Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001598-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL DEMONSTRADAS, QUANDO
DA DII. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA
MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2018, quando a demandante - de atividade
habitual “faxineira/empregada doméstica” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o
seguinte: “Diagnóstico: gonartrose severa bilateral. CID M17.9. Fará cirurgia para colocar prótese
bilateral em 09/2018. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Início da invalidez:
11/2017, data de exames de imagem que demonstram a gravidade da doença”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como
empresária/empregadora, de 01/10/1997 a 31/08/1998; como contribuinte individual, de
01/02/2012 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 31/10/2014; como segurada empregada, em virtude
de vínculo junto à CAMILO, FABRI & CIA LTDA - EPP, de 01/12/2014 a 24/05/2015; e, por fim,
novamente como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/11/2017.
12 - Diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, à época, já se exigia como
carências apenas 6 (seis) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por
incapacidade, em caso de reingresso no RGPS.
13 - A MP 767, de 06.01.2017, que inseriu novamente o art. 27-A na Lei 8.213/91, de fato,
retomou a carência de 12 (doze) recolhimentos para fins de concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, também para os casos de refiliação, assim como o havia feito a MP
739, de 07.07.2016, a qual perdeu a vigência em 04.11.2016. Contudo, aquela primeira Medida
Provisória, quando da sua conversão na Lei 13.457/2017, em 26.06.2017, passou a prever como
carência 6 (seis) contribuições, justamente a quantidade vertida pela autora entre 01/06/2017 e
30/11/2017.
14 - Portanto, ao tempo do início da incapacidade total e definitiva (11/2017), para além da
qualidade de segurado, também havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida acertada
o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em
11.01.2018, seria de rigor a fixação da DIB da própria aposentadoria por invalidez nesta data,
quando já preenchia todas as condições para o seu deferimento.
16 - Contudo como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria para
tanto - requerente - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no
particular, isto é, com a concessão de auxílio-doença precedendo a de aposentadoria por
invalidez, sendo que o primeiro terá sua DIB em 18.01.2018 (data do indeferimento
administrativo) e a segunda em 04.09.2018 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001598-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001598-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA BARRETO, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, que se deu em
18.01.2018 (ID 46648448, p. 16), até a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocorrida em
04.09.2018, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Fixou correção
monetária segundo o IPCA e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação da aposentadoria, deferindo o pedido de
tutela antecipada (ID 46648448, p. 104-111).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não havia cumprido com a carência ao tempo da DII, não fazendo jus a
aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e, por fim, seja declarada sua isenção quanto ao pagamento de custas (ID
46648448, p. 118-122).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 46648448, p. 127-132).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001598-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 03 de agosto de 2018 (ID 46648448, p. 84-97), quando a demandante -
de atividade habitual “faxineira/empregada doméstica” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos,
consignou o seguinte:
“Diagnóstico: gonartrose severa bilateral. CID M17.9.
Fará cirurgia para colocar prótese bilateral em 09/2018.
Há invalidez total e permanente para o trabalho.
Início da invalidez: 11/2017, data de exames de imagem que demonstram a gravidade da
doença”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue
anexo aos autos (ID 46648448, p. 59), dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o
RGPS, como empresária/empregadora, de 01/10/1997 a 31/08/1998; como contribuinte
individual, de 01/02/2012 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 31/10/2014; como segurada
empregada, em virtude de vínculo junto à CAMILO, FABRI & CIA LTDA - EPP, de 01/12/2014 a
24/05/2015; e, por fim, novamente como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/11/2017.
Diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, à época, já se exigia como
carências apenas 6 (seis) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício
por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS.
A MP 767, de 06.01.2017, que inseriu novamente o art. 27-A na Lei 8.213/91, de fato, retomou
a carência de 12 (doze) recolhimentos para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez, também para os casos de refiliação, assim como o havia feito a MP 739, de
07.07.2016, a qual perdeu a vigência em 04.11.2016. Contudo, aquela primeira Medida
Provisória, quando da sua conversão na Lei 13.457/2017, em 26.06.2017, passou a prever
como carência 6 (seis) contribuições, justamente a quantidade vertida pela autora entre
01/06/2017 e 30/11/2017.
Portanto, ao tempo do início da incapacidade total e definitiva (11/2017), para além da
qualidade de segurado, também havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida
acertada o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 11.01.2018 (ID
46648448, p. 16), seria de rigor a fixação da DIB da própria aposentadoria por invalidez nesta
data, quando já preenchia todas as condições para o seu deferimento.
Contudo como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria para
tanto - requerente - não interpôs recurso de apelação, mantenho a sentença tal qual lançada no
particular, isto é, com a concessão de auxílio-doença precedendo a de aposentadoria por
invalidez, sendo que o primeiro terá sua DIB em 18.01.2018 (data do indeferimento
administrativo) e a segunda em 04.09.2018 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, no que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação
perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL DEMONSTRADAS, QUANDO
DA DII. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA JUNTADA DO
LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE
INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº
3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2018, quando a demandante - de
atividade habitual “faxineira/empregada doméstica” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos,
consignou o seguinte: “Diagnóstico: gonartrose severa bilateral. CID M17.9. Fará cirurgia para
colocar prótese bilateral em 09/2018. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Início da
invalidez: 11/2017, data de exames de imagem que demonstram a gravidade da doença”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como
empresária/empregadora, de 01/10/1997 a 31/08/1998; como contribuinte individual, de
01/02/2012 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 31/10/2014; como segurada empregada, em virtude
de vínculo junto à CAMILO, FABRI & CIA LTDA - EPP, de 01/12/2014 a 24/05/2015; e, por fim,
novamente como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/11/2017.
12 - Diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, à época, já se exigia
como carências apenas 6 (seis) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de
benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS.
13 - A MP 767, de 06.01.2017, que inseriu novamente o art. 27-A na Lei 8.213/91, de fato,
retomou a carência de 12 (doze) recolhimentos para fins de concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, também para os casos de refiliação, assim como o havia feito a MP
739, de 07.07.2016, a qual perdeu a vigência em 04.11.2016. Contudo, aquela primeira Medida
Provisória, quando da sua conversão na Lei 13.457/2017, em 26.06.2017, passou a prever
como carência 6 (seis) contribuições, justamente a quantidade vertida pela autora entre
01/06/2017 e 30/11/2017.
14 - Portanto, ao tempo do início da incapacidade total e definitiva (11/2017), para além da
qualidade de segurado, também havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida
acertada o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em
11.01.2018, seria de rigor a fixação da DIB da própria aposentadoria por invalidez nesta data,
quando já preenchia todas as condições para o seu deferimento.
16 - Contudo como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria
para tanto - requerente - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada
no particular, isto é, com a concessão de auxílio-doença precedendo a de aposentadoria por
invalidez, sendo que o primeiro terá sua DIB em 18.01.2018 (data do indeferimento
administrativo) e a segunda em 04.09.2018 (data da juntada do laudo pericial aos autos).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
