
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento parcial ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-82.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da parte autora, em ação ajuizada pela última objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 86/90, julgou procedente o pedido subsidiário deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na razão 1% (um por cento) ao mês. Por derradeiro, fixou a verba honorária na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Em razões recursais de fls. 94/100, a parte autora pugnou pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 103/105, requerendo o cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurada, além de não ter sido comprovado nos autos sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico-pericial aos autos, bem como impugna os termos da correção monetária e dos juros de mora. Pleiteia, ainda, a redução do patamar de honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 107/110.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência legal são incontroversos, na medida em que a demanda visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 130.870.028-5 - fl. 22) e, por conseguinte, o autor se enquadra na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91, acima mencionada.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em laudo de fls. 49/63, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão (CID - F32)".
Assim relatou:
"De acordo com o número e a gravidade dos sintomas os episódios depressivos podem ser classificados de leve, moderado e grave, no caso em tela baseado nos achados acima descritos, o autor pode ser enquadrado no grau moderado a grave justificado pela lentificação psicomotora.
O relatório do médio assistente do Hospital da Fundação Espírita Allan Kardec afirma internação para tratamento psiquiátrico no ano de 1998, com Código Internacional de Doença CID 10 sob o número F - 28 (Outros transtornos psicóticos não-orgânicos).
Atualmente em tratamento psiquiátrico com CID - F32 (Depressão).
No momento do exame pericial pelo quadro clínico apresentado pelo autor a patologia determina uma incapacidade total, porém é possível seu controle através de uma abordagem com os familiares, psicoterapia, medicamentos antidepressivos.
O tempo necessário para o restabelecimento da higidez psíquica dependerá da resposta a terapêutica medicamentosa e psicoterápica e adesão do autor ao tratamento".
Por fim, conclui que "a condição médica é geradora de incapacidade total e temporária".
Reconhecido o impedimento absoluto e temporário para o trabalho, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, e, inviável, por sua vez, o deferimento de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, nos termos da Súmula 576, "ausente requerimento administrativo do INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Por analogia, eis que o auxílio-doença também é benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, de rigor a manutenção da sentença, no particular, que fixou a DIB na data de sua cessação indevida.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença também ser reformada neste ponto.
Por fim, o pleito do INSS, de não pagamento de custas processuais é descabido, uma vez que a r. sentença expressamente consignou, à fl. 90, a não condenação da "ré nas custas processuais, ante a isenção constante no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:13:21 |
