Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122178-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB TAMBÉM FIXADA. ART. 60,
§8º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 31 de agosto de 2016, quando o demandante - de atividade habitual
“motorista entregador” - possuía 40 (quarenta) anos de idade, o diagnosticou com “síndrome de
dependência à Cocaína (CID10 - F14.3), em abstinência desde a data de 26.04.2016”. Disse que
o autor se apresentou “trajado e asseado de forma adequada para a situação vivenciada, com
bom aspecto geral, colocando de forma objetiva sua dependência química, ansioso, atento,
orientado globalmente, com memória preservada e fala de conteúdo lógico e velocidade normal.
Negou alteração da senso percepção. Estava, ainda, com humor estável, afeto presente e juízo
crítico da realidade preservado”. Assim arrematou: “após avaliação cuidadosa da estória clínica,
exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura de processo, concluo que, a meu ver, sob
o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Edson Gilmar da Costa encontra-se INCAPAZ
de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual, DESDE QUE E TÃO SOMENTE
no período em que estiver internado em regime hospitalar fechado”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Segundo relato do requerente à experta, ele esteve internado junto à Casa de Recuperação
Amanhecer em Marília/SP, por 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, contados a partir de
26.04.2016. Apresentou, para corroborar tal alegação, declaração emitida pela diretora presidente
da instituição, datada de 15.06.2016.
12 - A despeito de não comprovar documentalmente que esse regime de internação de fato
perdurou até 11.07.2016, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que assim não se sucedeu,
sobretudo, por conta das próprias informações detalhadas prestadas por ele à vistora oficial.
Ademais, o INSS em nenhum momento impugnou tal alegação, não cumprindo com o disposto no
art. 336, do CPC.
13 - Comprovada a incapacidade entre 26.04.2016 e 11.07.2016, cumpre analisar se neste
interregno o autor era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que manteve vínculo empregatício junto à
MINIMERCADO KARLAO LTDA - ME, de 01.10.2015 a 07.02.2016. Portanto, teria permanecido
como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15.04.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec.
3.048/99).
15 - Também implementou a carência na DII, eis que verteu recolhimentos por mais de 4 (quatro)
meses seguidos, recolhimentos estes exigidos, à época, para fins de concessão de benefício por
incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I,
da Lei 8.213/91).
16 - Cumpridos, portanto, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início do
impedimento total e temporário, de rigor a concessão de auxílio-doença.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
26.04.2016, a DIB deve ser estabelecida em tal data.
18 - Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, fixa-se a DCB da benesse em 11.07.2016, pois,
segundo a prova médica, foi apenas até esse momento que o demandante esteve incapaz para o
labor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122178-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON GILMAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, SERGIO ARANHA
DA SILVA FILHO - SP63138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122178-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON GILMAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, SERGIO ARANHA
DA SILVA FILHO - SP63138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON GILMAR DA COSTA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 11538387).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 11538395).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122178-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON GILMAR DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, SERGIO ARANHA
DA SILVA FILHO - SP63138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 31 de agosto de 2016 (ID 11538298), quando o demandante - de atividade
habitual “motorista entregador” - possuía 40 (quarenta) anos de idade, o diagnosticou com
“síndrome de dependência à Cocaína (CID10 - F14.3), em abstinência desde a data de
26.04.2016”.
Disse que o autor se apresentou “trajado e asseado de forma adequada para a situação
vivenciada, com bom aspecto geral, colocando de forma objetiva sua dependência química,
ansioso, atento, orientado globalmente, com memória preservada e fala de conteúdo lógico e
velocidade normal. Negou alteração da senso percepção. Estava, ainda, com humor estável,
afeto presente e juízo crítico da realidade preservado”.
Assim arrematou: “após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios,
atestados médicos e leitura de processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, o periciando Edson Gilmar da Costa encontra-se INCAPAZ de exercer toda e
qualquer atividade laboral, incluindo a habitual, DESDE QUE E TÃO SOMENTE no período em
que estiver internado em regime hospitalar fechado”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, segundo relato do requerente à experta, ele esteve internado junto à Casa de
Recuperação Amanhecer em Marília/SP, por 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, contados a
partir de 26.04.2016. Apresentou, para corroborar tal alegação, declaração emitida pela diretora
presidente da instituição, datada de 15.06.2016 (ID 11538235).
A despeito de não comprovar documentalmente que esse regime de internação de fato
perdurou até 11.07.2016, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que assim não se
sucedeu, sobretudo, por conta das próprias informações detalhadas prestadas por ele à vistora
oficial. Ademais, o INSS em nenhum momento impugnou tal alegação, não cumprindo com o
disposto no art. 336, do CPC.
Comprovada a incapacidade entre 26.04.2016 e 11.07.2016, cumpre analisar se neste
interregno o autor era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos (ID 11538347, p. 03), dão conta que manteve vínculo
empregatício junto à MINIMERCADO KARLAO LTDA - ME, de 01.10.2015 a 07.02.2016.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12
(doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2017 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Também implementou a carência na DII, eis que verteu recolhimentos por mais de 4 (quatro)
meses seguidos, recolhimentos estes exigidos, à época, para fins de concessão de benefício
por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e
25, I, da Lei 8.213/91).
Cumpridos, portanto, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início do
impedimento total e temporário, de rigor a concessão de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.04.2016 (ID 11538347, p.
06), a DIB deve ser estabelecida em tal data.
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, fixo a DCB da benesse em 11.07.2016, pois,
segundo a prova médica, foi apenas até esse momento que o demandante esteve incapaz para
o labor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data
da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 26.04.2016, até 11.07.2016,
data em que já havia recuperado sua aptidão laboral, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB TAMBÉM FIXADA. ART. 60,
§8º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 31 de agosto de 2016, quando o demandante - de atividade habitual
“motorista entregador” - possuía 40 (quarenta) anos de idade, o diagnosticou com “síndrome de
dependência à Cocaína (CID10 - F14.3), em abstinência desde a data de 26.04.2016”. Disse
que o autor se apresentou “trajado e asseado de forma adequada para a situação vivenciada,
com bom aspecto geral, colocando de forma objetiva sua dependência química, ansioso, atento,
orientado globalmente, com memória preservada e fala de conteúdo lógico e velocidade normal.
Negou alteração da senso percepção. Estava, ainda, com humor estável, afeto presente e juízo
crítico da realidade preservado”. Assim arrematou: “após avaliação cuidadosa da estória clínica,
exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura de processo, concluo que, a meu ver,
sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Edson Gilmar da Costa encontra-se
INCAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual, DESDE QUE E
TÃO SOMENTE no período em que estiver internado em regime hospitalar fechado”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Segundo relato do requerente à experta, ele esteve internado junto à Casa de
Recuperação Amanhecer em Marília/SP, por 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, contados a
partir de 26.04.2016. Apresentou, para corroborar tal alegação, declaração emitida pela diretora
presidente da instituição, datada de 15.06.2016.
12 - A despeito de não comprovar documentalmente que esse regime de internação de fato
perdurou até 11.07.2016, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que assim não se
sucedeu, sobretudo, por conta das próprias informações detalhadas prestadas por ele à vistora
oficial. Ademais, o INSS em nenhum momento impugnou tal alegação, não cumprindo com o
disposto no art. 336, do CPC.
13 - Comprovada a incapacidade entre 26.04.2016 e 11.07.2016, cumpre analisar se neste
interregno o autor era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que manteve vínculo empregatício junto à
MINIMERCADO KARLAO LTDA - ME, de 01.10.2015 a 07.02.2016. Portanto, teria permanecido
como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15.04.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do
Dec. 3.048/99).
15 - Também implementou a carência na DII, eis que verteu recolhimentos por mais de 4
(quatro) meses seguidos, recolhimentos estes exigidos, à época, para fins de concessão de
benefício por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário (arts. 24,
parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
16 - Cumpridos, portanto, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início do
impedimento total e temporário, de rigor a concessão de auxílio-doença.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo em 26.04.2016, a DIB deve ser estabelecida em tal data.
18 - Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, fixa-se a DCB da benesse em 11.07.2016,
pois, segundo a prova médica, foi apenas até esse momento que o demandante esteve incapaz
para o labor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido
para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 26.04.2016, até
11.07.2016, data em que já havia recuperado sua aptidão laboral, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
