Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019722-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, §2º, E 59, §1º, DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com fundamento em exame realizado em 22 de setembro de 2015, quando o
demandante - de profissão habitual “serviços gerais” - possuía 27 (vinte e sete) anos, o
diagnosticou como portador de “epilepsia (CID10 - G40.1)” e “transtorno de ansiedade (CID10 -
F41.0)”. Assim sintetizou o laudo: “Do quadro mental nessa perícia não ficou caracterizada
incapacidade para sua atividade habitual nem para a vida independente. Para o quadro
neurológico (Epilepsia) necessário perícia com médico neurologista”.
9 - Diante da sugestão do experto, foi determinada a realização de novo exame, por profissional
da área mencionada, o qual se efetivou em 12 de setembro de 2017. O novo expert consignou o
seguinte: “Periciado com distúrbios cognitivos graves e crises convulsivas. Tem incapacidade
para a vida independente Não tem capacidade cognitiva e tem riscos de desmaios
paroxisticamente. Tem a patologia desde o nascimento”. Concluiu, portanto, pela sua
incapacidade total e definitiva.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Frisa-se, ainda, que as conclusões dos peritos não são contraditórios entre si, posto que
analisaram o autor sob aspectos distintos. O primeiro sob o viés psiquiátrico e o último sob o
neurológico. Assim sendo, se mostra inequívoca a incapacidade total e permanente do
demandante para o trabalho, em razão de seu mal neurológico.
13 - Embora tenha afirmado que a restrição é de origem congênita, o último vistor oficial não
soube precisar a data em que a limitação se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de
sua atividade laboral.
14 - Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, revelam que, embora a deficiência seja congênita, isso não o impediu de realizar
sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento efetivamente
consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não pode ser aplicada a
ele as vedações previstas nos artigos 59, §1º, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa, concedeu o
benefício de auxílio-doença ao demandante de 13.10.2010 a 10.08.2011 (NB: 005.431.407-9). Ao
todo, percebeu auxílio-doença por quase um ano, quando o INSS promoveu sua alta médica.
Ressalta-se que o beneplácito foi cassado em razão de suposto restabelecimento da capacidade
laboral e não em virtude de preexistência do seu impedimento, de acordo com perícias
administrativas que ora seguem anexas aos autos.
16 - Aliás, referida cessação de auxílio-doença se mostrou equivocada, na medida em que,
consoante o conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco
crível que tenha recuperado sua aptidão para o labor após agosto de 2011. Vê-se, dos extratos
do CNIS e de sua CTPS, já mencionados, que o requerente tentou voltou ao mercado de
trabalho, permanecendo por apenas dois meses em novo emprego (de 01.09.2011 a 25.10.2011).
Após, nunca mais voltou a exercer qualquer atividade laborativa.
17 - Desta feita, adota-se como data de início da incapacidade total e permanente o momento da
cessação do auxílio-doença pretérito (10.08.2011), sendo incontroverso que preenchia os
requisitos qualidade de segurado e carência neste instante, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
18 - Em suma, implementadas a qualidade de segurado e a carência na DII, faz jus à
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 005.431.407-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser
fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2011), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - Contudo, o autor, no apelo, pugna expressamente pela concessão da benesse desde a data
do ajuizamento da demanda, ocorrida em 31.02.2012, devendo este ser o termo inicial, à luz do
princípio da adstrição (art. 492, CPC).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019722-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019722-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100887563, p. 181-184).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche todos os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 100887563, p.
187-192).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 100887563, p. 196)
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 100887563, p 206-209), no sentido do provimento do
apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019722-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANO BERNARDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com fundamento em exame realizado em 22 de setembro de 2015 (ID 100887563, p.
128-135), quando o demandante - de profissão habitual “serviços gerais” - possuía 27 (vinte e
sete) anos, o diagnosticou como portador de “epilepsia (CID10 - G40.1)” e “transtorno de
ansiedade (CID10 - F41.0)”.
Assim sintetizou o laudo:
“Do quadro mental nessa perícia não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade
habitual nem para a vida independente. Para o quadro neurológico (Epilepsia) necessário
perícia com médico neurologista”.
Diante da sugestão do experto, foi determinada a realização de novo exame, por profissional da
área mencionada, o qual se efetivou em 12 de setembro de 2017 (ID 100887563, p. 165). O
novo expert consignou o seguinte:
“Periciado com distúrbios cognitivos graves e crises convulsivas. Tem incapacidade para a vida
independente Não tem capacidade cognitiva e tem riscos de desmaios paroxisticamente. Tem a
patologia desde o nascimento”.
Concluiu, portanto, pela sua incapacidade total e definitiva.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Frisa-se, ainda, que as conclusões dos peritos não são contraditórios entre si, posto que
analisaram o autor sob aspectos distintos. O primeiro sob o viés psiquiátrico e o último sob o
neurológico. Assim sendo, se mostra inequívoca a incapacidade total e permanente do
demandante para o trabalho, em razão de seu mal neurológico.
Embora tenha afirmado que a restrição é de origem congênita, o último vistor oficial não soube
precisar a data em que a limitação se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua
atividade laboral.
Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do requerente e do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (ID 100887563, p. 25-28 e 31), revelam que, embora a deficiência seja congênita, isso
não o impediu de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu
agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo
que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, §1º, e 42, §2º, da Lei
8.213/91.
Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa, concedeu o benefício
de auxílio-doença ao demandante de 13.10.2010 a 10.08.2011 (NB: 005.431.407-9). Ao todo,
percebeu auxílio-doença por quase um ano, quando o INSS promoveu sua alta médica.
Ressalta-se que o beneplácito foi cassado em razão de suposto restabelecimento da
capacidade laboral e não em virtude de preexistência do seu impedimento, de acordo com
perícias administrativas que ora faço anexar aos autos.
Aliás, referida cessação de auxílio-doença se mostrou equivocada, na medida em que,
consoante o conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco
crível que tenha recuperado sua aptidão para o labor após agosto de 2011. Vê-se, dos extratos
do CNIS e de sua CTPS, já mencionados, que o requerente tentou voltou ao mercado de
trabalho, permanecendo por apenas dois meses em novo emprego (de 01.09.2011 a
25.10.2011). Após, nunca mais voltou a exercer qualquer atividade laborativa.
Desta feita, adota-se como data de início da incapacidade total e permanente o momento da
cessação do auxílio-doença pretérito (10.08.2011), sendo incontroverso que preenchia os
requisitos qualidade de segurado e carência neste instante, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
Em suma, implementadas a qualidade de segurado e a carência na DII, faz jus à aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 005.431.407-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (11.08.2011 - ID 100887563, p. 31), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Contudo, o autor, no apelo, pugna expressamente pela concessão da benesse desde a data do
ajuizamento da demanda, ocorrida em 31.02.2012 (ID 100887563, p. 02 e 192), devendo este
ser o termo inicial, à luz do princípio da adstrição (art. 492, CPC).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por
invalidez, desde a data do ajuizamento da demanda, que se deu em 31.01.2012, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O
TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE
CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42, §2º, E 59, §1º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com fundamento em exame realizado em 22 de setembro de 2015, quando o
demandante - de profissão habitual “serviços gerais” - possuía 27 (vinte e sete) anos, o
diagnosticou como portador de “epilepsia (CID10 - G40.1)” e “transtorno de ansiedade (CID10 -
F41.0)”. Assim sintetizou o laudo: “Do quadro mental nessa perícia não ficou caracterizada
incapacidade para sua atividade habitual nem para a vida independente. Para o quadro
neurológico (Epilepsia) necessário perícia com médico neurologista”.
9 - Diante da sugestão do experto, foi determinada a realização de novo exame, por profissional
da área mencionada, o qual se efetivou em 12 de setembro de 2017. O novo expert consignou
o seguinte: “Periciado com distúrbios cognitivos graves e crises convulsivas. Tem incapacidade
para a vida independente Não tem capacidade cognitiva e tem riscos de desmaios
paroxisticamente. Tem a patologia desde o nascimento”. Concluiu, portanto, pela sua
incapacidade total e definitiva.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Frisa-se, ainda, que as conclusões dos peritos não são contraditórios entre si, posto que
analisaram o autor sob aspectos distintos. O primeiro sob o viés psiquiátrico e o último sob o
neurológico. Assim sendo, se mostra inequívoca a incapacidade total e permanente do
demandante para o trabalho, em razão de seu mal neurológico.
13 - Embora tenha afirmado que a restrição é de origem congênita, o último vistor oficial não
soube precisar a data em que a limitação se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de
sua atividade laboral.
14 - Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente e do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, revelam que, embora a deficiência seja congênita, isso não o
impediu de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento
efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não
pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, §1º, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa, concedeu o
benefício de auxílio-doença ao demandante de 13.10.2010 a 10.08.2011 (NB: 005.431.407-9).
Ao todo, percebeu auxílio-doença por quase um ano, quando o INSS promoveu sua alta
médica. Ressalta-se que o beneplácito foi cassado em razão de suposto restabelecimento da
capacidade laboral e não em virtude de preexistência do seu impedimento, de acordo com
perícias administrativas que ora seguem anexas aos autos.
16 - Aliás, referida cessação de auxílio-doença se mostrou equivocada, na medida em que,
consoante o conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco
crível que tenha recuperado sua aptidão para o labor após agosto de 2011. Vê-se, dos extratos
do CNIS e de sua CTPS, já mencionados, que o requerente tentou voltou ao mercado de
trabalho, permanecendo por apenas dois meses em novo emprego (de 01.09.2011 a
25.10.2011). Após, nunca mais voltou a exercer qualquer atividade laborativa.
17 - Desta feita, adota-se como data de início da incapacidade total e permanente o momento
da cessação do auxílio-doença pretérito (10.08.2011), sendo incontroverso que preenchia os
requisitos qualidade de segurado e carência neste instante, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
18 - Em suma, implementadas a qualidade de segurado e a carência na DII, faz jus à
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 005.431.407-9), a DIB da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2011), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - Contudo, o autor, no apelo, pugna expressamente pela concessão da benesse desde a
data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 31.02.2012, devendo este ser o termo inicial, à
luz do princípio da adstrição (art. 492, CPC).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da demanda, que se deu em
31.01.2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
