Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001407-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART.
479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de março de 2015 (ID 486323, p. 87-97), quando o
demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: glaucoma
bilateral, baixa acuidade visual bilateral e diabetes mellitus não tratada adequadamente. CID
H40.1, H542 e E11.3. O diabetes está presente desde abril de 2012. As alterações visuais se
comprovam desde marco de 2013. Houve da acuidade visual com comprovação de incapacidade
para o trabalho a partir de marco de 2014, conforme atestado médico apresentado. Requer pelo
menos mais 12 meses de afastamento do serviço para tratamento médico e retorno da
capacidade laborativa, a contar da data desta perícia. Requer acompanhamento regular com
endocrinologista e oftalmologista para obter êxito na reabilitação”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que
esta já estava presente em período anterior.
11 - O próprio vistor oficial disse que as alterações oftalmológicas do requerente se iniciaram em
meados de março de 2013, sendo certo que a dificuldade visual é que lhe impede de trabalhar.
12 - Relatório médico, elaborado por profissional vinculado a hospital beneficente, atestou que,
em 23.07.2013, ele apresentava “baixa acuidade visual em ambos os olhos”, em virtude de
“glaucoma” (ID 486323, p. 99). Aliás, a patologia havia sido diagnosticada ao menos 3 (três)
meses antes, em 02.04.2013 (ID 486323, p. 98).
13 - Interessante notar, ainda, que a patologia causadora dos males oftalmológicos era a
“diabetes mellitus”, a qual, por sua vez, se manifestara em meados de 2012. De fato, em abril
daquele o ano, apresentava glicemia bastante elevada, de 243,2 mg/dL (ID 486324, p. 28)
14 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
os males visuais incapacitantes do autor não se encontravam presentes desde o início de 2013,
quando foi diagnosticado com grave patologia oftalmológica, sendo esta originária de “diabetes
mellitus”, configurada já no ano anterior.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas da sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se anexas aos autos (ID 486324,
p. 15-19), dão conta que o requerente exerceu atividade remunerada regular até meados de
2012, o que se coaduna com a hipótese de surgimento da incapacidade entre este e o ano
seguinte.
16 - Fixada a DII no início de 2013, tem-se que o demandante cumpria os requisitos carência e
qualidade de segurado nesta época.
17 - Segundo a CTPS mencionada, manteve seu último vínculo empregatício, junto à USINA
ELDORADO LTDA, entre 06.02.2008 e 03.04.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15.06.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99 em
sua redação vigente à época).
18 - Em síntese, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate
o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
25.02.2013 (ID 486324, p. 21), fixo a DIB nesta data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da
verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de
10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001407-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAERCIO AMARAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001407-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAERCIO AMARAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALAERCIO AMARAL SANTOS, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 486323, p. 114-115).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche
os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 486323, p. 119-125).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001407-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAERCIO AMARAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 10 de março de 2015 (ID 486323, p. 87-97), quando o demandante
possuía 42 (quarenta e dois) anos, consignou o seguinte:
“Diagnóstico: glaucoma bilateral, baixa acuidade visual bilateral e diabetes mellitus não tratada
adequadamente. CID H40.1, H542 e E11.3.
O diabetes está presente desde abril de 2012. As alterações visuais se comprovam desde marco
de 2013.
Houve da acuidade visual com comprovação de incapacidade para o trabalho a partir de marco
de 2014, conforme atestado médico apresentado.
Requer pelo menos mais 12 meses de afastamento do serviço para tratamento médico e retorno
da capacidade laborativa, a contar da data desta perícia.
Requer acompanhamento regular com endocrinologista e oftalmologista para obter êxito na
reabilitação”.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que esta já
estava presente em período anterior.
O próprio vistor oficial disse que as alterações oftalmológicas do requerente se iniciaram em
meados de março de 2013, sendo certo que a dificuldade visual é que lhe impede de trabalhar.
Relatório médico, elaborado por profissional vinculado a hospital beneficente, atestou que, em
23.07.2013, ele apresentava “baixa acuidade visual em ambos os olhos”, em virtude de
“glaucoma” (ID 486323, p. 99). Aliás, a patologia havia sido diagnosticada ao menos 3 (três)
meses antes, em 02.04.2013 (ID 486323, p. 98).
Interessante notar, ainda, que a patologia causadora dos males oftalmológicos era a “diabetes
mellitus”, a qual, por sua vez, se manifestara em meados de 2012. De fato, em abril daquele o
ano, apresentava glicemia bastante elevada, de 243,2 mg/dL (ID 486324, p. 28).
Se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
os males visuais incapacitantes do autor não se encontravam presentes desde o início de 2013,
quando foi diagnosticado com grave patologia oftalmológica, sendo esta originária de “diabetes
mellitus”, configurada já no ano anterior.
Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se anexas aos autos (ID 486324, p. 15-19),
dão conta que o requerente exerceu atividade remunerada regular até meados de 2012, o que se
coaduna com a hipótese de surgimento da incapacidade entre este e o ano seguinte.
Fixada a DII no início de 2013, tem-se que o demandante cumpria os requisitos carência e
qualidade de segurado nesta época.
Segundo a CTPS mencionada, manteve seu último vínculo empregatício, junto à USINA
ELDORADO LTDA, entre 06.02.2008 e 03.04.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15.06.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99 em
sua redação vigente à época).
Em síntese, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas
do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por
se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob
pena de eternização desta lide.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.02.2013 (ID 486324, p. 21),
fixo a DIB nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes
devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de
jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 25.02.2013, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART.
479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de março de 2015 (ID 486323, p. 87-97), quando o
demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: glaucoma
bilateral, baixa acuidade visual bilateral e diabetes mellitus não tratada adequadamente. CID
H40.1, H542 e E11.3. O diabetes está presente desde abril de 2012. As alterações visuais se
comprovam desde marco de 2013. Houve da acuidade visual com comprovação de incapacidade
para o trabalho a partir de marco de 2014, conforme atestado médico apresentado. Requer pelo
menos mais 12 meses de afastamento do serviço para tratamento médico e retorno da
capacidade laborativa, a contar da data desta perícia. Requer acompanhamento regular com
endocrinologista e oftalmologista para obter êxito na reabilitação”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que
esta já estava presente em período anterior.
11 - O próprio vistor oficial disse que as alterações oftalmológicas do requerente se iniciaram em
meados de março de 2013, sendo certo que a dificuldade visual é que lhe impede de trabalhar.
12 - Relatório médico, elaborado por profissional vinculado a hospital beneficente, atestou que,
em 23.07.2013, ele apresentava “baixa acuidade visual em ambos os olhos”, em virtude de
“glaucoma” (ID 486323, p. 99). Aliás, a patologia havia sido diagnosticada ao menos 3 (três)
meses antes, em 02.04.2013 (ID 486323, p. 98).
13 - Interessante notar, ainda, que a patologia causadora dos males oftalmológicos era a
“diabetes mellitus”, a qual, por sua vez, se manifestara em meados de 2012. De fato, em abril
daquele o ano, apresentava glicemia bastante elevada, de 243,2 mg/dL (ID 486324, p. 28)
14 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
os males visuais incapacitantes do autor não se encontravam presentes desde o início de 2013,
quando foi diagnosticado com grave patologia oftalmológica, sendo esta originária de “diabetes
mellitus”, configurada já no ano anterior.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas da sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se anexas aos autos (ID 486324,
p. 15-19), dão conta que o requerente exerceu atividade remunerada regular até meados de
2012, o que se coaduna com a hipótese de surgimento da incapacidade entre este e o ano
seguinte.
16 - Fixada a DII no início de 2013, tem-se que o demandante cumpria os requisitos carência e
qualidade de segurado nesta época.
17 - Segundo a CTPS mencionada, manteve seu último vínculo empregatício, junto à USINA
ELDORADO LTDA, entre 06.02.2008 e 03.04.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15.06.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99 em
sua redação vigente à época).
18 - Em síntese, cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate
o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
25.02.2013 (ID 486324, p. 21), fixo a DIB nesta data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da
verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de
10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 25.02.2013, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
