Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5529380-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DOS EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PARTE JÁ ENCAMINHADA À REABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DE
PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO. ART. 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não interpôs apelo.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 39 (trinta e nove)
anos, consignou o seguinte: “Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral
informada (auxiliar de produção), em função do seu quadro clínico, com comprometimento
osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo,
mais acentuadamente em ombros, já submetida ao tratamento cirúrgico bilateral, mantendo dor e
limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais ou a
reabilitação profissional em atividades compatíveis com o seu quadro clínico, após a recuperação
da recente cirurgia, em um período de cerca de três meses, levando-se em consideração a sua
idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução. Também com base nas informações dos
Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável junho de 2012, a
partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu mais exercer atividades laborais, após a
cirurgia em ombro direito, com persistência do quadro de dor e limitações funcionais, passando
também a apresentar queixas em ombro esquerdo, compatível com a História Clínica, o Exame
Físico e os Documentos Médicos analisados”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da autora para o seu trabalho habitual
(“auxiliar de produção”), porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado
o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía
menos 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, com razoável grau de escolaridade (ensino
médico completo), tendo grandes chances de realizar outras funções, após período de
convalescença decorrente de cirurgia.
14 - Quanto à obrigatoriedade de encaminhamento da parte à reabilitação profissional, a questão
encontra-se superada, eis que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ela já passou
por procedimento reabilitatório.
15 - Aliás, consta, dos referidos extratos, que a demandante não cumpriu com o que foi
determinado em sede de reabilitação profissional, se recusando a ir para treinamento. Ora, nesse
caso, acertadamente o INSS cancelou a benesse, não havendo que se falar em impossibilidade
de cessação, antes do término do procedimento reabilitatório, sob pena de termos situação
esdrúxula: a pessoa posterga o cumprimento dos treinamentos oferecidos durante a reabilitação
para continuar a receber o auxílio-doença.
16 - Em suma, se o beneficiário não cumpre as prescrições contidas no procedimento
reabilitatório, nada mais correto que o cancelamento do auxílio-doença antes do seu término (art.
101 da Lei 8.213/91).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529380-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529380-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES SANTOS DE SOUZA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa, que
se deu em 25.04.2017 (ID 52709497). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de
mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 52709528).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
está total e permanentemente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer seja submetida a processo de reabilitação profissional, não
cessando seu benefício antes do término deste (ID 52709531).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5529380-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não interpôs apelo.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 13 de novembro de 2017 (ID 52709522), quando a demandante possuía 39
(trinta e nove) anos, consignou o seguinte:
“Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda
demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada (auxiliar de
produção), em função do seu quadro clínico, com comprometimento osteoarticular de origem
multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, mais acentuadamente
em ombros, já submetida ao tratamento cirúrgico bilateral, mantendo dor e limitações
funcionais, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais ou a reabilitação
profissional em atividades compatíveis com o seu quadro clínico, após a recuperação da
recente cirurgia, em um período de cerca de três meses, levando-se em consideração a sua
idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável junho de 2012, a partir de quando a pericianda referiu que não
conseguiu mais exercer atividades laborais, após a cirurgia em ombro direito, com persistência
do quadro de dor e limitações funcionais, passando também a apresentar queixas em ombro
esquerdo, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos
analisados”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da autora para o seu trabalho habitual
(“auxiliar de produção”), porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades,
acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o qual
preceitua, in verbis:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía menos
40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, com razoável grau de escolaridade (ensino médico
completo), tendo grandes chances de realizar outras funções, após período de convalescença
decorrente de cirurgia.
Quanto à obrigatoriedade de encaminhamento da parte à reabilitação profissional, a questão
encontra-se prejudicada, eis que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que ela já passou
por procedimento reabilitatório.
Aliás, consta dos referidos extratos, que a demandante não cumpriu com o que foi determinado
em sede de reabilitação profissional, se recusando a ir para treinamento.
Ora, nesse caso, acertadamente o INSS cancelou a benesse, não havendo que se falar em
impossibilidade de cessação, antes do término do procedimento reabilitatório, sob pena de
termos situação esdrúxula: a pessoa posterga o cumprimento dos treinamentos oferecidos
durante a reabilitação para continuar a receber o auxílio-doença.
Nessa senda, o art. 101 da Lei 8.213/91, estabelece que “o segurado em gozo de auxílio-
doença (...) está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social (e) processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado”.
Em suma, se o beneficiário não cumpre as prescrições contidas no procedimento reabilitatório,
nada mais correto que o cancelamento do auxílio-doença antes do seu término (art. 101 da Lei
8.213/91).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DOS EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PARTE JÁ ENCAMINHADA À REABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO
DE PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO. ART. 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não interpôs apelo.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 39 (trinta e nove)
anos, consignou o seguinte: “Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral
informada (auxiliar de produção), em função do seu quadro clínico, com comprometimento
osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente
degenerativo, mais acentuadamente em ombros, já submetida ao tratamento cirúrgico bilateral,
mantendo dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades
laborais ou a reabilitação profissional em atividades compatíveis com o seu quadro clínico, após
a recuperação da recente cirurgia, em um período de cerca de três meses, levando-se em
consideração a sua idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução. Também com base
nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser
fixável junho de 2012, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu mais exercer
atividades laborais, após a cirurgia em ombro direito, com persistência do quadro de dor e
limitações funcionais, passando também a apresentar queixas em ombro esquerdo, compatível
com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da autora para o seu trabalho
habitual (“auxiliar de produção”), porém, sendo possível sua readaptação para outras
atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía
menos 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, com razoável grau de escolaridade (ensino
médico completo), tendo grandes chances de realizar outras funções, após período de
convalescença decorrente de cirurgia.
14 - Quanto à obrigatoriedade de encaminhamento da parte à reabilitação profissional, a
questão encontra-se superada, eis que informações extraídas do SABI - Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que ela já passou por procedimento reabilitatório.
15 - Aliás, consta, dos referidos extratos, que a demandante não cumpriu com o que foi
determinado em sede de reabilitação profissional, se recusando a ir para treinamento. Ora,
nesse caso, acertadamente o INSS cancelou a benesse, não havendo que se falar em
impossibilidade de cessação, antes do término do procedimento reabilitatório, sob pena de
termos situação esdrúxula: a pessoa posterga o cumprimento dos treinamentos oferecidos
durante a reabilitação para continuar a receber o auxílio-doença.
16 - Em suma, se o beneficiário não cumpre as prescrições contidas no procedimento
reabilitatório, nada mais correto que o cancelamento do auxílio-doença antes do seu término
(art. 101 da Lei 8.213/91).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
