Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025550-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDAS QUANDO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de abril de 2018, quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco)
anos, consignou o seguinte: “Autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos seus
exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu exame médico evidenciou um
quadro compatível com a declaração médica anexada e incompatível com a função de serviços
gerais/doméstica (informada como habitual). Negou ser do lar. Não acredito ser possível
readapta-la em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e a carente formação
profissional). Sendo assim, a incapacidade é total e definitiva”. Por fim, fixou a DII em 01.01.2017,
“data compatível com o exame apresentado e com o atestado devidamente digitalizado”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como
segurada facultativa, de 01.07.2011 a 31.08.2012, 01.12.2012 a 31.01.2013 e, por fim, de
01.07.2013 a 31.07.2013. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.03.2014
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - Inaplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, eis que estas se
dirigem, com exclusividade, aos segurados que desempenham atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social.
13 - Frisa-se, outrossim, que o fato de ter percebido valores atinentes a benefício de auxílio-
doença, de NB: 609.381.963-2, entre 27.09.2013 a 16.11.2016, não se prestam a comprovar a
qualidade de segurado da autora nesse interregno, a despeito do disposto art. 15, I, da Lei
8.213/91.
14 - Isso porque tal benesse foi concedida judicialmente nos autos de nº 0001374-
12.2013.4.03.6326, cujo trâmite se deu perante o JEF-Cível de Piracicaba/SP, consoante
documentos acostados a esta demanda. Contudo, cópia de acórdão daquele processo, a qual ora
segue em anexo, evidencia que, ao fim, aquela demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em
virtude de litispendência. Explica-se: naqueles autos havia sido proferida sentença homologatória
de acordo entre as mesmas partes destes autos, na qual o INSS se comprometeu a pagar à
demandante auxílio-doença. Contudo, posteriormente, o ente autárquico interpôs recurso de
apelação pugnando pela anulação do decisum de 1º grau, em razão de descumprimento do
acordo e configuração de litispendência, sendo tais alegações acolhidas pela E. Turma Recursal,
e cassado o benefício. A decisão colegiada foi proferida em 27.10.2016, publicada em
11.11.2016, tendo transitado em julgado em 19.01.2017.
15 - Assim, para fins jurídicos, é como se o auxílio-doença de NB: 609.381.963-2 nunca houvesse
existido, já que deferida a título precário (em sede de antecipação dos efeitos da tutela). Nesses
casos, de concessão indevida, frisa-se, é comum constar nos Sistemas do INSS a data de início
do benefício idêntica à data da sua cessação, porquanto, mais uma vez repisa-se, este é
inexistente à luz do Direito.
16 - Em suma, não comprovada a filiação da requerente no RGPS, ao tempo do início da
incapacidade (01/2017), se mostra mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025550-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INEZ APARECIDA FERREIRA BILATO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025550-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INEZ APARECIDA FERREIRA BILATO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INEZ APARECIDA FERREIRA BILATO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100108699, p. 112-114).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 100108699, p. 119-
133).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025550-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INEZ APARECIDA FERREIRA BILATO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de abril de 2018 (ID 100108699, p. 90-96), quando a demandante
possuía 75 (setenta e cinco) anos, consignou o seguinte:
“Autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos,
alterações crônicas e próprias da idade. Seu exame médico evidenciou um quadro compatível
com a declaração médica anexada e incompatível com a função de serviços gerais/doméstica
(informada como habitual). Negou ser do lar.
Não acredito ser possível readapta-la em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de
base e a carente formação profissional).
Sendo assim, a incapacidade é total e definitiva”.
Por fim, fixou a DII em 01.01.2017, “data compatível com o exame apresentado e com o
atestado devidamente digitalizado”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue
anexo aos autos (ID 100108699, p. 104), dão conta que a requerente verteu recolhimentos para
o RGPS, como segurada facultativa, de 01.07.2011 a 31.08.2012, 01.12.2012 a 31.01.2013 e,
por fim, de 01.07.2013 a 31.07.2013. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS,
contabilizando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de
segurado, até 15.03.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99).
Inaplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, eis que estas se
dirigem, com exclusividade, aos segurados que desempenham atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social.
Frisa-se, outrossim, que o fato de ter percebido valores atinentes a benefício de auxílio-doença,
de NB: 609.381.963-2, entre 27.09.2013 a 16.11.2016 (ID 100108699, p. 111), não se prestam
a comprovar a qualidade de segurado da autora nesse interregno, a despeito do disposto art.
15, I, da Lei 8.213/91.
Isso porque tal benesse foi concedida judicialmente nos autos de nº 0001374-
12.2013.4.03.6326, cujo trâmite se deu perante o JEF-Cível de Piracicaba/SP, consoante
documentos acostados a esta demanda (ID 100108699, p. 134-139). Contudo, cópia de
acórdão daquele processo, a qual ora faço anexar a este, evidencia que, ao fim, aquela
demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência.
Explica-se: naqueles autos havia sido proferida sentença homologatória de acordo entre as
mesmas partes destes autos, na qual o INSS se comprometeu a pagar à demandante auxílio-
doença. Contudo, posteriormente, o ente autárquico interpôs recurso de apelação pugnando
pela anulação do decisum de 1º grau, em razão de descumprimento do acordo e configuração
de litispendência, sendo tais alegações acolhidas pela E. Turma Recursal, e cassado o
benefício. A decisão colegiada foi proferida em 27.10.2016, publicada em 11.11.2016, tendo
transitado em julgado em 19.01.2017.
Assim, para fins jurídicos, é como se o auxílio-doença de NB: 609.381.963-2 nunca houvesse
existido, já que deferida a título precário (em sede de antecipação dos efeitos da tutela). Nesses
casos, de concessão indevida, frisa-se, é comum constar nos Sistemas do INSS a data de início
do benefício idêntica à data da sua cessação, porquanto, mais uma vez repisa-se, este é
inexistente à luz do Direito.
Em suma, não comprovada a filiação da requerente no RGPS, ao tempo do início da
incapacidade (01/2017), se mostra mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDAS QUANDO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de abril de 2018, quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco)
anos, consignou o seguinte: “Autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos
seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu exame médico evidenciou
um quadro compatível com a declaração médica anexada e incompatível com a função de
serviços gerais/doméstica (informada como habitual). Negou ser do lar. Não acredito ser
possível readapta-la em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e a carente
formação profissional). Sendo assim, a incapacidade é total e definitiva”. Por fim, fixou a DII em
01.01.2017, “data compatível com o exame apresentado e com o atestado devidamente
digitalizado”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como
segurada facultativa, de 01.07.2011 a 31.08.2012, 01.12.2012 a 31.01.2013 e, por fim, de
01.07.2013 a 31.07.2013. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se
a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.03.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - Inaplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, eis que estas se
dirigem, com exclusividade, aos segurados que desempenham atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social.
13 - Frisa-se, outrossim, que o fato de ter percebido valores atinentes a benefício de auxílio-
doença, de NB: 609.381.963-2, entre 27.09.2013 a 16.11.2016, não se prestam a comprovar a
qualidade de segurado da autora nesse interregno, a despeito do disposto art. 15, I, da Lei
8.213/91.
14 - Isso porque tal benesse foi concedida judicialmente nos autos de nº 0001374-
12.2013.4.03.6326, cujo trâmite se deu perante o JEF-Cível de Piracicaba/SP, consoante
documentos acostados a esta demanda. Contudo, cópia de acórdão daquele processo, a qual
ora segue em anexo, evidencia que, ao fim, aquela demanda foi extinta, sem resolução do
mérito, em virtude de litispendência. Explica-se: naqueles autos havia sido proferida sentença
homologatória de acordo entre as mesmas partes destes autos, na qual o INSS se
comprometeu a pagar à demandante auxílio-doença. Contudo, posteriormente, o ente
autárquico interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação do decisum de 1º grau, em
razão de descumprimento do acordo e configuração de litispendência, sendo tais alegações
acolhidas pela E. Turma Recursal, e cassado o benefício. A decisão colegiada foi proferida em
27.10.2016, publicada em 11.11.2016, tendo transitado em julgado em 19.01.2017.
15 - Assim, para fins jurídicos, é como se o auxílio-doença de NB: 609.381.963-2 nunca
houvesse existido, já que deferida a título precário (em sede de antecipação dos efeitos da
tutela). Nesses casos, de concessão indevida, frisa-se, é comum constar nos Sistemas do INSS
a data de início do benefício idêntica à data da sua cessação, porquanto, mais uma vez repisa-
se, este é inexistente à luz do Direito.
16 - Em suma, não comprovada a filiação da requerente no RGPS, ao tempo do início da
incapacidade (01/2017), se mostra mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
