Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363562-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida
à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 19 de junho de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “pedreiro”
- possuía 61 (sessenta e um) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de alterações na
coluna vertebral, com redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e
inclinação do tronco, devido à hérnia de disco, as quais o impedem de desempenhar a função de
pedreiro. Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o
suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portador e
que respeite sua limitação”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Configurada a incapacidade definitiva do requerente para sua atividade habitual, porém,
sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença,
nos exatos termos do caput do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - O dispositivo não exige que o impedimento do segurado seja absoluto para qualquer
atividade, mas apenas para a costumeira.
14 - Nessa senda, o art. 62 do mesmo diploma legislativo, enuncia que “o segurado em gozo de
auxílio-doença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional”, ou seja, admitindo também a concessão da benesse para
casos de incapacidade parcial, desde que esta, mais uma vez repisa-se, atinja o mister habitual
do beneficiário. É, sem mais, a hipótese dos autos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao pleito do autor para condenação da autarquia nas penas por litigância de
má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência
no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso
com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se
presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento
do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da
condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos
autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de
argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363562-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI VALENTIM DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363562-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI VALENTIM DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DONIZETTI VALENTIM DE SOUZA, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa, a
qual se deu em 11.04.2018, e por ao menos 6 (seis) meses a contar da data do laudo
(19.06.2019), ou seja, no mínimo, até 19.12.2018. Fixou correção monetária e juros de mora
nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (135464728).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está totalmente incapacitado para o labor, não fazendo jus a auxílio-doença
(ID 40662207).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 40662209), nas quais pleiteou a condenação da
autarquia em litigância por má-fé.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363562-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETTI VALENTIM DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 19 de junho de 2018 (ID 40662187), quando o demandante - de atividade
habitual “pedreiro” - possuía 61 (sessenta e um) anos, consignou o seguinte:
“O autor é portador de alterações na coluna vertebral, com redução na amplitude dos
movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, devido à hérnia de disco, as
quais o impedem de desempenhar a função de pedreiro. Apresenta-se incapacitado de forma
parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o suplicante deverá exercer atividade laborativa
compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Configurada a incapacidade definitiva do requerente para sua atividade habitual, porém, sendo
possível sua reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do caput do art. 59 da Lei 8.213/91, o qual preceitua, in verbis:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Ora, o dispositivo não exige que o impedimento do segurado seja absoluto para qualquer
atividade, mas apenas para a costumeira.
Nessa senda, o art. 62 do mesmo diploma legislativo, enuncia que “o segurado em gozo de
auxílio-doença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional”, ou seja, admitindo também a concessão da benesse para
casos de incapacidade parcial, desde que esta, mais uma vez repisa-se, atinja o mister habitual
do beneficiário. É, sem mais, a hipótese dos autos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao pleito do autor para condenação da autarquia nas penas por litigância de má-
fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência no
artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório expresso.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da
prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede
recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 19 de junho de 2018, quando o demandante - de atividade habitual
“pedreiro” - possuía 61 (sessenta e um) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de
alterações na coluna vertebral, com redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão,
rotação e inclinação do tronco, devido à hérnia de disco, as quais o impedem de desempenhar
a função de pedreiro. Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Portanto, o suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que
é portador e que respeite sua limitação”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Configurada a incapacidade definitiva do requerente para sua atividade habitual, porém,
sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença,
nos exatos termos do caput do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - O dispositivo não exige que o impedimento do segurado seja absoluto para qualquer
atividade, mas apenas para a costumeira.
14 - Nessa senda, o art. 62 do mesmo diploma legislativo, enuncia que “o segurado em gozo de
auxílio-doença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional”, ou seja, admitindo também a concessão da benesse para
casos de incapacidade parcial, desde que esta, mais uma vez repisa-se, atinja o mister habitual
do beneficiário. É, sem mais, a hipótese dos autos.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que tange ao pleito do autor para condenação da autarquia nas penas por litigância de
má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência
no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima
previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si
só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o
acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o
INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento
da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos
autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de
argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
