Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL. DISPENSA. ART. 151, LEI 8. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL. DISPENSA. ART. 151, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de dezembro de 2018, quando a demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “A autora foi submetida à cirurgia de mama em janeiro de 2013 e para esvaziar os linfonodos axilares devido câncer mamário seguido de quimio e radioterapia em janeiro de 2013. Apresentou, em 2017, Neoplasia maligna de tireoide (fls. 46) operada em agosto de 2017 (ver fls. 46). A autora alega também em sua inicial sofrer de depressão além de polimiosite, doença de Paget em tratamento conforme consta dos autos (ver fls. 101). Os exames e documentos que consta dos autos assim como o exame físico da autora mostram haver manifestações de doença tumoral como: câncer de mama; câncer de tireoide e cutânea (dermatofibroma) que de forma concomitante desenvolveu Miopatia inflamatória caracterizada por dor difusa e fraqueza muscular e confirmada por biópsia Muscular e aumento importante de CPK hoje em torno de 1389 (normal até 1550). Pelas morbidades existentes (associação de várias doenças), pela necessidade de uso contínuo de imunossupressores por tempo indeterminado, pela debilidade funcional existente causada pela miopatia inflamatória além de sequelas causadas pela retirada da mama e linfonodos axilares e quadro depressivo evidente, então fica caracterizada a incapacidade total e definitiva da periciada”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - A despeito de o expert não precisar a data do início do incapacidade, ele atesta que a requerente foi submetida a tratamento para “câncer de mama” no início de 2013, com resultado satisfatória. Contudo, em 2017, teve recidiva, desenvolvendo “neoplasia maligna de tireoide”, de modo que se adota a DII neste referido ano. O vistor oficial, aliás, se baseou em documentos acostados pela demandante aos autos, em especial, relatório de exame anatomopatológico de 17.01.2013, que referiu “ausência de metástases nos linfonodos sentinela”, exame eletroneuromiográfico dos membros inferiores indicando “situação dentro dos parâmetros da normalidades” e, por fim, relatório de punção aspirativa por agulha fina, efetivado em 28.03.2017, o qual revelou “carcinoma papilífero - categoria VI da Bethesda”. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa entre 01.06.2016 a 31.07.2017. 13 - Portanto, encontrando-se a requerente dispensada da carência, já que portadora de uma das moléstias elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 (“neoplasia maligna”), e estando filiada ao RGPS na DII (28.03.2017), acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez. 14 - Nem se alegue, por fim, que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS. Com efeito, como já dito supra, em 2013, a autora havia sido curada do “câncer”, contudo, sofreu uma recidiva em 2017, como geralmente sói acontecer com tal patologia, sendo que neste instante já havia contribuído mais de 9 (nove) meses para a Previdência. Entendimento diverso somente se sustentaria acaso tivesse efetivado pouquíssimas contribuições e todas no ano de 2017. Alie-se, como elemento de convicção, que laudos administrativos, os quais seguem anexos aos autos, relativos ao auxílio-doença de NB: 619.284.814-2 deferido de 16.08.2017 a 27.02.2018, em nenhum momento, mencionam que a incapacidade da requerente é anterior à sua nova filiação no RGPS, sendo certo que perícia elaborada por profissional autárquico, em 23.08.2017, atestou o diagnóstico de nova patologia apenas em 03/2017. 15 - Desta feita, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91. 16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 619.284.814-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.02.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5692564-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5692564-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL. DISPENSA.
ART. 151, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576,
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 04 de dezembro de 2018, quando a demandante possuía 54
(cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “A autora foi submetida à cirurgia de mama em
janeiro de 2013 e para esvaziar os linfonodos axilares devido câncer mamário seguido de quimio
e radioterapia em janeiro de 2013. Apresentou, em 2017, Neoplasia maligna de tireoide (fls. 46)
operada em agosto de 2017 (ver fls. 46). A autora alega também em sua inicial sofrer de
depressão além de polimiosite, doença de Paget em tratamento conforme consta dos autos (ver
fls. 101). Os exames e documentos que consta dos autos assim como o exame físico da autora
mostram haver manifestações de doença tumoral como: câncer de mama; câncer de tireoide e
cutânea (dermatofibroma) que de forma concomitante desenvolveu Miopatia inflamatória
caracterizada por dor difusa e fraqueza muscular e confirmada por biópsia Muscular e aumento
importante de CPK hoje em torno de 1389 (normal até 1550). Pelas morbidades existentes
(associação de várias doenças), pela necessidade de uso contínuo de imunossupressores por
tempo indeterminado, pela debilidade funcional existente causada pela miopatia inflamatória além
de sequelas causadas pela retirada da mama e linfonodos axilares e quadro depressivo evidente,
então fica caracterizada a incapacidade total e definitiva da periciada”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a

exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - A despeito de o expert não precisar a data do início do incapacidade, ele atesta que a
requerente foi submetida a tratamento para “câncer de mama” no início de 2013, com resultado
satisfatória. Contudo, em 2017, teve recidiva, desenvolvendo “neoplasia maligna de tireoide”, de
modo que se adota a DII neste referido ano. O vistor oficial, aliás, se baseou em documentos
acostados pela demandante aos autos, em especial, relatório de exame anatomopatológico de
17.01.2013, que referiu “ausência de metástases nos linfonodos sentinela”, exame
eletroneuromiográfico dos membros inferiores indicando “situação dentro dos parâmetros da
normalidades” e, por fim, relatório de punção aspirativa por agulha fina, efetivado em 28.03.2017,
o qual revelou “carcinoma papilífero - categoria VI da Bethesda”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de
segurada facultativa entre 01.06.2016 a 31.07.2017.
13 - Portanto, encontrando-se a requerente dispensada da carência, já que portadora de uma das
moléstias elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 (“neoplasia maligna”), e estando filiada ao RGPS
na DII (28.03.2017), acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez.
14 - Nem se alegue, por fim, que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS. Com
efeito, como já dito supra, em 2013, a autora havia sido curada do “câncer”, contudo, sofreu uma
recidiva em 2017, como geralmente sói acontecer com tal patologia, sendo que neste instante já
havia contribuído mais de 9 (nove) meses para a Previdência. Entendimento diverso somente se
sustentaria acaso tivesse efetivado pouquíssimas contribuições e todas no ano de 2017. Alie-se,
como elemento de convicção, que laudos administrativos, os quais seguem anexos aos autos,
relativos ao auxílio-doença de NB: 619.284.814-2 deferido de 16.08.2017 a 27.02.2018, em
nenhum momento, mencionam que a incapacidade da requerente é anterior à sua nova filiação
no RGPS, sendo certo que perícia elaborada por profissional autárquico, em 23.08.2017, atestou
o diagnóstico de nova patologia apenas em 03/2017.
15 - Desta feita, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 619.284.814-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser
fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (28.02.2018), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692564-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA MOREIRA MACEDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692564-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA MOREIRA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUZIA MOREIRA MACEDO DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, que se deu em 28.02.2018 (ID 65397476). Fixou correção monetária segundo o IPCA-
E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 65397565).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora
não era mais segurada do RGPS, quando do início da incapacidade, de modo que não faz jus à
aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença. Sustenta, ainda, que, acaso demonstrada
que era segurada da Previdência quando da DII, a sua filiação se deu de maneira oportunista.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, a
redução dos honorários advocatícios (ID 65397575).

A requerente apresentou contrarrazões (ID 65397581).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 220802975), não se manifestando quanto ao mérito e
pugnando apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692564-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA MOREIRA MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA LEITE - SP388878-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de

segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 04 de dezembro de 2018 (ID 65397547), quando a demandante
possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte:

“A autora foi submetida à cirurgia de mama em janeiro de 2013 e para esvaziar os linfonodos
axilares devido câncer mamário seguido de quimio e radioterapia em janeiro de 2013.
Apresentou, em 2017, Neoplasia maligna de tireoide (fls. 46) operada em agosto de 2017 (ver
fls. 46). A autora alega também em sua inicial sofrer de depressão além de polimiosite, doença
de Paget em tratamento conforme consta dos autos (ver fls. 101). Os exames e documentos
que consta dos autos assim como o exame físico da autora mostram haver manifestações de
doença tumoral como: câncer de mama; câncer de tireoide e cutânea (dermatofibroma) que de
forma concomitante desenvolveu Miopatia inflamatória caracterizada por dor difusa e fraqueza
muscular e confirmada por biópsia Muscular e aumento importante de CPK hoje em torno de
1389 (normal até 1550). Pelas morbidades existentes (associação de várias doenças), pela
necessidade de uso contínuo de imunossupressores por tempo indeterminado, pela debilidade
funcional existente causada pela miopatia inflamatória além de sequelas causadas pela retirada
da mama e linfonodos axilares e quadro depressivo evidente, então fica caracterizada a
incapacidade total e definitiva da periciada”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou

científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

A despeito de o expert não precisar a data do início do incapacidade, ele atesta que a
requerente foi submetida a tratamento para “câncer de mama” no início de 2013, com resultado
satisfatória. Contudo, em 2017, teve recidiva, desenvolvendo “neoplasia maligna de tireoide”, de
modo que se adota a DII neste referido ano.

O vistor oficial, aliás, se baseou em documentos acostados pela demandante aos autos, em
especial, relatório de exame anatomopatológico de 17.01.2013, que referiu “ausência de
metástases nos linfonodos sentinela”, exame eletroneuromiográfico dos membros inferiores
indicando “situação dentro dos parâmetros da normalidades” e, por fim, relatório de punção
aspirativa por agulha fina, efetivado em 28.03.2017, o qual revelou “carcinoma papilífero -
categoria VI da Bethesda”.

Lado outro, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo
extrato segue anexo aos autos (ID 65397475), dão conta que verteu recolhimentos para o
RGPS, na qualidade de segurada facultativa entre 01.06.2016 a 31.07.2017.

Portanto, encontrando-se a requerente dispensada da carência, já que portadora de uma das
moléstias elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 (“neoplasia maligna”), e estando filiada ao
RGPS na DII (28.03.2017), acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez.

Nem se alegue, por fim, que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS. Com
efeito, como já dito supra, em 2013, a autora havia sido curada do “câncer”, contudo, sofreu
uma recidiva em 2017, como geralmente sói acontecer com tal patologia, sendo que neste
instante já havia contribuído mais de 9 (nove) meses para a Previdência. Entendimento diverso
somente se sustentaria acaso tivesse efetivado pouquíssimas contribuições e todas no ano de
2017.

Alie-se, como elemento de convicção, que laudos administrativos, os quais ora faço anexar aos
autos, relativos ao auxílio-doença de NB: 619.284.814-2 deferido de 16.08.2017 a 27.02.2018
(ID 65397476), em nenhum momento, mencionam que a incapacidade da requerente é anterior
à sua nova filiação no RGPS, sendo certo que perícia elaborada por profissional autárquico, em
23.08.2017, atestou o diagnóstico de nova patologia apens em 03/2017.

Desta feita, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42, da Lei 8.213/91.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 619.284.814-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (28.02.2018 - ID 65397476), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimentoà apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção

monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL. DISPENSA.
ART. 151, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576,
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o

tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 04 de dezembro de 2018, quando a demandante possuía
54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “A autora foi submetida à cirurgia de mama
em janeiro de 2013 e para esvaziar os linfonodos axilares devido câncer mamário seguido de
quimio e radioterapia em janeiro de 2013. Apresentou, em 2017, Neoplasia maligna de tireoide
(fls. 46) operada em agosto de 2017 (ver fls. 46). A autora alega também em sua inicial sofrer
de depressão além de polimiosite, doença de Paget em tratamento conforme consta dos autos
(ver fls. 101). Os exames e documentos que consta dos autos assim como o exame físico da
autora mostram haver manifestações de doença tumoral como: câncer de mama; câncer de
tireoide e cutânea (dermatofibroma) que de forma concomitante desenvolveu Miopatia
inflamatória caracterizada por dor difusa e fraqueza muscular e confirmada por biópsia Muscular
e aumento importante de CPK hoje em torno de 1389 (normal até 1550). Pelas morbidades
existentes (associação de várias doenças), pela necessidade de uso contínuo de
imunossupressores por tempo indeterminado, pela debilidade funcional existente causada pela
miopatia inflamatória além de sequelas causadas pela retirada da mama e linfonodos axilares e
quadro depressivo evidente, então fica caracterizada a incapacidade total e definitiva da
periciada”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento

motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - A despeito de o expert não precisar a data do início do incapacidade, ele atesta que a
requerente foi submetida a tratamento para “câncer de mama” no início de 2013, com resultado
satisfatória. Contudo, em 2017, teve recidiva, desenvolvendo “neoplasia maligna de tireoide”, de
modo que se adota a DII neste referido ano. O vistor oficial, aliás, se baseou em documentos
acostados pela demandante aos autos, em especial, relatório de exame anatomopatológico de
17.01.2013, que referiu “ausência de metástases nos linfonodos sentinela”, exame
eletroneuromiográfico dos membros inferiores indicando “situação dentro dos parâmetros da
normalidades” e, por fim, relatório de punção aspirativa por agulha fina, efetivado em
28.03.2017, o qual revelou “carcinoma papilífero - categoria VI da Bethesda”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de
segurada facultativa entre 01.06.2016 a 31.07.2017.
13 - Portanto, encontrando-se a requerente dispensada da carência, já que portadora de uma
das moléstias elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 (“neoplasia maligna”), e estando filiada ao
RGPS na DII (28.03.2017), acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez.
14 - Nem se alegue, por fim, que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS.
Com efeito, como já dito supra, em 2013, a autora havia sido curada do “câncer”, contudo,
sofreu uma recidiva em 2017, como geralmente sói acontecer com tal patologia, sendo que
neste instante já havia contribuído mais de 9 (nove) meses para a Previdência. Entendimento
diverso somente se sustentaria acaso tivesse efetivado pouquíssimas contribuições e todas no
ano de 2017. Alie-se, como elemento de convicção, que laudos administrativos, os quais
seguem anexos aos autos, relativos ao auxílio-doença de NB: 619.284.814-2 deferido de
16.08.2017 a 27.02.2018, em nenhum momento, mencionam que a incapacidade da requerente
é anterior à sua nova filiação no RGPS, sendo certo que perícia elaborada por profissional
autárquico, em 23.08.2017, atestou o diagnóstico de nova patologia apenas em 03/2017.
15 - Desta feita, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este

se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 619.284.814-2), a DIB da aposentadoria por invalidez
deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a sua cessação (28.02.2018), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoà apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!