Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167098-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 04 de abril de 2018, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, consignou: “O autor em exame pericial apresentou carteira de trabalho (DUAS)
com registros desde 1989 como rurícola, 1989/90 como rurícola, serviços gerais em 1991,
serviços gerais em 1992, servente em 1993, serviços gerais em 2000, retireiro em 2001, pedreiro
em 2009, pedreiro de 28/05/12 a 01/12/12 como pedreiro. Ocorre que desde dezembro de 2012
quando teve AVC (acidente vascular cerebral) não mais trabalhou e vive de ajuda de terceiros
(sic).O exame neurológico apontou sequela motora leve (desproporcional) do episódio prévio de
AVC (acidente vascular cerebral) com acometimento do dimídio direito, tendo sido constatado
prejuízo parcial da mobilidade ombro/braço quanto à elevação plena e rotação – quadro esse que
pode apresentar etiologia segmentar (tendinopatia ombro – exames radiológicos de fls. realizados
em 21/06/13 e de 07/02/17 dentro da normalidade) – mas os demais movimentos do ombro estão
mantidos, assim como a força muscular e trofismo no braço, antebraço e mão preservada –
eutrófico. Outrossim, ressalte-se que a mobilidade do cotovelo/punho e dedos está preservada,
contudo, o periciando refere que não consegue fechar a mão (sic), restando dessa forma
prejudicada a avaliação da força de preensão palmar. Conclusão: Ante o acime exposto, conclui-
se que o autor não apresenta restrição funcional ao exercício de atividade laborativa remunerada
a terceiros compatíveis com sua faixa etária e nível de escolaridade, sendo a ressalva apenas
para funções excessivamente pesadas. O caso em tela se enquadra em incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. Não há invalidez até presente data. Apto a funções como serviços
gerais, porteiro, almoxarifado, vendedor, jardineiro e afins.” Atestou, ainda, que o autor estudou
até a 2ª série do primário.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, afigura-
se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, possui baixo nível de
escolaridade, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167098-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167098-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por APARECIDO DONIZETI DE ARAUJO, objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial, em
21.04.2018. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, nas custas e no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sua prolação (ID 27348149, p. 213-219).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está incapacitado totalmente para o labor, não fazendo jus à aposentadoria
por invalidez nem ao auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a modificação dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 27348173, p. 227-232)
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 27348236, p. 235-250).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167098-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 04 de abril de 2018 (ID 27348065, p. 151-161), quando o demandante
possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, consignou:
“O autor em exame pericial apresentou carteira de trabalho (DUAS) com registros desde 1989
como rurícola, 1989/90 como rurícola, serviços gerais em 1991, serviços gerais em 1992,
servente em 1993, serviços gerais em 2000, retireiro em 2001, pedreiro em 2009, pedreiro de
28/05/12 a 01/12/12 como pedreiro. Ocorre que desde dezembro de 2012 quando teve AVC
(acidente vascular cerebral) não mais trabalhou e vive de ajuda de terceiros (sic).
O exame neurológico apontou sequela motora leve (desproporcional) do episódio prévio de
AVC (acidente vascular cerebral) com acometimento do dimídio direito, tendo sido constatado
prejuízo parcial da mobilidade ombro/braço quanto à elevação plena e rotação – quadro esse
que pode apresentar etiologia segmentar (tendinopatia ombro – exames radiológicos de fls.
realizados em 21/06/13 e de 07/02/17 dentro da normalidade) – mas os demais movimentos do
ombro estão mantidos, assim como a força muscular e trofismo no braço, antebraço e mão
preservada – eutrófico. Outrossim, ressalte-se que a mobilidade do cotovelo/punho e dedos
está preservada, contudo, o periciando refere que não consegue fechar a mão (sic), restando
dessa forma prejudicada a avaliação da força de preensão palmar.
Conclusão: Ante o acime exposto, conclui-se que o autor não apresenta restrição funcional ao
exercício de atividade laborativa remunerada a terceiros compatíveis com sua faixa etária e
nível de escolaridade, sendo a ressalva apenas para funções excessivamente pesadas. O caso
em tela se enquadra em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não há invalidez
até presente data.
Apto a funções como serviços gerais, porteiro, almoxarifado, vendedor, jardineiro e afins.”
Atestou, ainda, que o autor estudou até a 2ª série do primário.
Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, possui baixo nível de
escolaridade, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 04 de abril de 2018, quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, consignou: “O autor em exame pericial apresentou carteira de trabalho (DUAS)
com registros desde 1989 como rurícola, 1989/90 como rurícola, serviços gerais em 1991,
serviços gerais em 1992, servente em 1993, serviços gerais em 2000, retireiro em 2001,
pedreiro em 2009, pedreiro de 28/05/12 a 01/12/12 como pedreiro. Ocorre que desde dezembro
de 2012 quando teve AVC (acidente vascular cerebral) não mais trabalhou e vive de ajuda de
terceiros (sic).O exame neurológico apontou sequela motora leve (desproporcional) do episódio
prévio de AVC (acidente vascular cerebral) com acometimento do dimídio direito, tendo sido
constatado prejuízo parcial da mobilidade ombro/braço quanto à elevação plena e rotação –
quadro esse que pode apresentar etiologia segmentar (tendinopatia ombro – exames
radiológicos de fls. realizados em 21/06/13 e de 07/02/17 dentro da normalidade) – mas os
demais movimentos do ombro estão mantidos, assim como a força muscular e trofismo no
braço, antebraço e mão preservada – eutrófico. Outrossim, ressalte-se que a mobilidade do
cotovelo/punho e dedos está preservada, contudo, o periciando refere que não consegue fechar
a mão (sic), restando dessa forma prejudicada a avaliação da força de preensão palmar.
Conclusão: Ante o acime exposto, conclui-se que o autor não apresenta restrição funcional ao
exercício de atividade laborativa remunerada a terceiros compatíveis com sua faixa etária e
nível de escolaridade, sendo a ressalva apenas para funções excessivamente pesadas. O caso
em tela se enquadra em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não há invalidez
até presente data. Apto a funções como serviços gerais, porteiro, almoxarifado, vendedor,
jardineiro e afins.” Atestou, ainda, que o autor estudou até a 2ª série do primário.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, afigura-
se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, possui baixo nível de
escolaridade, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
