
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003136-36.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003136-36.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO GABRIEL FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102379444, p. 132-134).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102379444, p. 153-159).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003136-36.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 14 de março de 2016 (ID 102379444, p. 113-118), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou o seguinte:"
O periciando é portador de Osteoartrose dos joelhos, mais evidenciada no joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial evidenciamos sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas.
A Osteoartrose dos joelhos evolui com períodos do agudizução, sendo nesses a caracterização de incapacidade laborativa, Em períodos pretéritos pode ter havido fases de agudização, porém tecnicamente não temos elementos para caracterização.
Os achados de exames subsidiários, no que tange às RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto, para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa
Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. SOB A ÓTICA ORTOÉPICA
".Por fim, fixou a data do início da incapacidade no momento da perícia.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102379444, p. 138-149), dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, antes do ajuizamento da demanda, havia se dado entre 08/2010 e 11/2010, como contribuinte individual. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Aliás, nem que se fossem aplicadas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, o demandante manteria validamente a qualidade de segurado quando da DII, fixada em março de 2016. Com efeito, com as prorrogações previstas nestes dispositivos, teria mantido sua filiação até 15.01.2014.
Lembro, por oportuno, que consta do referido Cadastro recolhimentos vertidos, relativamente às competências de 10/2015 a 03/2016. Todavia, vê-se que estes mesmo recolhimentos se deram de forma extemporânea. O pagamento da competência de outubro de 2015 somente foi efetivado em 07.03.2016 (ID 102379444, p. 145).
As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual, não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que a carência, com relação a eles, somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015),
in casu
, em 14.12.2015. Assim, o autor teria completado o período de carência, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, exigidos à época no caso de reingresso no RGPS para fins de concessão de benefícios por incapacidade, em abril de 2016 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).Em suma, não cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade de forma válida, resta inviabilizada, seja a concessão de aposentadoria por invalidez, seja a de auxílio-doença.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 14 de março de 2016 (ID 102379444, p. 113-118), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou o seguinte: "O periciando é portador de Osteoartrose dos joelhos, mais evidenciada no joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial evidenciamos sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. A Osteoartrose dos joelhos evolui com períodos do agudizução, sendo nesses a caracterização de incapacidade laborativa, Em períodos pretéritos pode ter havido fases de agudização, porém tecnicamente não temos elementos para caracterização. Os achados de exames subsidiários, no que tange às RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto, para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. SOB A ÓTICA ORTOÉPICA". Por fim, fixou a data do início da incapacidade no momento da perícia.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102379444, p. 138-149), dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, antes do ajuizamento da demanda, havia se dado entre 08/2010 e 11/2010, como contribuinte individual. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - Aliás, nem que se fossem aplicadas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, o demandante manteria validamente a qualidade de segurado quando da DII, fixada em março de 2016. Com efeito, com as prorrogações previstas nestes dispositivos, teria mantido sua filiação até 15.01.2014.
13 - Consta do referido Cadastro recolhimentos vertidos, relativamente às competências de 10/2015 a 03/2016. Todavia, vê-se que estes mesmos recolhimentos se deram de forma extemporânea. O pagamento da competência de outubro de 2015 somente foi efetivado em 07.03.2016 (ID 102379444, p. 145).
14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual, não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que a carência, com relação a eles, somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015),
in casu
, em 14.12.2015. Assim, o autor teria completado o período de carência, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, exigidos à época no caso de reingresso no RGPS para fins de concessão de benefícios por incapacidade, em abril de 2016 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).15 - Em suma, não cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado de forma válida, quando do surgimento da incapacidade, resta inviabilizada, seja a concessão de aposentadoria por invalidez, seja a de auxílio-doença.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
