
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde o último requerimento administrativo (31/7/2007 - fl. 41), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como determinar que os valores pagos à demandante, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014279-46.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA RAIMUNDA FERNANDEZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 126/127, julgou improcedentes os pedido, sob o argumento de a incapacidade laboral ser preexistente ao reingresso da demandante à Previdência Social. Não houve condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, em virtude de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 136/140, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/16 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 112/116 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregada, de 24/12/1977 a 23/1/1981, de 08/2/1982 a 31/10/1989, de 01/9/1993 a 31/3/1994, de 01/8/1999 a 31/10/1999;
- como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 28/2/2001, de 01/5/2006 a 31/10/2006 e de 01/6/2007 a 30/6/2007.
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 2006, baseado em "exame médico, neurológico, radiográficos, de imagem (ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, eletromiografia) e laudos médicos de especialistas" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 101).
Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (2006) e o relevante histórico contributivo da parte autora, superior a 14 anos de recolhimentos previdenciários, ainda que descontínuos, notadamente as contribuições efetuadas de 01/5/2006 a 31/10/2006, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência mínima exigida por lei, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91, bem como haver efetuado as 4 (quatro) contribuições necessárias para o cômputo de seus recolhimentos anteriores, para fins de apuração do preenchimento da carência para o gozo do benefício por incapacidade, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 67/71, elaborado em 23/4/2008, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "protrusões discais cervicais multi-níveis, em C4-5, C5-6 e C6-7, com complexos disco-osteofitários e discopatias degenerativas associadas nesses níveis, que foram constatadas na Ressonância Magnética de 19/12/2007. Ela tem ainda discopatias degenerativas multi-níveis em L3-4-5-S1, além de abaulamento difuso dos discos L3-4 e L5-S1 e L4-5, este com extensão foraminal bilateral visíveis na Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra. (...) tem também síndrome do túnel do carpo, comprovada pela eletromiografia de 04/12/2006 com neuropatia do nervo mediano à D. e E., nos punhos. Ela tem ainda múltiplas tendinopatias: dos flexores dos dedos nos punhos, dos extensores comuns, do bíceps branquial E. e dos supra-espinhais nos ombros. Além disso, ela é hipertensa tendo tido picos hipertensivos de 20 x 13 de PA. Apresenta ainda fibromialgia e depressão grave, em tratamento psiquiátrico. Tem ainda gonartrose (artrose dos joelhos), Epicondilite e espondiloartrose cervical e lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70).
Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 69).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 2006 (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do Juízo - fl. 70 e quesito n. 4 do INSS - fl. 101).
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo (31/7/2007 - fl. 41), e o inconformismo com a decisão do INSS em 28/8/2007, o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Em consulta às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 23/1/2017 a 11/4/2017.
Ressalto que os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde o último requerimento administrativo (31/7/2007 - fl. 41), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como determinar que os valores pagos à demandante, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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