
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 24/01/2002 (fl. 75), até a data da concessão da aposentadoria por idade, em 12/02/2007; por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023458-85.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada por aquela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou ainda, benefício assistencial de prestação continuada.
A r. sentença, de fls. 147/151, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da citação. Fixou a correção monetária de acordo com a súmula 148 do STJ e da resolução 242 do CJF. Juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar também da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 154/177, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data do ajuizamento da ação. Por fim, pugna pela majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, da DIB até a data da presente decisão.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 178/186, no qual alega o não preenchimento dos requisitos, por parte do autor, para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 190/198.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 202/208), no sentido de que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa".
Quando questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII), afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante.
Concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
A despeito de a incapacidade ser parcial, se me afigura pouco crível que, quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988; como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural", entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993; e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador.
Por outro lado, conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA (fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003, justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005, verifico que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002, relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22).
É certo, outrossim, que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor, em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência de incapacidade.
Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
No caso em apreço, apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da parte autora (fl. 75).
Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a acumulação de mais de uma aposentadoria.
Lembro, ainda, que os herdeiros do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 24/01/2002 (fl. 75), até a data da concessão da aposentadoria por idade, em 12/02/2007; por fim, dou parcial provimento para a remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 11:04:28 |
