Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004007-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CUMPRIDAQUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de outubro de 2017 (ID 102032109, p. 16-21), quando a demandante
possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “síndrome da
imunodeficiência adquirida”, “espondilose lombar” e “litíase renal”. Assim sintetizou o laudo: "A
autora apresentou diagnóstico de HIV há 13 anos e faz uso das medicações há 9 anos. De
acordo com relatório médico apresentado, a doença encontra-se estabilizada e o exame físico
não mostrou sinais de infecção e a autora encontra-se em bom estado geral. Há necessidade de
acompanhamento médico de rotina e manutenção das medicações (...) A autora também
apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral que são permanentes e que podem
causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação
que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico
não mostrou sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular e as dores podem
ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho. Por
último, a autora apresenta litíase renal que é caracterizada pela formação de pedras nos rins.
Esta doença não causa incapacidade para o trabalho a não ser em períodos em que haja
expulsão das pedras, já que, quando isso ocorre, a dor é intensa. Conclusão: Ante o exposto,
conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações para
realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para
terceiros. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar suas atividades laborativas
habituais".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Ainda que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida,
deva se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de
escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do
ambiente profissional de convivência, é certo que no presente caso a demandante não mantinha
a qualidade de segurado quando contraiu a moléstia.
12 - Conforme a própria disse ao expert, quando do exame, foi diagnosticada com HIV em
meados de 2003, sendo este o ano de início do seu suposto quadro incapacitante.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos (ID 102032107, p. 41), dão conta que o único vínculo empregatício da
requerente, junto à MAGAZINE RIBEIRÃO NOVA EDIÇÃO LTDA - ME, se deu entre 01.10.1992
e 03.07.1993, tendo retornado ao RGPS em 01.03.2008, como contribuinte individual. Portanto,
teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze)
meses de manutenção da qualidade de segurado, com relação ao primeiro período contributivo,
até 09.09.1994 (art. 10, II, e 11, do Dec. 611/92, vigente à época).
14 - Fixada a DII em 2003, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da
Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por
invalidez.
15 - No que toca aos vínculos previdenciários posteriores, iniciados a partir de março de 2008,
sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com
supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido auxílio-doença à demandante na via
administrativa, de 23.09.2010 a 15.11.2010 (NB: 543.127.982-0 - ID 102032107, p. 41), e a partir
de 30.05.2017 (NB: 618.775.749-5 - ID 102032159, p. 30-35), é certo que tais decisões não
vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa do benefício. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, mas por fundamento diverso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004007-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEUSA REGINA DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004007-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEUSA REGINA DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CLEUSA REGINA DO NASCIMENTO VIEIRA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação de
incapacidade para o trabalho. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102032159, p. 06-08).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102032159, p. 15-
20).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 102032159, p. 22).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004007-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEUSA REGINA DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de outubro de 2017 (ID 102032109, p. 16-21), quando a demandante
possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “síndrome da
imunodeficiência adquirida”, “espondilose lombar” e “litíase renal”.
Assim sintetizou o laudo:
"A autora apresentou diagnóstico de HIV há 13 anos e faz uso das medicações há 9 anos. De
acordo com relatório médico apresentado, a doença encontra-se estabilizada e o exame físico
não mostrou sinais de infecção e a autora encontra-se em bom estado geral. Há necessidade
de acompanhamento médico de rotina e manutenção das medicações
(...)
A autora também apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral que são permanentes
e que podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de
exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas.
O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular e
as dores podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições
para o trabalho.
Por último, a autora apresenta litíase renal que é caracterizada pela formação de pedras nos
rins. Esta doença não causa incapacidade para o trabalho a não ser em períodos em que haja
expulsão das pedras, já que, quando isso ocorre, a dor é intensa.
Conclusão: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial e
permanente com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do
risco de infecções para si ou para terceiros. Apresenta capacidade laborativa residual para
realizar suas atividades laborativas habituais".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ainda que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deva
se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade,
do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente
profissional de convivência, é certo que no presente caso a demandante não mantinha a
qualidade de segurado quando contraiu a moléstia.
Conforme a própria disse ao expert, quando do exame, foi diagnosticada com HIV em meados
de 2003, sendo este, a meu ver, o ano de início do seu suposto quadro incapacitante.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue
anexo aos autos (ID 102032107, p. 41), dão conta que o único vínculo empregatício da
requerente, junto à MAGAZINE RIBEIRÃO NOVA EDIÇÃO LTDA - ME, se deu entre
01.10.1992 e 03.07.1993, tendo retornado ao RGPS em 01.03.2008, como contribuinte
individual. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação
legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, com relação ao primeiro
período contributivo, até 09.09.1994 (art. 10, II, e 11, do Dec. 611/92, vigente à época).
Fixada a DII em 2003, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da
Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por
invalidez.
No que toca aos vínculos previdenciários posteriores, iniciados a partir de março de 2008, sua
incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com
supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido auxílio-doença à demandante na via
administrativa, de 23.09.2010 a 15.11.2010 (NB: 543.127.982-0 - ID 102032107, p. 41), e a
partir de 30.05.2017 (NB: 618.775.749-5 - ID 102032159, p. 30-35), é certo que tais decisões
não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa do benefício. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do
feito, mas por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CUMPRIDAQUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS
POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de outubro de 2017 (ID 102032109, p. 16-21), quando a demandante
possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “síndrome da
imunodeficiência adquirida”, “espondilose lombar” e “litíase renal”. Assim sintetizou o laudo: "A
autora apresentou diagnóstico de HIV há 13 anos e faz uso das medicações há 9 anos. De
acordo com relatório médico apresentado, a doença encontra-se estabilizada e o exame físico
não mostrou sinais de infecção e a autora encontra-se em bom estado geral. Há necessidade
de acompanhamento médico de rotina e manutenção das medicações (...) A autora também
apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral que são permanentes e que podem
causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação
que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame
físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular e as dores
podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o
trabalho. Por último, a autora apresenta litíase renal que é caracterizada pela formação de
pedras nos rins. Esta doença não causa incapacidade para o trabalho a não ser em períodos
em que haja expulsão das pedras, já que, quando isso ocorre, a dor é intensa. Conclusão: Ante
o exposto, conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações
para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si
ou para terceiros. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar suas atividades
laborativas habituais".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Ainda que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida,
deva se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de
escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do
ambiente profissional de convivência, é certo que no presente caso a demandante não
mantinha a qualidade de segurado quando contraiu a moléstia.
12 - Conforme a própria disse ao expert, quando do exame, foi diagnosticada com HIV em
meados de 2003, sendo este o ano de início do seu suposto quadro incapacitante.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos (ID 102032107, p. 41), dão conta que o único vínculo empregatício da
requerente, junto à MAGAZINE RIBEIRÃO NOVA EDIÇÃO LTDA - ME, se deu entre
01.10.1992 e 03.07.1993, tendo retornado ao RGPS em 01.03.2008, como contribuinte
individual. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação
legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, com relação ao primeiro
período contributivo, até 09.09.1994 (art. 10, II, e 11, do Dec. 611/92, vigente à época).
14 - Fixada a DII em 2003, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da
Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por
invalidez.
15 - No que toca aos vínculos previdenciários posteriores, iniciados a partir de março de 2008,
sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com
supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido auxílio-doença à demandante na via
administrativa, de 23.09.2010 a 15.11.2010 (NB: 543.127.982-0 - ID 102032107, p. 41), e a
partir de 30.05.2017 (NB: 618.775.749-5 - ID 102032159, p. 30-35), é certo que tais decisões
não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa do benefício. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, mas por fundamento
diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência
do feito, mas por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
