
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação adesiva da parte autora e dar parcial provimento apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061651-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, na forma adesiva, em ação ajuizada por esta última, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 105/108, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a realização da perícia médica (10/07/2008). Fixou os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, além de correção monetária de acordo com as normas desta Corte. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 113/116, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidindo apenas após a citação.
A requerente também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 126/130, pleiteando a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior.
Contrarrazões da autora às fls. 122/125.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/101, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial", "diabetes", "osteoartrose de coluna com abaulamento L4-L5 e L5-S1" e "depressão".
O expert afirma que a demandante "está em tratamento médico com necessidade de consultas e avaliações regulares. Seu exame físico no dia da perícia não evidenciou complicações que caracterize incapacidade total para o trabalho, havendo, incapacidade parcial e permanente com restrições para o trabalho pesado como serviço braçal em geral".
Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física.
Entretanto, se me afigura bastante improvável que quem quase sempre trabalhou na roça, e, na maioria das vezes, exercendo função na cultura de cana de açúcar (CNIS anexo), contando, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras atividades.
Noto, ademais, que, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, que ora faço anexar aos autos, a autora por diversas vezes percebeu auxílio-doença após o encerramento de seu último vínculo empregatício, no ano de 2000, atestando o caráter permanente de sua invalidez e a inviabilidade de procedimento reabilitatório.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é total e definitivamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é determinada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou a impossibilidade de se fixar o termo inicial da incapacidade (fl. 100), de rigor a manutenção da r. sentença no particular, que definiu a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 10/07/2008 (fl. 101), não prosperando as alegações deduzidas no recurso adesivo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, prosperando às alegações do ente autárquico.
Quanto à correção monetária, a despeito de não impugnada pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação adesiva da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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