015 (artrodese lombossacral transpedicular nos níveis L4 a S1, com colocação de
barras e parafusos metálicos), porém, mantendo quadro de dor.
Pelo risco de agravamento de seu quadro clínico, a autora está impossibilitada de realizar
atividades que requeiram esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos
repetitivos de dorsoflexão de tronco.
Periciada não comprovou requisito laboral definido. Dessa forma, pelo que foi referido acima,
pelo grau de instrução da autora e pela idade, concluo que a autora está parcial e
permanentemente incapaz para o trabalho em geral, com as restrições acima assinaladas.
Fixa-se a data de início da incapacidade em 05.09.2014”.
Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se me afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em “afazeres domésticos”, seja em sua própria
residência, ou para terceiros (CTPS - ID 22979993, p. 28-34), sofrendo de graves males
ortopédicos (já submetida à cirurgia de coluna sem melhora), e que conta, atualmente, com
mais 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Passo à análise da questão envolvendo o trabalho da parte autora no período em que
reconhecida a incapacidade laborativa, com o desdobramento no pagamento das parcelas em
atraso.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue
exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou
definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada,
após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que
dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício
previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser
humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o
sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o
incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela
responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela
jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de
suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade
de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao
erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou
voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma
vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se
tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria
ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em
função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto
dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade
remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade
laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS
tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser
aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4.
Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR.
ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO À ATIVIDADE
LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO
FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada
a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não
se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve
que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o
segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado.
III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício
de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011,
conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado
com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a
30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a
ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do
cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que
buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e
temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com
pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que
compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade
laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados
pelo INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3
18/11/2013)”.
A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 610.535.582-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(23.02.2016 - ID 22979994, p. 97), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
No ponto, aliás, corrige-se apenas o erro material contido na sentença, a qual, a despeito de ter
indicado que o termo inicial da aposentadoria por invalidez era o da data da cessação do
auxílio-doença, ao invés de apontar o dia 23.02.2016, estabeleceu a DIB em 20.03.2016.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na
sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia
realizada nestes autos, que, em seu art. 28, assim dispõe:
"A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
"Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput
até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo"
Pois bem, o valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo
que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom
trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o
referido §1º.
Contudo, deixo de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu
apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta
e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-
se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
Por derradeiro, no que tange às custas processuais, em se tratando de processo com
tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto
na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar a DIB
da aposentadoria por invalidez em 23.02.2016, bem como para reduzir os honorários periciais,
para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e, por fim, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO.
DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF
305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA DO
PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de março de 2016, consignou o seguinte: “Periciada, 62 anos, casada,
ensino fundamental incompleto como escolaridade, sem comprovação de requisito laboral
definido, e como atividade habitual declarada como do lar/copeira. Periciada é portadora de
lombalgia crônica (M54.5), secundária à espondilodiscoartrose (M49/M51), com início do quadro
em 2003. Periciada também tem como comorbidade fibromialgia e depressão. Periciada
mantém acompanhamento multidisciplinar, com ortopedia, reumatologia e psiquiatria. A
periciada apresenta doença osteodegenerativa de coluna, com tratamento sintomático de
desnervação percutânea de faceta articular em 05.09.2014 e tratamento cirúrgico em
28.08.2015 (artrodese lombossacral transpedicular nos níveis L4 a S1, com colocação de
barras e parafusos metálicos), porém, mantendo quadro de dor. Pelo risco de agravamento de
seu quadro clínico, a autora está impossibilitada de realizar atividades que requeiram esforço
físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco.
Periciada não comprovou requisito laboral definido. Dessa forma, pelo que foi referido acima,
pelo grau de instrução da autora e pela idade, concluo que a autora está parcial e
permanentemente incapaz para o trabalho em geral, com as restrições acima assinaladas. Fixa-
se a data de início da incapacidade em 05.09.2014”.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em “afazeres domésticos”, seja em sua própria
residência, ou para terceiros, sofrendo de graves males ortopédicos (já submetida à cirurgia de
coluna sem melhora), e que conta, atualmente, com mais 66 (sessenta e seis) anos de idade,
vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica,
pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo
responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar
sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até
o fim e teve de suportar o calvário processual.
14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.535.582-7), de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (23.02.2016), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - No ponto, aliás, corrige-se apenas o erro material contido na sentença, a qual, a despeito
de ter indicado que o termo inicial da aposentadoria por invalidez era o da data da cessação do
auxílio-doença, ao invés de apontar o dia 23.02.2016, estabeleceu a DIB em 20.03.2016.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia
realizada nestes autos (art. 28).
22 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
23 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
24 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Redução da
verba do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora
de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar
a DIB da aposentadoria por invalidez em 23.02.2016, bem como para reduzir os honorários
periciais, para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e, por fim, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
