Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567520-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111,
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 22 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 43 (quarenta e três)
anos, consignou o seguinte: “Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais de modo
omniprofissional, incluindo algumas das atividades que já exercera, como auxiliar de escritório,
balconista ou vendedora; há elementos para se falar em incapacidade total e temporária para a
atividade laboral de cuidadora, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro
de comprometimento osteoarticular lombar de origem multifatorial, com provável componente
degenerativo, com dor e limitações funcionais, sendo sugerida a prestação de serviço em
atividades compatíveis com a suas queixas clínicas, evitando esforços físicos com a coluna
lombar, ou, se tal não for possível, o afastamento temporário das atividades laborais, com
reavaliação em um período de seis meses até a conclusão terapêutica e estabilização clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início, da concluída
incapacidade para as atividades que demandem esforços com a coluna lombar, pode ser fixável
em fevereiro de 2018, com base no laudo de tomografia descrevendo discopatia degenerativa em
L4-L5, cursando com protrusão discal posterior, com componente foraminal associado a
osteófitos à esquerda, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os demais
Documentos Médicos analisados”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Diante do exposto, conclui-se que a autora se encontra incapacitada temporariamente para
suas últimas atividades profissionais habituais, isto é, de “cuidadora de idosos” e “coletora de lixo
domiciliar”, enquadrando-se na hipótese descrita no caput art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
seguem em anexo, revelam que a última vez que a demandante exerceu atividade não braçal -
para as quais encontra-se capaz segundo o perito - se deu há quase 20 (vinte) anos, sendo de
todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 375), que consiga, agora, desempenha-las de imediato, sendo mesmo
medida de rigor a concessão de auxílio-doença.
13 - Restam cumpridos, de outro lado, os requisitos qualidade de segurado e carência na DII
estabelecida pelo experto (02/2018). Segundo o mesmo Cadastro, o último vínculo empregatício
da requerente se encerrou em 22.12.2017. Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS,
contabilizando a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de
segurado, até 15.02.2019 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). De
outra feita, a carência de 6 (seis) contribuições seguidas, exigida no caso de reingresso na
Previdência, para fins de concessão de benefício por incapacidade, foi demonstrada, eis que o
vínculo mencionado se iniciou em 06.02.2017 (arts. 25, I, e 27-A, da Lei 8.213/91).
14 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual
alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de
situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12.04.2018, fixa-se a DIB
nesta data.
16 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação
certa para a demandante, sobretudo, porque é portadora de males ortopédicos degenerativos que
se caracterizam justamente por períodos alternados de melhora e piora. Ressalta-se, todavia,
consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de
auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro
incapacitante, somente serão efetivadas desde que a autora promova requerimento
administrativos sucessivos, sob pena de cessação da benesse mediante a sistemática da
COPES.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567520-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZANGELA DA COSTA ARROIO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS REIS POZZER - SP259153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567520-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZANGELA DA COSTA ARROIO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS REIS POZZER - SP259153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIZANGELA DA COSTA ARROIO FAGUNDES, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 55605861).
Em razões recursais de apelação, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
55605871).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567520-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIZANGELA DA COSTA ARROIO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS REIS POZZER - SP259153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 22 de outubro de 2018 (ID 55605850), quando a demandante possuía 43
(quarenta e três) anos, consignou o seguinte:
“Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos
para se falar em incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, incluindo
algumas das atividades que já exercera, como auxiliar de escritório, balconista ou vendedora;
há elementos para se falar em incapacidade total e temporária para a atividade laboral de
cuidadora, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de
comprometimento osteoarticular lombar de origem multifatorial, com provável componente
degenerativo, com dor e limitações funcionais, sendo sugerida a prestação de serviço em
atividades compatíveis com a suas queixas clínicas, evitando esforços físicos com a coluna
lombar, ou, se tal não for possível, o afastamento temporário das atividades laborais, com
reavaliação em um período de seis meses até a conclusão terapêutica e estabilização clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início, da
concluída incapacidade para as atividades que demandem esforços com a coluna lombar, pode
ser fixável em fevereiro de 2018, com base no laudo de tomografia descrevendo discopatia
degenerativa em L4-L5, cursando com protrusão discal posterior, com componente foraminal
associado a osteófitos à esquerda, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os
demais Documentos Médicos analisados”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Diante do exposto, conclui-se que a autora se encontra incapacitada temporariamente para
suas últimas atividades profissionais habituais, isto é, de “cuidadora de idosos” e “coletora de
lixo domiciliar”, enquadrando-se na hipótese descrita no caput art. 59 da Lei 8.213/91, o qual, in
verbis, preceitua:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo” (grifos nossos).
Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço
anexar aos autos, revelam que a última vez que a demandante exerceu atividade não braçal -
para as quais encontra-se capaz segundo o perito - se deu há quase 20 (vinte) anos, sendo de
todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 375), que consiga, agora, desempenha-las de imediato, sendo
mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença.
Restam cumpridos, de outro lado, os requisitos qualidade de segurado e carência na DII
estabelecida pelo experto (02/2018).
Segundo o mesmo Cadastro, o último vínculo empregatício da requerente se encerrou em
22.12.2017. Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS, contabilizando a prorrogação legal
de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2019 (art. 30, II, da
Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). De outra feita, a carência de 6 (seis)
contribuições seguidas, exigida no caso de reingresso na Previdência, para fins de concessão
de benefício por incapacidade, foi demonstrada, eis que o vínculo mencionado se iniciou em
06.02.2017 (arts. 25, I, e 27-A, da Lei 8.213/91).
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista
no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou
judicial, sob pena de eternização desta lide.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12.04.2018 (ID 55605772),
fixa-se a DIB nesta data.
Deixo de fixar uma DCB prévia para a benesse, pois não visualizo uma data de recuperação
certa para a demandante, sobretudo, porque é portadora de males ortopédicos degenerativos
que se caracterizam justamente por períodos alternados de melhora e piora. Ressalta-se,
todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as
prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu
quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que a autora promova requerimento
administrativos sucessivos, sob pena de cessação da benesse mediante a sistemática da
COPES.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data
da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 12.04.2018, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-se,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576,
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 22 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 43 (quarenta e três)
anos, consignou o seguinte: “Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais de modo
omniprofissional, incluindo algumas das atividades que já exercera, como auxiliar de escritório,
balconista ou vendedora; há elementos para se falar em incapacidade total e temporária para a
atividade laboral de cuidadora, em função das patologias que apresenta, principalmente o
quadro de comprometimento osteoarticular lombar de origem multifatorial, com provável
componente degenerativo, com dor e limitações funcionais, sendo sugerida a prestação de
serviço em atividades compatíveis com a suas queixas clínicas, evitando esforços físicos com a
coluna lombar, ou, se tal não for possível, o afastamento temporário das atividades laborais,
com reavaliação em um período de seis meses até a conclusão terapêutica e estabilização
clínica. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início, da
concluída incapacidade para as atividades que demandem esforços com a coluna lombar, pode
ser fixável em fevereiro de 2018, com base no laudo de tomografia descrevendo discopatia
degenerativa em L4-L5, cursando com protrusão discal posterior, com componente foraminal
associado a osteófitos à esquerda, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os
demais Documentos Médicos analisados”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Diante do exposto, conclui-se que a autora se encontra incapacitada temporariamente para
suas últimas atividades profissionais habituais, isto é, de “cuidadora de idosos” e “coletora de
lixo domiciliar”, enquadrando-se na hipótese descrita no caput art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
seguem em anexo, revelam que a última vez que a demandante exerceu atividade não braçal -
para as quais encontra-se capaz segundo o perito - se deu há quase 20 (vinte) anos, sendo de
todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 375), que consiga, agora, desempenha-las de imediato, sendo
mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença.
13 - Restam cumpridos, de outro lado, os requisitos qualidade de segurado e carência na DII
estabelecida pelo experto (02/2018). Segundo o mesmo Cadastro, o último vínculo
empregatício da requerente se encerrou em 22.12.2017. Portanto, permaneceu como filiada ao
RGPS, contabilizando a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de
segurado, até 15.02.2019 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). De
outra feita, a carência de 6 (seis) contribuições seguidas, exigida no caso de reingresso na
Previdência, para fins de concessão de benefício por incapacidade, foi demonstrada, eis que o
vínculo mencionado se iniciou em 06.02.2017 (arts. 25, I, e 27-A, da Lei 8.213/91).
14 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática
da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma
legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12.04.2018, fixa-se a
DIB nesta data.
16 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de
recuperação certa para a demandante, sobretudo, porque é portadora de males ortopédicos
degenerativos que se caracterizam justamente por períodos alternados de melhora e piora.
Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que
as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do
seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que a autora promova requerimento
administrativos sucessivos, sob pena de cessação da benesse mediante a sistemática da
COPES.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido
para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 12.04.2018, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de
acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-se,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
